TRT1 - 0101063-18.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 21/08/2025
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22/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 21/08/2025
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20/08/2025 20:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2025 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2025 15:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/08/2025 10:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/08/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
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05/08/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/08/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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05/08/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE DE ANTENOR QUINTANILHA
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05/08/2025 14:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS JOSE DE ANTENOR QUINTANILHA sem efeito suspensivo
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05/08/2025 14:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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05/08/2025 14:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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05/08/2025 14:46
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/08/2025 11:38
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 164,78)
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05/08/2025 09:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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05/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/08/2025
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05/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/08/2025
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04/08/2025 15:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/08/2025 16:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/08/2025 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2025 17:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
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21/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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21/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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21/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE DE ANTENOR QUINTANILHA
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21/07/2025 15:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS JOSE DE ANTENOR QUINTANILHA
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04/06/2025 08:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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26/03/2025 03:06
Decorrido o prazo de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) em 25/03/2025
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26/03/2025 03:06
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/03/2025
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26/03/2025 03:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/03/2025
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24/03/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0101063-18.2022.5.01.0431 : CARLOS JOSE DE ANTENOR QUINTANILHA : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre os embargos de declaração.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 14 de março de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) em 14/03/2025
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15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/03/2025
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15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/03/2025
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14/03/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/03/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
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14/03/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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14/03/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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13/03/2025 13:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 19:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/03/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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01/03/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c9c714 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO CARLOS JOSE DE ANTENOR QUINTANILHA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (CNPJ/MF nº 33.***.***/0001-58 – primeira reclamada), ENEL BRASIL S.A. (CNPJ/MF nº 07.***.***/0001-67 – segunda reclamada), PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) (CNPJ/MF nº 01.***.***/0001-46 – terceira reclamada) e ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ/MF nº 05.***.***/0001-38 – quarta reclamada), em 23.11.2022, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 3185c7a), juntando documentos. Em 28.11.2023 (id 9817b7e – fls. 748/749 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram o feito (ids 301c360, 41b9e36 e ad47e7b), juntando documentos. O autor manifestou-se em réplica (id 823cc32). Em 24.06.2024 (id 2e6c9db – fls. 778/782 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e dos prepostos das reclamadas.
Na mesma oportunidade, foi acolhida a contradita arguida em face da testemunha indicada pelo reclamante, sob protestos deste, deferindo-se a substituição da testemunha e determinando-se o adiamento da assentada. Em 25.11.2024 (id 67a72b9 – fls. 787/789 do PDF), foi ouvida uma testemunha indicada pelo autor, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids 7f14b67, cd9e6de e 385b350. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. De outro lado, sem prova cabal de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais pela PROVIDER, indefere-se o benefício da justiça gratuita à referida reclamada – art. 790, § 4º da CLT e Súmula nº 463, II do TST. II.2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECOLHIMENTOS DE INSS: O autor postula o recolhimento previdenciário de todo o período contratual, parcelas intercorrentes que não integram a presente lide. Dessa forma, incide a Súmula nº 368, I do Colendo TST, razão pela qual se decide reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho quanto ao recolhimento previdenciário de parcelas que não são objeto dessa ação. Por isso, julga-se extinto sem resolução de mérito o pedido de recolhimento de INSS incidente sobre parcelas recebidas durante o pacto, com fulcro no art. 485, IV do CPC. II.3 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO A TERCEIROS: A ENDICON aduz a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento previdenciário a terceiros. Sucede que não há pedido algum nesse sentido na inicial.
Ademais, eventual recolhimento previdenciário a terceiros é matéria que diz respeito ao processo de execução, e não de conhecimento, pois ao juízo cumpre apenas mencionar a natureza das parcelas objeto da condenação (Lei nº 10.035/00). Assim, caberá ao juízo, na execução, a análise acerca do tema.
Por isso, afasta-se a preliminar. II.4 – INÉPCIA DA INICIAL: A PROVIDER aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT. No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos, cabendo ressaltar que o mencionado dispositivo legal prevê apenas a indicação de valor dos pedidos, não exigindo liquidação pormenorizada, tampouco apresentação de planilha de cálculos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.5 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO: A PROVIDER informa que se encontra em recuperação judicial e que foi deferida a suspensão de todas as ações e execuções contra si. Ocorre que os créditos trabalhistas podem ser perseguidos, até a referida apuração, conforme art. 52, III c/c art. 6º, § 2º da Lei nº 11.101/05.
