TRT1 - 0100109-69.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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08/08/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de TOTALTEC ELETRONICOS LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de GABRIEL FERREIRA DE SOUZA em 24/07/2025
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23/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 22/07/2025
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16/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
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15/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) TOTALTEC ELETRONICOS LTDA
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15/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
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15/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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10/07/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 09:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
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03/07/2025 09:49
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 084f1cd) para Manifestação
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03/07/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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03/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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02/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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18/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de GABRIEL FERREIRA DE SOUZA em 17/06/2025
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09/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
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06/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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06/06/2025 01:05
Decorrido o prazo de GABRIEL FERREIRA DE SOUZA em 05/06/2025
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05/06/2025 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) TOTALTEC ELETRONICOS LTDA
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27/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
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27/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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21/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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20/05/2025 08:32
Iniciada a execução
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20/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de GABRIEL FERREIRA DE SOUZA em 19/05/2025
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19/05/2025 20:44
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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06/05/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 22:07
Expedido(a) intimação a(o) TOTALTEC ELETRONICOS LTDA
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05/05/2025 22:07
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
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05/05/2025 22:06
Homologada a liquidação
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05/05/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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05/05/2025 13:28
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 13:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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02/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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01/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de TOTALTEC ELETRONICOS LTDA em 30/04/2025
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) TOTALTEC ELETRONICOS LTDA
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de GABRIEL FERREIRA DE SOUZA em 03/04/2025
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20/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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20/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d6b09a proferido nos autos. Notifique-se o reclamante para, no prazo legal, apresentar os cálculos de liquidação, observando-se a coisa julgada.
Os cálculos deverão vir discriminados mês a mês, se for o caso. Após, notifique-se a ré, para que possa apresentar os seus cálculos, impugnando os do autor, de forma específica, sob pena de preclusão.
A reclamada deverá calcular as parcelas previdenciárias e o Imposto de renda incidente, calculando sobre o montante da execução, sob as penas da lei. Cientes as partes de que será tido como de má-fé com a correspondente condenação, aquele que incluir ou majorar parcela não deferida, bem como omitir ou diminuir parcela deferida de forma objetiva. #{processo.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio} , 18 de março de 2025 ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho CABO FRIO/RJ, 18 de março de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FERREIRA DE SOUZA -
18/03/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
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18/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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18/03/2025 10:11
Iniciada a liquidação
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18/03/2025 10:11
Transitado em julgado em 14/03/2025
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18/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 17/03/2025
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15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de TOTALTEC ELETRONICOS LTDA em 14/03/2025
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15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de GABRIEL FERREIRA DE SOUZA em 14/03/2025
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28/02/2025 17:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 405edcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO GABRIEL FERREIRA DE SOUZA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra TOTALTEC ELETRONICOS LTDA (CNPJ/MF nº 02.***.***/0001-99 – reclamada), em 16.02.2022, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na INICIAL e EMENDA de 18.05.2022 (ids 17754a6 e 05c8957), juntando documentos. Em 21.11.2022 (id b29de5c – fls. 110/111 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id 380bce0), juntando documentos.
Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de perícia, com vistas a apurar o alegado labor em condições insalubres. Entregue o laudo pericial (id 71f8100 – fls. 167/190 do PDF), as partes foram intimadas para apresentarem impugnações, sobre as quais manifestou-se o perito (id 28c2171 – fls. 206/210 do PDF).
Após, determinou-se o prosseguimento da audiência. Em 09.12.2024 (id 53329dd – fls. 228/229 do PDF), as partes concordaram em utilizar como prova emprestada os depoimentos das testemunhas referentes ao processo 0100107-02.2022.5.01.0431, cuja ata foi juntada pelo autor no id c0b1c10.
Na mesma oportunidade, as partes dispensaram outras provas e se reportaram aos elementos dos autos, mantendo-se inconciliáveis. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se os testemunhos colhidos na reclamação de nº 0100107-02.2022.5.01.0431, juntado a título de prova emprestada no id c0b1c10 (fls. 223/229 do PDF), excluindo-se o testemunho de GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, por ser o autor da presente ação: Testemunha do autor: Joelson de Souza: “Advertida e compromissada.
