TRT1 - 0100132-69.2025.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:57
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 10:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/09/2025 14:10 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
26/08/2025 10:35
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/08/2025 10:20 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
26/08/2025 09:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
24/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de JUAN LUIZ MOREIRA RIVERO em 23/07/2025
-
15/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
-
14/07/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) JUAN LUIZ MOREIRA RIVERO
-
14/07/2025 11:46
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/08/2025 10:20 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
11/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
08/07/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 10:51
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (08/07/2025 15:10 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
08/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
08/07/2025 09:06
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de JUAN LUIZ MOREIRA RIVERO em 22/05/2025
-
14/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 0100132-69.2025.5.01.0282 : JUAN LUIZ MOREIRA RIVERO : M.
R.
ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA DESTINATÁRIO(S): JUAN LUIZ MOREIRA RIVERO Comparecer à audiência INICIAL telepresencial no dia 08/07/2025 15:10h.
O acesso à sala de audiências virtual deverá ocorrer por meio do seguinte link, sem necessidade de convite, ID. ou senha: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.cg CITE(M)-SE A(S) RÉ(S). 1 - Os autos estão disponíveis por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual ou, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 2 - A ausência da parte autora importará no arquivamento e a ausência da parte ré ensejará a caracterização de sua revelia, além da confissão. 3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a parte autora preferencialmente de sua CTPS.
Quanto à parte ré, caso seja pessoa jurídica e se faça substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.
No mais, a pessoa jurídica de direito privado, seja ré ou autora, deverá informar o número do CNPJ, bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração, constando o número do CPF do(s) sócio(s), tudo em formato eletrônico. 4 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 5 - A contestação da parte ré e os documentos que a acompanham deverão ser apresentados em formato eletrônico até a audiência, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe (https://www.trt1.jus.br/pje/principal-atendimento) ou da Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes (22-3054.2805; [email protected]).
De forma excepcional, poderá ser apresentada de forma oral, na própria audiência. 6 - NÃO SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS NA AUDIÊNCIA INICIAL.
De qualquer forma, ficam as partes cientes de que, caso pretendam a intimação de testemunhas para a audiência subsequente (de instrução), deverão informar, sob pena de preclusão, a qualificação completa das testemunhas (nome, endereço e CPF), a fim de viabilizar seu cadastro no PJe e posterior intimação.
Caso os dados não sejam fornecidos, as testemunhas deverão ser conduzidas à audiência de instrução independentemente de intimação, sob pena de perda da prova. 7 - A homologação de acordo poderá ser feita por decisão, ou seja, não necessariamente em audiência.
Para tanto, bastará a apresentação de petição conjunta, assinada pelas partes e/ou advogados com poderes específicos (podendo ser substituída por outra prova inequívoca da ciência dos termos do acordo).
De qualquer forma, poderão as partes requerer a qualquer momento a designação de audiência de conciliação. 8 - É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 9 - Orientações sobre a audiência telepresencial: A. será realizada pela plataforma Zoom; B. acesso pelo link único https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.cg (sem necessidade de senha, ID. ou convite prévio); C. dificuldade de acesso poderá ser dirimida pela Secretaria (22-3054.2805; [email protected]); D. celular: baixar aplicativo Zoom; acessar link único; E. computador: baixar programa Zoom ou acessar diretamente pelo navegador; acessar link único; F. aguardar admissão na reunião; serão necessários microfone e câmera, que podem ser do próprio celular/computador; fone de ouvido tende a ser melhor na captação do som e redução de ruídos; G. após admissão, aguardar, com microfone desligado, chamada do processo em que atuará; H. acesso deve ser preferencialmente individual; fica autorizado acesso conjunto em escritórios advocatícios, endereços de partes e locais externos, desde que exista possibilidade de isolamento dos participantes, não haja fatores que dificultem transmissão (barulho, problemas de iluminação, etc.) e seja possível exibição do ambiente em 360º, caso solicitada.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 13 de maio de 2025.
DANIEL JOSE JARDIM MONTEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JUAN LUIZ MOREIRA RIVERO -
13/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
-
13/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) JUAN LUIZ MOREIRA RIVERO
-
13/05/2025 14:39
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/07/2025 15:10 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
10/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
06/05/2025 14:38
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/05/2025 13:20 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
06/05/2025 13:02
Juntada a petição de Contestação
-
06/05/2025 12:56
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 12:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/03/2025 10:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de JUAN LUIZ MOREIRA RIVERO em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de JUAN LUIZ MOREIRA RIVERO em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/03/2025 11:42
Expedido(a) mandado a(o) M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
-
08/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de JUAN LUIZ MOREIRA RIVERO em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 15:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7094ee0 proferido nos autos.
Vistos.
Por motivo de readequação de pautas, redesigne-se nova data para audiência inicial.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUAN LUIZ MOREIRA RIVERO -
27/02/2025 11:44
Expedido(a) notificação a(o) M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
-
27/02/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) JUAN LUIZ MOREIRA RIVERO
-
27/02/2025 11:43
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/05/2025 13:20 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
27/02/2025 11:43
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (22/04/2025 16:10 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
26/02/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) JUAN LUIZ MOREIRA RIVERO
-
26/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
26/02/2025 00:59
Decorrido o prazo de JUAN LUIZ MOREIRA RIVERO em 25/02/2025
-
21/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 0100132-69.2025.5.01.0282 : JUAN LUIZ MOREIRA RIVERO : M.
R.
ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA DESTINATÁRIO(S): JUAN LUIZ MOREIRA RIVERO Comparecer à audiência INICIAL telepresencial no dia 22/04/2025 16:10h.
