TRT1 - 0101173-27.2024.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 06:32
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100684-87.2024.5.01.0017
-
09/04/2025 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 05:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
09/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de ELISANGELA DE SOUZA LOPES em 08/04/2025
-
01/04/2025 00:37
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/03/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DE SOUZA LOPES
-
27/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
16/03/2025 17:04
Iniciada a execução
-
15/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 14/03/2025
-
15/02/2025 20:26
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1262b2 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos. Acolho os cálculos de ID c17af5c, atualizados sob o ID 5075603 e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS. Data da atualização: 13/02/2025 Crédito líquido do autor R$ 16.793,79 INSS consolidado R$ 5.370,21 Custas R$ 400,00 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 1.774,61 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 24.338,61 O reclamante deverá informar dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. EFETUE A RÉ, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 24.338,61), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT). Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pela reclamada: a) Expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. 2 - Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), com base no art. 880, in fine, da CLT, determino a ativação do sistema SISBAJUD em face da ré, para o bloqueio on line nas suas contas bancárias, de dinheiro suficiente à quitação do processo, autorizada, desde já, a renovação da tentativa em caso de bloqueios insuficientes, até que se garanta a integralidade da execução. a) Havendo bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, e às partes para ciência da garantia do juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item 01. b) Inviabilizada ou insuficiente a penhora de dinheiro, não se obtendo êxito na satisfação da execução, após os comandos supra, incluam-se os dados da reclamada no BNDT e prossiga-se conforme o item 03. 3 - Efetue-se consulta, via convênio RENAJUD, para averiguação de veículos em nome da executada, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento, circulação) fica autorizado, expedindo-se mandado de penhora e avaliação – devendo constar do mandado que, não localizado o veículo, terá o Oficial liberdade de atuação quanto a localização de outros bens.
Caso os bens respectivos se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta precatória para o mesmo fim do item precedente. a) Positiva a diligência, via mandado cumprido pelo oficial de justiça, inexistindo impugnações, designe-se praça/leilão. b) Sem sucesso as operações de restrição de bens até aqui, prossiga-se conforme o item 04. 4 - Venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens junto à Receita Federal (INFOJUD), bem como, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI – dos últimos 05 anos.
Eventual resultado de consulta no INFOJUD deverá ser juntado aos autos com o devido sigilo, com visibilidade ao patrono do exequente.
A Secretaria deverá certificar nos autos a existência da pesquisa – devendo certificar também, se for o caso, a negatividade do resultado. a) Havendo bens em nome da executada, intime-se o autor para ciência da pesquisa realizada, bem como de que deverá indicar o bem útil que pretende ver penhorado – sendo certo que, em se tratando de imóvel, deverá ser apresentada a respectiva certidão (ônus reais) do RGI atualizada.
Prazo de 05 (cinco) dias. b) Negativo o resultado, prossiga-se conforme o item 05. 5 - Mantido o inadimplemento, não havendo bloqueio de valores (ou apenas bloqueios parciais), tampouco oferta de bens pelo devedor principal, não havendo devedor subsidiário, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n.13.467/17, considerando que a parte exequente se encontra representada por advogado, intime-se para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/02/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/02/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DE SOUZA LOPES
-
13/02/2025 11:55
Homologada a liquidação
-
13/02/2025 09:44
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: a330572) para Manifestação
-
13/02/2025 09:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
13/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/02/2025
-
31/01/2025 18:43
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
29/01/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DE SOUZA LOPES
-
29/01/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
30/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/11/2024
-
20/11/2024 20:54
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 20:06
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/11/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DE SOUZA LOPES
-
11/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
21/10/2024 22:49
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
17/10/2024 22:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/10/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
04/10/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 20:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
04/10/2024 20:43
Iniciada a liquidação
-
04/10/2024 20:43
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
04/10/2024 20:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
04/10/2024 20:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101121-51.2019.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Ribeiro da Luz Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/10/2019 16:58
Processo nº 0101030-42.2023.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Tito dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/11/2023 19:28
Processo nº 0100143-54.2016.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Luiz de Souza Ramos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2016 20:17
Processo nº 0100473-04.2022.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eder Vieira Flores
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2023 11:13
Processo nº 0100473-04.2022.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvia Cristina Oliveira de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/03/2022 11:23