Por isso, indefere-se o requerimento de suspensão do processo. II.6 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida nas audiências de 24.06.2024 (id 2e6c9db – fls. 778/782 do PDF) e 25.11.2024 (id 67a72b9 – fls. 787/789 do PDF): Depoimento do autor: “disse que após a Endicon chegou a migrar para a empresa Veman, mas não se recorda a partir de que data; que a Veman passou a ocupar a base que era da Endicon, bem como atualmente a empresa Dinamo; que a Provider não chegou a ocupar a mesma base; que no período imprescrito o depoente trabalhou na lavagem de estruturas utilizando caminhão com canhão de água que era operado remotamente; que algumas vezes iniciava o trabalho a partir da base da Endicon, mas na maioria das vezes iniciava a partir da base da Ampla; que quando chegava na base, batia o ponto por volta das 07:30 horas, sendo que esporadicamente participava da reunião de segurança DDS, que ocorria na parte da manhã no horário inicial; que geralmente saia da base por volta das 08h para execução dos serviços, após resolver algumas questões de equipamento do caminhão; que quando tinha um bom desempenho na execução do serviço retornava para a base no final do dia as 17:30/17:40 horas; que no inverno geralmente retornava para a base as 17:30 horas sendo que no verão o retorno ocorria 01h/01h e pouco depois, o que ocorria cerca de três ou quatro vezes por semana no verão; que no período de inverno o depoente trabalhava de segunda a sexta-feira e eventualmente em dia de sábado, mas não tem como precisar quantos sábados atuava no inverno; que no verão trabalhava de segunda a sexta-feira e eventualmente em dia de sábado, mas não se recorda quantas vezes atuava os sábados no verão; que os sábados trabalhados no inverno e no verão eram anotados no ponto; que tem pouca lembrança de ter trabalhado em dia de feriado, mas quando trabalhou acredita que tenha registrado o trabalho no ponto; que o depoente usufruía de uma hora de intervalo de almoço, mas duas ou três vezes por semana usufruía de apenas 45/50 minutos de intervalo; que durante o contrato com a Endicon o depoente chegou a trabalhar em equipe com três pessoas e depois passaram a trabalhar apenas dois funcionários no caminhão; que no período da Endicon a equipe não possuía metas e ao que se recorda não recebeu prêmio, sendo que as vantagens eram menores; que no período da Endicon o depoente recebia as ordens de serviço dos gestores da Endicon, a mando da Ampla/Enel; que nos períodos da Provider e da Endicon o ponto era anotado manualmente e em folha individual; que a lavagem sempre foi realizada na rede elétrica da Ampla/Enel; que todos os dias efetivamente trabalhados eram anotados na folha de ponto pelo próprio depoente; que a folha de ponto do depoente ficava na base da Ampla/Enel; que no período da Endicon chegou a atuar em caminhões da Endicon, mas 85% das vezes atuava em caminhão da própria Ampla/Enel; que no período da Endicon atuou em caminhões da Endicon, adesivados com identificação da empresa, mas não se recorda se no adesivo constava que a Endicon estava atuando a serviço da Ampla/Enel.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto dos réus AMPLA ENERGIA E SERVICOS e ENEL BRASIL: “disse que o autor prestou serviços para as empresas terceirizadas Provider e Endicon; que o depoente não sabe dizer que atividade o autor desempenhou, pois a Ampla não tinha qualquer ingerência sobre os funcionários das terceirizadas; que o contrato da Ampla com as terceirizadas previa a manutenção da rede elétrica de alta e baixa tensão, sendo que o depoente não sabe dizer se dentre os serviços estava incluída a lavagem da rede elétrica; que a Ampla manteve contrato com a Endicon até 30/09/2020; que o depoente não sabe dizer se após o contrato com a Endicon houve migração de parte do pessoal para a empresa Veman; que o autor recebia as ordens de serviço diretamente dos supervisores das empresas terceirizadas, sendo que estas recebiam a demanda por serviço dos supervisores da Ampla; que o depoente não sabe dizer o horário que o autor trabalhava, se havia trabalho aos sábados, domingos e feriados, bem como se havia algum pagamento de prêmio ou bônus, pois não havia ingerência da Ampla quanto aos funcionários das terceirizadas; que não sabe dizer se o autor continuou prestando serviços para a Ampla após 30/09/2020; que não sabe dizer se havia diferença no horário de trabalho no período de inverno e de verão; que a ENEL não manteve contrato com as empresas terceirizadas acima.