Depoimento: que trabalhou na ré de janeiro de 2019 até o final de 2020, quando pediu as contas; que o depoente ajuizou ação trabalhista contra empresa, mas o autor não foi ouvido como testemunha, tendo o mesmo patrocínio; que o depoente trabalhou sempre como mecânico na ré; que o depoente chegava na ré as 07h30, coloca os carros para fora, fazia a limpeza da oficina, sendo que cada mecânico limpava uma parte, depois tomavam café e começavam o serviço mecânico as 08h00/08h15; que de segunda a sexta feira o trabalho era encerrado as 17h30, quando colocavam os carros para dentro da oficina, saindo as 18h00/18h10 ou até um pouco mais; que aos sábados ocorria a mesma rotina pela manhã, sendo que paravam o serviço mecânico as 12h para colocar os carros para dentro, que saiam umas 12h e pouco, quase 13h; que todos na oficina trabalhavam nesse mesmo horário; que o pessoal da recepção também trabalhava no mesmo horário mencionado pelo depoente; que o depoente recebia o salário fixo de cerca de R$ 1600,00 mediante depósito em conta, como também recebia uma vez a cada virada de mês por pagamento de comissão; que o depoente recebia 15% DE comissão, que variava de mil e pouco, dois mil e pouco e até três mil reais, sendo que o pagamento ocorria sempre em dinheiro, em mãos; que todos aguardavam juntos o pagamento da comissão e cada um era chamado individualmente para recebê-la, pois havia diferença no percentual de comissão entre os mecânicos; que o depoente sofria um desconto de R$ 400,00 no pagamento das comissões, sendo que não sabe dizer o motivo; que o trabalho na oficina era coordenado pelo gerente Alex, que diversas vezes o depoente presenciou o gerente Alex tratando mal o reclamante, tendo o mesmo ocorrido com o depoente, sendo inclusive o motivo principal de sua saída da oficina; que diariamente o mecânico realizava troca de óleo de veículos e de filtro de combustível; que o depoente chegou a trabalhar na Totaltec de 2003 ao final de 2011 e depois montou sua própria oficina; que o autor e a testemunha Gabriel chegaram a trabalhar na oficina do depoente; que o depoente chegou a indicar o autor para trabalhar na Totaltec, sendo que a testemunha Gabriel foi indicada pelo próprio irmão e não pelo depoente; que na Totaltec nunca houve promessa de premiação ou bônus se fossem atingidas metas; que se por exemplo o depoente estivesse demorando no serviço de algum veículo, o Sr.
Alex começava a cobrar no meio do pátio e chamar de burro e devagar, mesmo na frente de eventuais clientes e do pessoal da administração da empresa.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do réu: Adriana Gomes da Silva: “Advertida e compromissada.
Depoimento: que trabalha na ré desde 01/02/2016, na função de auxiliar de escritório; que a depoente sempre trabalhou de segunda a sexta-feira, das 08h as 18h e aos sábados das 08h as 12h; que a depoente sempre chegou mais cedo, as 07h10/07h15 para preparar o café da manhã, sendo que os mecânicos chegavam a partir das 07h30 e tomavam café para iniciar o trabalho a partir das 08h; que as 17h30 os mecânicos encerram o serviço e inicia a guarda dos veículos e quando encerram a guarda próximo das 18h são liberados pelo Sr.
Alex; que o pessoal da recepção permanece até as 18h para eventual entrega de veículo a cliente; que aos sábados os mecânicos encerram as 11h30 para a guarda dos veículos que são liberados até 12h; que a ré mantém uma pessoa que realiza a limpeza da oficina; que a depoente não participa do pagamento dos mecânicos e não tem conhecimento quanto aos valores; que a depoente não sabe dizer se os mecânicos recebem comissão ou algum tipo de prêmio; que na época do contrato do autor o escritório ficava de frente para a oficina e a depoente podia visualizar a oficina; que o Sr.
Alex sempre coordenou o trabalho na oficina, sendo que a depoente nunca presenciou o Sr.
Alex destratar algum funcionário ou mecânico, ao contrário, o Sr.
Alex sempre ajudou particularmente os funcionários e que faz até hoje; que a depoente recebe os documentos dos funcionários que estão sendo contratos e marca o exame, sendo que na época do contrato do autor, o Sr.
Alex disse a depoente para agilizar a contratação, pois o autor tinha sido indicado pelo Sr.
Joelson uma vez que já tinha trabalhado na oficina do mesmo; que a depoente não sabe dizer se havia algum tipo de meta; que o Sr.
Alex permanecia na oficina, sendo difícil ficar no escritório onde a depoente atuava; que somente quando os funcionários falavam alto na oficina que a depoente conseguia escutar; que a mesa do Sr.