O acesso à sala de audiências virtual deverá ocorrer por meio do seguinte link, sem necessidade de convite, ID. ou senha: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.cg CITE(M)-SE A(S) RÉ(S). 1 - Os autos estão disponíveis por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual ou, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 2 - A ausência da parte autora importará no arquivamento e a ausência da parte ré ensejará a caracterização de sua revelia, além da confissão. 3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a parte autora preferencialmente de sua CTPS.
Quanto à parte ré, caso seja pessoa jurídica e se faça substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.
No mais, a pessoa jurídica de direito privado, seja ré ou autora, deverá informar o número do CNPJ, bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração, constando o número do CPF do(s) sócio(s), tudo em formato eletrônico. 4 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 5 - A contestação da parte ré e os documentos que a acompanham deverão ser apresentados em formato eletrônico até a audiência, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe (https://www.trt1.jus.br/pje/principal-atendimento) ou da Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes (22-3054.2805; [email protected]).
De forma excepcional, poderá ser apresentada de forma oral, na própria audiência. 6 - NÃO SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS NA AUDIÊNCIA INICIAL.
De qualquer forma, ficam as partes cientes de que, caso pretendam a intimação de testemunhas para a audiência subsequente (de instrução), deverão informar, sob pena de preclusão, a qualificação completa das testemunhas (nome, endereço e CPF), a fim de viabilizar seu cadastro no PJe e posterior intimação.
Caso os dados não sejam fornecidos, as testemunhas deverão ser conduzidas à audiência de instrução independentemente de intimação, sob pena de perda da prova. 7 - A homologação de acordo poderá ser feita por decisão, ou seja, não necessariamente em audiência.
Para tanto, bastará a apresentação de petição conjunta, assinada pelas partes e/ou advogados com poderes específicos (podendo ser substituída por outra prova inequívoca da ciência dos termos do acordo).
De qualquer forma, poderão as partes requerer a qualquer momento a designação de audiência de conciliação. 8 - É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 9 - Orientações sobre a audiência telepresencial: A. será realizada pela plataforma Zoom; B. acesso pelo link único https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.cg (sem necessidade de senha, ID. ou convite prévio); C. dificuldade de acesso poderá ser dirimida pela Secretaria (22-3054.2805; [email protected]); D. celular: baixar aplicativo Zoom; acessar link único; E. computador: baixar programa Zoom ou acessar diretamente pelo navegador; acessar link único; F. aguardar admissão na reunião; serão necessários microfone e câmera, que podem ser do próprio celular/computador; fone de ouvido tende a ser melhor na captação do som e redução de ruídos; G. após admissão, aguardar, com microfone desligado, chamada do processo em que atuará; H. acesso deve ser preferencialmente individual; fica autorizado acesso conjunto em escritórios advocatícios, endereços de partes e locais externos, desde que exista possibilidade de isolamento dos participantes, não haja fatores que dificultem transmissão (barulho, problemas de iluminação, etc.) e seja possível exibição do ambiente em 360º, caso solicitada.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
DANIEL JOSE JARDIM MONTEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JUAN LUIZ MOREIRA RIVERO -
20/02/2025 14:32
Expedido(a) notificação a(o) M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
-
20/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) JUAN LUIZ MOREIRA RIVERO
-
20/02/2025 14:31
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/04/2025 16:10 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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17/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea12cad proferida nos autos.
Vistos etc.
JUAN LUIZ MOREIRA RIVERO ajuizou reclamação trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de M.
R.
ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA.
Alega que foi contratado pela reclamada e que esta não cumpriu com as obrigações contratuais. Em face disso, requer o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para que haja imediata REINTEGRAÇÃO do Reclamante ao quadro de funcionários da Reclamada e com restabelecimento de todos os benefícios oriundos da contratação.
Passo a apreciar a tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência inaudita altera pars é medida excepcional, em razão do deferimento, no tempo, dos direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório do réu.
Justifica-se apenas quando a citação se tornar ineficaz para a medida liminarmente pleiteada, ou quando a ausência de deferimento imediato acarrete prejuízos de gravidade intensa e esvaziamento da efetiva decisão posterior, como em casos de perigo de vida ou grave lesão à saúde ou liberdade do requerente.
O art. 300 do CPC, em consonância com o inciso XXXV do art. 5º da Constituição, possibilita a concessão imediata da tutela em caráter de urgência, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Estando presentes esses pressupostos, a tutela de urgência poderá ser deferida com ou sem audiência prévia do reclamado.
O art. 300 do CPC dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso presente, não há elementos que comprovem, o pedido nos termos alegados na inicial.
A documentação apresentada pelo reclamante, em cotejo com a narrativa dos fatos, é insuficiente para subsidiar o pedido de tutela antecipada.
Faltam elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado.
Assim, o pedido, conforme apresentado, necessita do contraditório e da fase instrutória.
O pedido liminar de antecipação de tutela não se mostra claro e evidente para o seu deferimento, sendo difícil a sua comprovação nesta fase inicial.
Somente com a instrução processual será possível averiguar a real situação do término do contrato de trabalho do reclamante, especialmente em confronto com o tipo de benefício previdenciário deferido pelo INSS (B31).
Portanto, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado nesta fase processual inicial.
Esta questão será novamente verificada no julgamento da causa.
Face ao exposto: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. À secretaria, para inclusão em pauta de iniciais.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUAN LUIZ MOREIRA RIVERO -
14/02/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) JUAN LUIZ MOREIRA RIVERO
-
14/02/2025 11:54
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JUAN LUIZ MOREIRA RIVERO
-
14/02/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
06/02/2025 19:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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