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES: “que o autor trabalhou como eletricista de linhas energizadas, realizando a lavagem da rede elétrica da Ampla; que o autor prestou os serviços acima até o seu desligamento em dezembro de 2020; que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h18min, com uma hora de intervalo, possuindo folha de ponto manual por ele próprio anotada; que os serviços de lavagem eram programados, não havendo necessidade de trabalho aos sábados, domingos e feriados, mas se eventualmente houvesse alteração na programação e trabalho nestes dias, ocorria anotação nas folhas de ponto; que os serviços programados terminavam até as 17h30, sendo que na programação já era levado em consideração, o tempo de deslocamento e de intervalo; se eventualmente houvesse prorrogação do horário, havia anotação do ponto; que a equipe do caminhão de lavagem era geralmente composta por 3 funcionários, podendo chegar até 5 funcionários; que a equipe de lavagem não possuía metas especificas de trabalho, sendo que o depoente não sabe dizer se o autor chegou a receber algum prêmio de desempenho; que o autor chegou a migrar da Endicon para a empresa Veman, mas o depoente não sabe dizer se a Veman assumiu a antiga base da Endicon; que o depoente não se recorda se o caminhão utilizado no serviço era de propriedade da Endicon ou da Ampla; que o autor saía da base da Endicon para prestar os serviços; que o autor poderia receber as ordens de serviço do supervisor da Endicon, como também o centro de controle da Ampla poderia contactar diretamente a equipe por rádio para passar alguma ordem de serviço.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento da preposta do réu PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS: “que o autor trabalhou como eletricista, atuando no setor de manutenção e emergência da rede elétrica da Ampla, não tendo atuado na lavagem da rede; que o autor trabalhava de segunda a sexta das 08h as 17h, com uma hora de intervalo e aos sábados das 08h as 12h; que o autor recebia as ordens de serviço diretamente dos supervisores da Provider; que o autor geralmente trabalhava em dupla, utilizando automóvel pequeno, não se recordando a depoente se era do tipo picape; que no período da Provider todo serviço foi prestado na rede elétrica da Ampla; que o automóvel utilizado no serviço era da Porvider com adesivo que estava prestando serviços para Ampla; que não se recorda se havia diferença na demanda de serviço no período de inverno e verão.
ENCERRADO”. Testemunha do autor: Maicon da Silva Martins: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalhou na Provider por oito meses de 2013 a 2014, tendo atuado por cerca de três meses como encarregado do reclamante; que depois o depoente migrou para a Endicon, onde trabalhou de 2014 até 11 de abril de 2017, quando foi admitido pela Enel Brasil; que na Endicon o depoente foi encarregado o autor até outubro de 2016, pois a partir de novembro de 2016 passou a ser supervisor e não teve mais contato com o autor; que na Enel Brasil o depoente passou a exercer outra função, realizando projetos principalmente decorrentes de demandas judiciais, quando não teve mais contato com o autor; que um responsável da Enel indicava ao depoente como encarregado o trecho onde seria executado o serviço e o depoente passava para a equipe, inclusive o autor, o trabalho que seria executado; que o trabalho ocorria de segunda a sexta-feira das 07:30 horas as 17h com uma hora de almoço; que tanto na Provider como na Endicon havia controle de ponto onde eram registrados todos os dias e horário trabalhados; que dependendo do plano verão, poderia esporadicamente ocorrer a prorrogação do horário de trabalho por cerca de duas horas em um ou dois dias da semana, como também trabalhar em um ou dois sábados ou domingos ao mês no horário das 07:30 horas as 17h com uma hora de intervalo; que esporadicamente poderia ocorrer trabalho em dia de feriado, no mesmo horário da semana já mencionado; que no período trabalhado na Provider e na Endicon não havia pagamento de produtividade ou prêmio; que na Enel Brasil o depoente passou a trabalhar na sede da empresa localizada na Avenida Excelsior, n 134, no bairro Jardim Flamboyant, Cabo Frio; que na época de trabalho com o autor era utilizado caminhão robotizado com canhão para lavagem da rede elétrica; que o depoente sempre teve como supervisor Eduardo Jesus no período da Enel Brasil a quem ficava subordinado; que o depoente continua trabalhando na Enel Brasil; que na época da Provider e da Endicon o autor trabalhava em Cabo Frio; que o serviço era realizado em toda Região dos Lagos, sendo sempre prestado externamente na rede elétrica; que o plano verão começava no início de novembro e se estendia até o final do mês de março período de maior fluxo de turistas na região; que o trabalho durante o verão em sábados, domingos e feriados ocorria conforme a demanda.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise. II.7 – VÍNCULO DE EMPREGO: O reclamante postula a declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados com a PROVIDER e a ENDICON, bem como o reconhecimento de um único vínculo de emprego com a AMPLA, além dos consectários legais e normativos daí decorrentes, argumentando que houve intermediação ilícita de mão de obra. No aspecto, ressalta-se o entendimento exarado pelo Excelso STF na edição do Tema nº 725 da lista de repercussão geral, no sentido de que “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” Diante disso, constata-se a atual obsolescência do entendimento da Súmula nº 331, I do Colendo TST.
