TRT1 - 0100317-75.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/05/2025 19:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/05/2025 11:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de MAURICIO DE JESUS SANTOS em 27/05/2025
-
19/05/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
16/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
-
16/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE JESUS SANTOS
-
16/05/2025 12:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAURICIO DE JESUS SANTOS sem efeito suspensivo
-
02/05/2025 18:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
-
01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
09/04/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
09/04/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
-
09/04/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE JESUS SANTOS
-
09/04/2025 17:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAURICIO DE JESUS SANTOS
-
08/04/2025 11:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
07/04/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed80906 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Diante da possibilidade de efeito modificativo do julgado (art. 897-A, da CLT c/c OJ nº. 142, da SDI-I, do C.
TST), intimem-se o(s) recorrido(s) para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração.
Após, conclusos ao MM Juiz vinculado para, salvo melhor juízo, julgamento dos embargos de declaração.
ANGRA DOS REIS/RJ, 27 de março de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA -
27/03/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
27/03/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
-
27/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
26/03/2025 02:51
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:51
Decorrido o prazo de BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA em 25/03/2025
-
21/03/2025 07:38
Encerrada a conclusão
-
20/03/2025 18:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
20/03/2025 14:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 919bac7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA MOTRICE A relação jurídica de direito material deduzida em juízo é pertinente à Motrice, em razão da alegação de grupo econômico.
A configuração do grupo é matéria de mérito. Rejeito.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA TRANSPETRO A relação deduzida na inicial é de terceirização, sendo tomador do serviços a TRANSPETRO.
Diante disso, tem-se a pertinência subjetiva da demanda ao segundo réu.
A sua responsabilidade é matéria de mérito.
Rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA O autor apresentou a estimativa dos valores dos pedidos de forma coerente com a fundamentação apresentada. Portanto, rejeito a preliminar. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Na inicial, o autor pede acréscimo salarial pelo acúmulo das funções de montador de andaimes e de encarregado. Entretanto, o depoimento da sua testemunha revelou-se sem credibilidade, conforme registrado em ata, e os depoimentos do autor e da preposta convergiram no sentido de que o encarregado era o Sr.
Renaldo, que poderia fazer viagens esporádicas.
Quanto à substituição dele pelo autor, não houve convergência, pois a preposta narrou que era uma ausência curta e que havia a submissão ao gerente da obra. Por isso, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada apresentou cartões de ponto, com os quais concordou o reclamante em audiência, em que consta, via de regra, jornada de acordo com a compensação prevista no contrato de trabalho e com o limite semanal, havendo o pagamento de horas extras nos contracheques nos poucos meses em que houve alguma extrapolação.
Portanto, julgo improcedente o pedido de horas extras. Quanto ao intervalo, observo que, efetivamente, havia a pausa de uma hora, pelo próprio depoimento do autor.
O fato de ter que ir andando para o refeitório em algum momento de quebra do ônibus não impediu a pausa de uma hora do labor, sendo certo que tempo de deslocamento não configura tempo à disposição do empregador (art. 58, §2º, da CLT).
Portanto, julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada. DO FGTS A reclamada comprovou a regularidade dos recolhimentos para o FGTS, por meio do extrato de Id c36d971. Portanto, julgo improcedente o pedido de FGTS. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A questão da responsabilidade das demais reclamadas fica prejudicada em razão da improcedência. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por MAURICIO DE JESUS SANTOS em face de BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA e OUTRAS, decide-se rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, no importe de 2% sobre o valor da causa atribuído na inicial. Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA -
11/03/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
11/03/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
-
11/03/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE JESUS SANTOS
-
11/03/2025 12:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.604,02
-
11/03/2025 12:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAURICIO DE JESUS SANTOS
-
11/03/2025 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO DE JESUS SANTOS
-
11/03/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 10/03/2025
-
28/02/2025 11:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/02/2025 10:49
Juntada a petição de Réplica
-
17/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0100317-75.2024.5.01.0401 RECLAMANTE: MAURICIO DE JESUS SANTOS RECLAMADO: BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA E OUTROS (2) Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) dos prazos concedidos em ata de audiência. "Recebida a defesa, com documentos, retirado o sigilo, deferindo-se o prazo de 10 dias para manifestação por escrito Razões finais na forma de memoriais no prazo comum de 10 dias." ANGRA DOS REIS/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ROSANE RAPHAELA CERCHIARETO BARRETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DE JESUS SANTOS -
14/02/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
14/02/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
-
14/02/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE JESUS SANTOS
-
14/02/2025 11:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/02/2025 13:30
Audiência una por videoconferência realizada (13/02/2025 08:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
12/02/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 14:11
Juntada a petição de Contestação
-
21/01/2025 22:34
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA S.A
-
20/01/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA S.A
-
11/09/2024 08:21
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE JESUS SANTOS
-
30/08/2024 15:15
Audiência una por videoconferência designada (13/02/2025 08:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
30/08/2024 12:53
Audiência una por videoconferência realizada (30/08/2024 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
29/08/2024 11:01
Juntada a petição de Contestação
-
29/08/2024 10:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/08/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 12:10
Juntada a petição de Contestação
-
20/08/2024 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
26/07/2024 18:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/07/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/07/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
-
23/07/2024 14:12
Expedido(a) mandado a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
23/07/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE JESUS SANTOS
-
22/07/2024 20:37
Audiência una por videoconferência designada (30/08/2024 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
22/07/2024 20:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (29/10/2024 10:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
08/03/2024 17:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/10/2024 10:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
07/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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