Alex ficava ao lado da mesa da depoente; que os mecânicos aguardavam no escritório para assinar o contracheque, uma vez que o pagamento de salário era realizado por depósito em conta; que o pagamento é efetuado no último dia do mês e no dia seguinte o senhor Alex passa os contracheques para assinatura.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.3 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: O reclamante postula o adicional de insalubridade, conforme a inicial. Segundo a perícia de id 28c2171 (fls. 206/210 do PDF), restou verificado que “… relativo ao Anexo nº13 – Agentes Químicos, na atividade “Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças, sem comprovação da utilização de EPI´s e complementado pelas NR-4, NR-5, NR-6 e NR-9, este perito pode concluir que o reclamante trabalhou em condições caracterizadas como insalubres, com direito ao adicional de insalubridade com grau médio de 20% (vinte por cento).” (grifamos) Dessa forma, restou confirmada a alegação da inicial, no sentido do labor em condições insalubres, razão pela qual se julga procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo), mais os reflexos da parcela nas horas extras, no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS (8,0%) e indenização de 40% do FGTS. Incide, na hipótese, a Súmula Vinculante nº 04 do STF, que não dispôs sobre outra base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Aplicam-se, pois, os parâmetros de cálculo dispostos no art. 192 da CLT (percentuais sobre o salário-mínimo). O reclamante era mensalista, motivo por que o descanso já se encontra incluso na paga mensal.
Dessa forma, incabíveis os reflexos em RSR, para evitar o bis in idem. II.4 – COMISSÕES: O reclamante afirma que recebia comissões “por fora”, consistentes no pagamento de 10% sobre os valores dos serviços executados, pelo que pretende a integração da parcela.
A ré alega que havia, em verdade, premiação, consistente no pagamento de 15% sobre cada serviço prestado, caso houvesse atingimento de no mínimo R$ 4.000,00 em realização de serviços.
Assevera, ainda, que o obreiro nunca atingiu os parâmetros mínimos para o pagamento da parcela. Inicialmente, registre-se que não houve impugnação específica, em defesa, acerca do fato alegado na inicial, no sentido de que o obreiro sempre exerceu a função de mecânico, desde a admissão, embora contratado como auxiliar de mecânico.
Logo, cabe presumir a veracidade da referida circunstância fática, por aplicação do art. 341 do CPC. Dito isso, a testemunha ADRIANA, que atuava como auxiliar de escritório, disse não saber “se os mecânicos recebem comissão ou algum tipo de prêmio”, razão pela qual o referido testemunho em nada auxiliou na resolução da controvérsia. De outro lado, a testemunha JOELSON, que atuava como mecânico, confirmou a existência de pagamento da comissão “por fora”, sendo que a parcela era paga a todos os mecânicos e auxiliares de mecânico. Ademais, se o pagamento incidia sobre o total dos serviços realizados, mediante porcentagem dos valores auferidos, paga a todos os funcionários envolvidos na parte operacional da oficina mecânica, só se pode concluir que a parcela se tratava de típica comissão, paga mensalmente, e não de prêmio, que pressupõe “desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades”, nos moldes do art. 457, § 4º da CLT.
Assim, não merece prosperar a alegação defensiva em sentido contrário. Diante disso, decide-se reconhecer o recebimento de comissões “por fora”, no valor mensal de R$ 2.400,00.
O montante foi fixado por ser o importe verificado na instrução probatória da ação de nº 0100107-02.2022.5.01.0431, considerando a função exercida pelo reclamante, de mecânico. Logo, julga-se procedente o pedido de integração do comissionamento “extrafolha” no repouso remunerado, na base de 1/6, nas horas extras, no aviso prévio, nas férias com adicional de 1/3 e 13º salários, pela média física mensal, no FGTS (8,0%) e indenização de 40% sobre o FGTS, observados os parâmetros acima estabelecidos para o valor mensal da parcela. II.5 – DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS: O autor postula a devolução de descontos, pois afirma que sofria abatimentos mensais no valor de R$ 400,00, em função de alegado pagamento acima do piso para a função de mecânico. À vista dos contracheques dos autos (id 285a008 – fls. 77/82 do PDF), NÃO se verifica a ocorrência dos alegados abatimentos, sendo que o reclamante NÃO comprovou que recebia, em conta-corrente, valores diversos daqueles consignados nos recibos salariais. Ademais, a testemunha JOELSON afirmou que o alegado “desconto” de R$ 400,00 ocorria por ocasião do pagamento da comissão.
Logo, a dedução dos R$ 400,00 era, em verdade, um dos critérios para o pagamento da comissão acima reconhecida, não se tratando de típico desconto, mas de fórmula de cálculo do comissionamento, decisão que se encontra dentro do poder diretivo patronal, sem qualquer indício de extrapolação. Dessa forma, NÃO se verifica efetiva afronta ao disposto no art. 462 da CLT, razão pela qual julga-se improcedente o pedido de devolução de descontos. II.6 – JORNADA: O reclamante pretende horas extras, conforme a jornada descrita na peça de ingresso. Segundo se observa pela prova oral colhida nos autos, acima transcrita, verifica-se que o estabelecimento em que laborava o obreiro possuía menos de vinte empregados. Logo, a ré estava desobrigada de manter controles de ponto, ante o disposto no art. 74, § 2º da CLT.