Destaca-se que a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, tem aplicabilidade imediata e independe do trânsito em julgado do processo paradigma. Ainda sob esse prisma, registre-se que o art. 4º-A da Lei nº 6.019/74, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever a possibilidade de terceirização de serviços inclusive na atividade principal da contratante, não se formando vínculo de emprego entre o trabalhador e a tomadora de serviços, nos moldes do § 2º do mencionado art. 4º-A da Lei nº 6.019/74. Nesse sentido, não há que se falar em aplicação retroativa da Lei nº 13.467/2017.
Em verdade, tratava-se de matéria sem regulamentação legal expressa, contando apenas com jurisprudência sumulada a respeito, que não gera direito adquirido, convêm rememorar.
O que fez a Lei nº 13.467/2017, ao alterar a redação do art. 4º-A da Lei nº 6.019/74, foi apenas chancelar linha jurisprudencial que já existia antes de sua edição, a despeito do entendimento sumulado do Colendo TST, que não possui força vinculante, destaca-se. Diante de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados com a PROVIDER e a ENDICON, improcedendo também o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a AMPLA. Por via de consequência, improcedem os consectários legais e normativos postulados nos itens “5”, “6” e “7” da inicial. II.8 – PRESCRIÇÃO TOTAL: As reclamadas AMPLA, ENEL e PROVIDER suscitam a prescrição total quanto ao contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a PROVIDER, considerando a extinção do referido vínculo em 22.08.2013. Ocorre que o autor postula, na peça de ingresso, o reconhecimento de um único vínculo de emprego com a AMPLA no período entre 24.10.2006 e 02.12.2020, período em que ocorreram os contratos de trabalho com a PROVIDER e ENDICON, vínculos estes que o obreiro entende nulos. Neste aspecto, o reclamante NÃO produziu qualquer prova de subordinação direta com a AMPLA a ensejar a nulidade da terceirização dos serviços e o reconhecimento da relação jurídica de emprego diretamente com a tomadora, conforme item II.7 acima. A prescrição é a perda do direito à ação, pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. É a extinção de uma ação ajuizável (Câmara Leal, Prescrição e Decadência).
A prescrição é a perda da pretensão de direito material e por isso mesmo ela condiz com a ação condenatória. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, é claro ao dispor: “XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” (grifamos) O marco inicial do prazo para a contagem da prescrição inicia-se no momento em que o empregado toma conhecimento do ato ilegítimo.
A rescisão contratual é ato jurídico positivo, correndo o prazo prescricional a partir de sua prática. Portanto, se a rescisão contratual com a PROVIDER se operou em 22.08.2013 (TRCT – id 393359c – fls. 745/746 do PDF), o reclamante deveria ter ajuizado a Reclamação Trabalhista até 22.08.2015, dentro do limite de dois anos após a extinção do contrato, mas somente ajuizou a demanda em 23.11.2022, ou seja, 07 (sete) anos depois. Diante do exposto, acolhe-se a prescrição total argüida pela PROVIDER, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC de 2015, combinado com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. II.9 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: As reclamadas suscitaram a prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 23.11.2022.
