TRT1 - 0100035-20.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 07:55
Comprovado o depósito recursal (R$ 3.016,51)
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13/05/2025 07:54
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 46,41)
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11/05/2025 19:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12fd9fa proferida nos autos.
CERTIFICO, em atendimento ao artigo 22, parágrafo único, do Provimento 1/2014 da Corregedoria deste Egrégio, que o recurso ordinário adesivo da parte ré ID 6c0dcb9 , interposto em 5/5/2025, preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Data da ciência da decisão: 22/4/2025 Custas e depósito: ID 6c0dcb9 Procuração: ID 6c0dcb9 Camila Dieguez Analista/Técnico Judiciário DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ao recorrido.
Após, ao Eg.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO DA SILVA GUIMARAES -
06/05/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA GUIMARAES
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06/05/2025 08:51
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de TELEFONICA BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
-
06/05/2025 08:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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05/05/2025 19:17
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 18:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 18:54
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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15/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f83dcf proferida nos autos.
CERTIFICO, em atendimento ao artigo 22, parágrafo único, do Provimento 1/2014 da Corregedoria deste Egrégio, que o recurso ordinário da parte autora / ré ID c1281ba, interposto em 10/4/2025, preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Data da ciência da decisão: 1/4/2025 Procuração: ID c1281ba Camila Dieguez Analista/Técnico Judiciário DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ao recorrido.
Após, ao Eg.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
14/04/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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14/04/2025 12:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIEGO DA SILVA GUIMARAES sem efeito suspensivo
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14/04/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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12/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/04/2025
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10/04/2025 19:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c53e58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo autor, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes, via DEJT.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO DA SILVA GUIMARAES -
28/03/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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28/03/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA GUIMARAES
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28/03/2025 20:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DIEGO DA SILVA GUIMARAES
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14/03/2025 08:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/03/2025
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07/03/2025 13:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2169f26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré, TELEFÔNICA BRASIL S/A, a pagar ao autor, DIEGO DA SILVA GUIMARÃES, nos termos da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) devolução dos valores descontados a título de “Infração de Transito” e “Avarias”.
Julgo procedente, ainda, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol da advogada do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol do advogado da reclamada no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Custas, pela ré, no valor de R$ 46,41, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 2.320,39 (art. 789, § 2º, da CLT), conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO DA SILVA GUIMARAES -
21/02/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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21/02/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA GUIMARAES
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21/02/2025 10:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 46,41
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21/02/2025 10:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO DA SILVA GUIMARAES
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05/12/2024 22:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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03/12/2024 19:29
Juntada a petição de Razões Finais
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29/11/2024 13:20
Juntada a petição de Razões Finais
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18/11/2024 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 13:09
Audiência de instrução realizada (13/11/2024 11:00 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA GUIMARAES
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24/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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23/10/2024 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) IGOR BESSONE DA SILVA
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07/06/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 15:34
Juntada a petição de Réplica
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28/05/2024 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2024 15:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 15:49
Audiência de instrução designada (13/11/2024 11:00 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2024 15:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/05/2024 14:02
Audiência inicial realizada (27/05/2024 09:15 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2024 14:21
Juntada a petição de Contestação
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22/03/2024 13:52
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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22/03/2024 13:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/03/2024 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 14:40
Audiência inicial designada (27/05/2024 09:15 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2024 13:18
Audiência inicial realizada (21/03/2024 09:02 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 18:56
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2024 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/02/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 10:30
Expedido(a) notificação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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15/02/2024 10:30
Expedido(a) notificação a(o) DIEGO DA SILVA GUIMARAES
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05/02/2024 14:48
Audiência inicial designada (21/03/2024 09:02 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 22:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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22/01/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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