Por via de consequência, tampouco há que se falar em aplicação da presunção constante da Súmula nº 338 do Colendo TST no particular. Assim, a fixação da jornada observará os termos da prova oral colhida nos autos. Sob esse prisma, cumpre destacar que o testemunho de JOELSON foi o que mais convenceu o Julgador acerca da jornada exercida pelo reclamante, eis que tal empregado laborava como mecânico, assim como o obreiro.
Excetua-se desse contexto, porém, o horário de entrada, pois não se mostra crível que os empregados começassem a trabalhar e, apenas depois, parassem para tomar café da manhã. Nesse sentido, a testemunha ADRIANA, que apresentou depoimento mais convincente quanto ao tema, relatou que “sempre chegou mais cedo, as 07h10/07h15 para preparar o café da manhã, sendo que os mecânicos chegavam a partir das 07h30 e tomavam café para iniciar o trabalho a partir das 08h”. Diante de todo o exposto, considerando a prova oral colhida nos autos, acima transcrita, o Juízo se convenceu de que o autor laborava na seguinte jornada, a seguir fixada: Trabalhava das 08:00 h às 18:00 h, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo, bem como das 08:00 h às 13:00 h aos sábados, sem intervalo.
Folgava aos domingos. Referida carga horária representa o trabalho por cerca de 25:48 horas extras mensais {[(9:00h x 5 dias + 5:00h/sábado) – 44:00h/semana] x 4,3 semanas/mês}. Assim, são devidas 25:48 horas extras mensais, com adicional de 50%, mais os reflexos da parcela no repouso remunerado, na base de 1/6, no aviso prévio, nas férias com adicional de 1/3 e 13º salários, pela média física mensal, no FGTS (8,0%) e indenização de 40% sobre o FGTS, observado o divisor de 220 horas/mês. Por ocasião dos cálculos, deverá ser observada a totalidade do complexo remuneratório do autor, inclusive sua evolução salarial e diferenças acima reconhecidas, nos termos da Súmula nº 264 do Colendo TST. Não há reflexo do repouso semanal remunerado sobre as parcelas acima (férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS), em face do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 394, da SDI-1 do Colendo TST, segundo texto vigente à época do contrato de trabalho. Ressalta-se que a recente alteração no enunciado na mencionada OJ nº 394 não se aplica ao caso em apreço, considerando a modulação de efeitos verificada no julgamento do recurso paradigma afetado para análise do Tema Repetitivo nº 9 do TST.
Nesse particular, decidiu-se aplicar as alterações aprovadas apenas para as horas extras prestadas a partir de 20.03.2023, o que não ocorreu na hipótese em análise. II.7 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Segundo os ensinamentos do Desembargador José Geraldo da Fonseca “assédio moral, psicoterror, mobbing ou terrorismo psicológico é um distúrbio da personalidade dissocial, um tipo de violência moral ou psicológica que se perfaz de modo ascendente, descendente ou horizontal na perseguição sistemática, predatória, deliberada e perversa, dirigida, por qualquer meio, a um ou mais trabalhadores, isoladamente ou em grupo, com o fim específico de segregá-los e de consumi-los física, emocional ou psicologicamente, a ponto de destruí-los, fragilizá-los ou constrangê-los a ceder a interesses lascivos ou de outra índole qualquer, ou, simplesmente, fazê-los desinteressar-se do emprego, demitir-se ou cometer falta grave que permita a sua dispensa motivada”.
Ou seja, o assédio moral se configura quando o trabalhador tem a sua dignidade abalada em razão de contínua e repetitiva depreciação. No presente feito, não restou comprovada de maneira firme a perseguição sistemática, predatória, deliberada e perversa, não havendo que se falar, portanto, em pagamento de indenização. Sob essa ótica, os testemunhos foram colidentes quanto à forma de tratamento do sócio ALEX em relação aos funcionários da reclamada. De outro lado, cabe salientar que eventual aspereza no tratamento entre as partes é algo comum em ambientes eminentemente masculinos, como se verifica em oficinas mecânicas, conforme demonstra a regra de experiência comum. É natural que alguns indivíduos, por características próprias de personalidade, interpretem determinadas situações cotidianas como sendo pessoalmente dirigidas ou hostis, atribuindo-lhes uma dimensão e um significado que não correspondem à realidade objetiva dos fatos.