Isso posto, pronuncia-se a prescrição dos possíveis créditos anteriores a 06.07.2017, já considerado o período de suspensão da contagem do prazo prescricional por 140 dias, prevista na Lei nº 14.010/2020, dentro do contexto da pandemia de COVID-19. A prescrição ora pronunciada abrange as contribuições previdenciárias e FGTS, a teor da súmula vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE 709.212-DF) ambas do Excelso STF, tendo esta última fixado o prazo quinquenal para as cobranças do FGTS. II.10 – PRODUÇÃO: O autor postula o pagamento da rubrica “produção”, bem como os reflexos da verba, pois afirma que os demais trabalhadores da reclamada recebiam a parcela, o que não ocorria com o autor. Conforme observado nas diversas reclamatórias que tramitaram perante este Juízo contra a ENDICON ENGENHARIA, a parcela paga a título de produtividade estava condicionada ao atingimento de metas, sendo paga apenas a alguns setores da empresa. Nesse aspecto, o reclamante afirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que “no período da Endicon a equipe não possuía metas e ao que se recorda não recebeu prêmio”.
Logo, conclui-se que o autor NÃO trabalhou em quaisquer dos setores nos quais eram atribuídas metas com respectivo pagamento de prêmio. Destaca-se que o prêmio se constitui em parcela paga por liberalidade do empregador, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades laborais do empregado, conforme se observa no art. 457, § 4º da CLT. Em sendo a parcela paga por liberalidade do empregador, sem obrigatoriedade legal, constata-se que a atribuição de metas com respectivo pagamento de prêmio a apenas alguns setores, dentro da empresa, se encontra inserido no poder diretivo patronal, sem qualquer extrapolação.
Trata-se, ademais, de legítima política remuneratória implementada pela empresa, segundo as características dos serviços desempenhados por parcela dos empregados destas, não cabendo ao Judiciário administrar salários por sentença, convêm rememorar. Além disso, tampouco há que se falar em quebra de isonomia no caso em análise, pois não há prova de que outro empregado em condições idênticas à do reclamante tenha recebido a parcela, não havendo, portanto, elementos a indicar que o obreiro tenha sido preterido no aspecto. Diante disso, improcede o pedido de item “11” da inicial. II.11 – JORNADA: Quanto ao tema, registre-se que NÃO cabe aplicar o disposto no art. 74, § 2º da CLT, bem como na Súmula nº 338, I do Colendo TST, ao caso em apreço, diante da ausência de apresentação de cartões de ponto pela empregadora. Isso porque o reclamante narrou, em depoimento pessoal, jornada incongruente com aquela descrita na inicial.
Nesse aspecto, NÃO se confirmaram os horários de antecedência e elastecimento do serviço, supostamente ocorridos no período de verão, sendo que o obreiro relatou que trabalhava aos sábados apenas esporadicamente, NÃO tendo se lembrado de trabalhar em feriados.
Além disso, NÃO houve qualquer menção ao serviço em dias de domingo. De outro lado, a testemunha MAICON relatou que não teve mais contato com o reclamante a partir de novembro de 2016.
Logo, MAICON não teve contato algum com o obreiro no período imprescrito, razão pela qual o referido testemunho em nada auxiliou à resolução da controvérsia. Diante de todo o exposto, o Juízo não restou convencido acerca da jornada descrita na inicial, razão pela qual improcedem os pedidos de itens “9” e “10” da inicial. II.12 – RESCISÃO: Ante o teor da defesa da ENDICON (id ad47e7b) se confirma que não houve quitação das verbas consignadas no TRCT (id 516d00e – fls. 683/684 do PDF).
Assim, deverão ser quitadas as parcelas (no valor líquido de R$ 4.256,46), além do pagamento da multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.461,97 e da multa do art. 467 da CLT, no valor de R$ 2.128,23 (50% sobre o valor líquido do TRCT). A fixação da multa do art. 477 da CLT observou exclusivamente o salário-base vigente à época da dispensa, conforme contracheques (id 2e40d16 – fls. 525/613 do PDF), considerando a redação do § 8º do referido artigo e a impossibilidade de se adotar interpretação extensiva em norma que estabelece penalidade. Restou acolhida a penalidade do art. 477 da CLT, pois o fato de a reclamada enfrentar crise financeira, ainda que grave, não é motivo suficiente para obstar o pagamento das resilitórias, tampouco para elidir a aplicação da referida multa.
O risco da atividade não pode ser repassado ao trabalhador, ante o princípio da alteridade. Ademais, a empregadora encontra-se apenas em recuperação judicial, sendo que não há notícias de que tenha sido decretada a falência da referida empresa em data anterior à dispensa.
Diante disso, não cabe aplicar a Súmula nº 388 do Colendo TST no caso em apreço. II.13 – ENTREGA DO PPP: Considerando a existência de labor em condições perigosas, ante a concessão do adicional de periculosidade em contracheques, bem como tendo em vista a ausência de provas de tradição do documento, julga-se procedente o pedido de entrega do PPP, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 2.000,00. II.14 – COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DE INSS: O reclamante pretende a comprovação de recolhimento do INSS, mediante juntada de “relação de salários e contribuições” do empregado. Ocorre que os contracheques com registro de desconto para o Instituto geram presunção de quitação regular e tempestiva, sem que, em algum momento durante a instrução, o empregado tenha provado o contrário. Ademais, os extratos de recolhimento previdenciário tem acesso franqueado aos trabalhadores em geral, não se tratando de documentos de porte exclusivo da empresa.
Assim, indefere-se o requerimento autoral. II.15 – RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS: O reclamante pretende que a AMPLA e a ENEL sejam condenadas de maneira subsidiária, em face da alegada prestação de serviços.
Defendem-se as mencionadas rés, negando a prestação de serviços por parte do reclamante e, ainda, afirmando que o contrato de prestação de serviços com a ENDICON se encerrou em 30.09.2020, antes portanto da dispensa do autor. À vista da prova oral colhida confirma-se que o serviço prestado pelo reclamante vertia em favor da AMPLA, circunstância que é de conhecimento do Julgador, diante de diversas outras reclamações que tramitaram perante este Juízo, nas quais se observa que a AMPLA era a única cliente da ENDICON na Região. Assim, cabe concluir pela ocorrência de terceirização no caso em apreço. De outro lado, tal como verificado pelo Juízo ao analisar a reclamação de nº 0100495-36.2021.5.01.0431, embora o documento de id ad0da8d da mencionada RT (fls. 343/345 do PDF) indique a rescisão do contrato de nº BRA000177542/*20.***.*01-45, firmado entre as reclamadas, em 30.09.2020, o documento de id 777761c, também da RT nº 0100495-36.2021 (fls. 707/709 do PDF), demonstra que o contrato de nº BRA000243111/5200002201, também firmado entre as rés, foi rescindido apenas em 15.12.2020.
Referida conjuntura indica a continuidade da prestação de serviços dos terceirizados da ENDICON em favor da AMPLA ao menos até meados de dezembro/2020, circunstância fática corroborada pelas inúmeras provas orais colhidas perante este Juízo, nas diversas demandas congêneres ajuizadas em face das reclamadas. O período entre setembro e dezembro de 2020 coincidiu, ainda, com a desmobilização da prestadora de serviços anterior (ENDICON) e o início dos trabalhos de ativação da nova empresa terceirizada (VEMAN), cabendo salientar que se trata de procedimento complexo.
Nesse sentido, os serviços prestados compreendiam a distribuição e manutenção de redes elétricas em toda a Região dos Lagos, envolvendo grande quantidade de trabalhadores, veículos e demais maquinários. Em se tratando de procedimento complexo de desmobilização de equipamentos e pessoal, só se pode concluir que ambas as prestadoras de serviços (ENDICON e VEMAN) mantiveram-se fornecendo trabalhadores e maquinários no período de transição, de maneira conjunta, até mesmo considerando a impossibilidade de interrupção do serviço público de energia elétrica, de natureza essencial à coletividade. Diante disso, inexiste limitação a efetuar no que se refere à condenação da tomadora de serviços, considerando que as verbas rescisórias pleiteadas e acolhidas nestes autos decorrem diretamente da dispensa provocada em contexto de não prosseguimento da terceirização anteriormente implementada, havendo prestação de serviços em favor da tomadora ao menos até dezembro/2020, conforme já salientado. Assim, a AMPLA e a ENEL devem responder pelos débitos trabalhistas da ENDICON, por aplicação do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74.
Ademais, agiram a AMPLA e a ENEL com culpa ao escolher uma empresa que não cumpre com as obrigações trabalhistas, culpa in eligendo, e também com culpa ao não fiscalizar, periodicamente, o pagamento do passivo trabalhista, culpa in vigilando. Dessa forma, por sua conduta negligente, aplicam-se os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, respondendo as tomadoras de serviço pelos danos que causaram ao empregado da empresa prestadora, ora reclamante.
Assim também entende o Colendo TST, através da Súmula nº 331, item IV, bem como o E.