Esta sensibilidade aumentada pode fazer com que situações corriqueiras do ambiente profissional sejam vivenciadas de forma mais intensa e dolorosa por algumas pessoas do que por outras. No caso em análise, não se evidencia um padrão de condutas sistemáticas voltadas ao assédio moral, mas sim percepções individuais distintas sobre o ambiente de trabalho, que podem ter sido potencializadas pela própria sensibilidade do reclamante. A mera existência de um ambiente considerado difícil por alguns não configura, por si só, assédio moral, especialmente quando não demonstrada a intencionalidade e a reiteração de condutas específicas voltadas ao desgaste emocional da vítima.
Portanto, não havendo prova robusta da prática reiterada de atos com o objetivo específico de fragilizar emocionalmente o reclamante, não se caracteriza o assédio moral ou dano moral alegado. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o pedido ressarcitório da inicial. II.8 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.9 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pela reclamada. De outro lado, são devidos à advogada da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 1.469,00, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.10 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, reclamante, em face de TOTALTEC ELETRONICOS LTDA, reclamada, para condená-la, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – adicional de insalubridade e reflexos, segundo critérios definidos no item II.3 da fundamentação; – integração de comissões “por fora”, conforme parâmetros estipulados no item II.4 da fundamentação; – 25:48 horas extras mensais e reflexos, segundo critérios definidos no item II.6 da fundamentação; – honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.469,00, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.9 da fundamentação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Honorários periciais pela parte ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$ 2.500,00, tal como estimado na proposta de honorários de id c1848cf (fls. 113/115 do PDF) Custas pela reclamada no valor de R$ 800,00, calculada sobre o valor de R$ 40.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Intime-se. St0682025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TOTALTEC ELETRONICOS LTDA -
24/02/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
-
24/02/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) TOTALTEC ELETRONICOS LTDA
-
24/02/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
-
24/02/2025 11:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
24/02/2025 11:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
-
24/02/2025 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
-
10/12/2024 08:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
09/12/2024 16:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/12/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
09/12/2024 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) TOTALTEC ELETRONICOS LTDA
-
28/10/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
-
28/10/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) TOTALTEC ELETRONICOS LTDA
-
28/10/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
-
20/10/2023 14:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/12/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
20/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
20/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de GABRIEL FERREIRA DE SOUZA em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 18/10/2023
-
16/10/2023 13:38
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) TOTALTEC ELETRONICOS LTDA
-
02/10/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
-
02/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
21/09/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
-
21/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
21/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 20/09/2023
-
04/09/2023 23:16
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2023 21:05
Juntada a petição de Impugnação
-
19/08/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) TOTALTEC ELETRONICOS LTDA
-
18/08/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
-
18/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
14/07/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
-
13/07/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) TOTALTEC ELETRONICOS LTDA
-
13/07/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
-
12/07/2023 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
-
05/07/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 16:44
Expedido(a) intimação a(o) TOTALTEC ELETRONICOS LTDA
-
03/07/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
03/07/2023 14:11
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
23/06/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
-
23/06/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de GABRIEL FERREIRA DE SOUZA em 22/06/2023
-
22/06/2023 14:02
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
-
22/06/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
22/06/2023 00:14
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2023 11:43
Expedido(a) notificação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
-
14/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 13/06/2023
-
06/06/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) TOTALTEC ELETRONICOS LTDA
-
05/06/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
-
05/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
30/05/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
-
30/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2023 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
29/05/2023 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
18/05/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
-
18/05/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 16:56
Expedido(a) intimação a(o) TOTALTEC ELETRONICOS LTDA
-
16/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
15/05/2023 22:07
Juntada a petição de Manifestação
-
21/04/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 15:39
Expedido(a) intimação a(o) TOTALTEC ELETRONICOS LTDA
-
19/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
07/02/2023 14:46
Expedido(a) notificação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
-
21/11/2022 14:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/11/2022 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/11/2022 00:16
Juntada a petição de Contestação
-
11/11/2022 19:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/08/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
-
20/08/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 09:10
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
-
19/08/2022 09:10
Expedido(a) intimação a(o) TOTALTEC ELETRONICOS LTDA
-
10/06/2022 09:15
Audiência inicial por videoconferência designada (21/11/2022 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
25/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
18/05/2022 15:11
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
13/04/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2022
-
13/04/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de GABRIEL FERREIRA DE SOUZA em 11/04/2022
-
11/04/2022 16:52
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
-
11/04/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
28/03/2022 10:29
Juntada a petição de Manifestação (Sobrestamento)
-
19/03/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
-
19/03/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 19:48
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
-
17/03/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
16/02/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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