STF, diante do Tema nº 725 da lista de repercussão geral. Ainda que restasse comprovada de forma cabal a fiscalização exemplar de todos os aspectos do contrato de prestação de serviços, inclusive de solvabilidade da prestadora de serviços em casos de demissão em massa, o que não ocorreu no caso em apreço, vale salientar, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços ainda se faria presente, ante o imperativo legal constante do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74.
Sob esse prisma, o mencionado dispositivo legal estabelece a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da prestadora de serviços, independentemente de culpa ou falha na fiscalização do contrato. A responsabilidade é subsidiária, diante do que dispõe o art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74, razão pela qual a segunda reclamada responde por toda a condenação tão logo a primeira seja citada para pagar, mas não o faça nem nomeie bens de fácil alienação e em bom estado de conservação à penhora.
A responsabilidade subsidiária abrange, também, os débitos previdenciários, conforme art. 31 e § 1º da Lei nº 8.212/91 c/c art. 186 e 927 do CC. Registre-se, por fim, ser fato notório que a ENEL assumiu os serviços de distribuição de energia elétrica, anteriormente prestados pela AMPLA, pelo que se chega à conclusão de que o reclamante atuava na manutenção da referida rede de distribuição.
Ademais, o fato de as empresas atuarem como grupo econômico não foi negado de maneira incisiva em defesa.
Logo, a condenação subsidiária ora acolhida abrange tanto a AMPLA quanto a ENEL. II.16 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.17 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos aos advogados da parte autora, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 392,33, a ser quitado pela ENDICON, AMPLA e ENEL.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre o líquido da condenação. De outro lado, são devidos aos advogados das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 4.587,36, a ser quitado pelo reclamante e rateado de maneira equânime entre os patronos das reclamadas.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.18 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio EXTINGUIR sem resolução de mérito o pedido de recolhimento de INSS incidente sobre parcelas recebidas durante o pacto, com fulcro no art. 485, IV do CPC; EXTINGUIR o processo com resolução de mérito quanto à PROVIDER, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC de 2015, combinado com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo autor em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., ENEL BRASIL S.A. e ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A – EM RECUPERACAO JUDICIAL, primeira, segunda e quarta reclamadas, para condenar a quarta ré e, subsidiariamente a primeira e a segunda rés, respeitada a prescrição quinquenal, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – verbas consignadas no TRCT (id 516d00e – fls. 683/684 do PDF), no valor líquido de R$ 4.256,46; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.461,97; – multa do art. 467 da CLT, no valor de R$ 2.128,23;. – honorários de sucumbência, o valor de R$ 392,33. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.587,36, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.17 da fundamentação. Condena-se, ainda, a ENDICON a realizar a seguinte obrigação de fazer, em oito dias contados de sua intimação especificamente para o fim de cumprimento da medida: – entrega de PPP, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 2.000,00. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pela primeira, segunda e quarta reclamadas (ENDICON, AMPLA e ENEL) no valor de R$ 164,78, calculada sobre o valor de R$ 8.238,99, importância líquida da condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St0652025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE DE ANTENOR QUINTANILHA -
24/02/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/02/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
-
24/02/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/02/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
24/02/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE DE ANTENOR QUINTANILHA
-
24/02/2025 11:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 164,78
-
24/02/2025 11:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS JOSE DE ANTENOR QUINTANILHA
-
24/02/2025 11:25
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
-
24/02/2025 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS JOSE DE ANTENOR QUINTANILHA
-
09/12/2024 20:10
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 20:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/12/2024 19:52
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/12/2024 14:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/12/2024 10:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
06/12/2024 17:35
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/11/2024 16:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/11/2024 10:25 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
19/11/2024 18:49
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2024 16:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/11/2024 10:25 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
24/06/2024 16:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/06/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/06/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2024 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2024 19:00
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/12/2023
-
05/12/2023 12:36
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 09:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/06/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
28/11/2023 13:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/11/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/11/2023 22:54
Juntada a petição de Contestação
-
27/11/2023 19:11
Juntada a petição de Contestação
-
27/11/2023 19:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/11/2023 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/11/2023 10:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/11/2023 13:17
Juntada a petição de Contestação
-
24/11/2023 13:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/09/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
26/09/2023 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE DE ANTENOR QUINTANILHA
-
01/09/2023 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/08/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/08/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
-
30/08/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/08/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
30/08/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE DE ANTENOR QUINTANILHA
-
16/03/2023 09:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2022 14:07
Audiência inicial por videoconferência designada (28/11/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
23/11/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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