TRT1 - 0100950-68.2023.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/04/2025 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 17:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7e1c01 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 21/03/2025, ID nº e84173a, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 11/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº a2bc99e. Custas pela reclamada(s). Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Ré em 21/03/2025, ID nº 28363d2, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 11/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 219c6ed.
Depósito recursal e custas ID nº 5fb7b4d e f8954e1, corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 31 de março de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 31 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS PEREIRA ADAO -
31/03/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) TUPI NORDESTE OPERACOES MARITIMAS LTDA.
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31/03/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS PEREIRA ADAO
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31/03/2025 17:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TUPI NORDESTE OPERACOES MARITIMAS LTDA. sem efeito suspensivo
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31/03/2025 17:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBERTO CARLOS PEREIRA ADAO sem efeito suspensivo
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31/03/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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22/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de TUPI NORDESTE OPERACOES MARITIMAS LTDA. em 21/03/2025
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21/03/2025 16:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 13:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dd332f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Roberto Carlos Pereira em face de Tupi Nordeste Operações Marítimas Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar as preliminares de incompetência, inépcia, inversão do ônus probatório e apresentação de documentos.
Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 24/08/2018, extinguindo-as com resolução do mérito – art.7º, XXIX, CRFB.
Julgo a ação parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento da dobra (e não em dobro) das férias 2018 + 1/3. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Condeno a reclamante, em razão da sucumbência no objeto da perícia, ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 1.000,00.
Contudo, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça, tal obrigação será assumida pela União Federal – Súmula 457 TST.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
Exclusivamente quanto aos honorários periciais, estes serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da Orientação Jurisprudencial 198, da SDI-1 do C.
TST, aplicando-se a taxa SELIC Receita Federal (art. 13, Lei 9.065/95; art. 84, Lei 8.981/95; art. 39, § 4º, Lei 9.250/95; art. 61, § 3º, Lei 9.430/96; e art. 30, Lei 10.522/02).
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Arbitro à condenação o valor de R$ 2.000,00, fixando as custas em R$ 40,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TUPI NORDESTE OPERACOES MARITIMAS LTDA. -
07/03/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) TUPI NORDESTE OPERACOES MARITIMAS LTDA.
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07/03/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS PEREIRA ADAO
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07/03/2025 19:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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07/03/2025 19:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBERTO CARLOS PEREIRA ADAO
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07/03/2025 19:55
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO CARLOS PEREIRA ADAO
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07/03/2025 19:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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07/03/2025 19:10
Juntada a petição de Razões Finais
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07/03/2025 17:00
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2025 12:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/02/2025 09:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/02/2025 01:03
Decorrido o prazo de TUPI NORDESTE OPERACOES MARITIMAS LTDA. em 25/02/2025
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26/02/2025 01:03
Decorrido o prazo de ROBERTO CARLOS PEREIRA ADAO em 25/02/2025
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17/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dac4e7a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando a necessidade de ajuste da pauta, determino a alteração da audiência para o dia 27/02/2025 09:30 horas, mantidas as determinações anteriores.
IMPORTANTE SALIENTAR QUE AS TESTEMUNHAS DEVERÃO VIR NA FORMA DO ART. 455 DO CPC, devendo ser providenciado convites com a nova data.
Fica registrado que, em caso de problemas técnicos ou outras intercorrências, faculta-se o comparecimento de qualquer das partes, procuradores ou testemunhas à Vara presencialmente, podendo a audiência, assim, ser realizada de maneira híbrida, mantendo-se o mesmo dia e horário acima.
Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Intimem-se para ciência. MACAE/RJ, 16 de fevereiro de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TUPI NORDESTE OPERACOES MARITIMAS LTDA. -
16/02/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) TUPI NORDESTE OPERACOES MARITIMAS LTDA.
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16/02/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS PEREIRA ADAO
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16/02/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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15/02/2025 17:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2025 09:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/02/2025 17:28
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/03/2025 08:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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04/02/2025 13:02
Decorrido o prazo de TUPI NORDESTE OPERACOES MARITIMAS LTDA. em 03/02/2025
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04/02/2025 13:02
Decorrido o prazo de ROBERTO CARLOS PEREIRA ADAO em 03/02/2025
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29/01/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 14:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/03/2025 08:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/01/2025 14:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/01/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26766da proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Nada a deferir, sendo certo que o aviso de férias indica data posterior à ciência da audiência pela empresa.
Ante a proximidade, aguarde-se a audiência.
MACAE/RJ, 17 de janeiro de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TUPI NORDESTE OPERACOES MARITIMAS LTDA. -
17/01/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) TUPI NORDESTE OPERACOES MARITIMAS LTDA.
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17/01/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS PEREIRA ADAO
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17/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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17/01/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de TUPI NORDESTE OPERACOES MARITIMAS LTDA. em 22/11/2024
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23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ROBERTO CARLOS PEREIRA ADAO em 22/11/2024
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12/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 21:29
Expedido(a) intimação a(o) TUPI NORDESTE OPERACOES MARITIMAS LTDA.
-
11/11/2024 21:29
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS PEREIRA ADAO
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11/11/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 19:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
11/11/2024 19:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/01/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/11/2024 19:45
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/11/2024 10:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/09/2024 14:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/09/2024 10:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/11/2024 10:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/09/2024 17:24
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/09/2024 12:37 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/09/2024 12:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/09/2024 12:37 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/09/2024 12:36
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/11/2024 10:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/09/2024 11:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/11/2024 10:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/09/2024 11:52
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/09/2024 11:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
23/07/2024 00:57
Decorrido o prazo de TUPI NORDESTE OPERACOES MARITIMAS LTDA. em 22/07/2024
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22/07/2024 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) TUPI NORDESTE OPERACOES MARITIMAS LTDA.
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12/07/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS PEREIRA ADAO
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12/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
12/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de TUPI NORDESTE OPERACOES MARITIMAS LTDA. em 11/07/2024
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11/07/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0529ff3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTIntimem-se, também, as partes para ciência do Laudo Pericial ( id bd9b6c1), por 10 dias.Em caso de pedidos de esclarecimentos, deverá a Secretaria intimar o Perito a prestá-los, com posterior intimação das partes para ciência da manifestação, no prazo de 10 dias. MACAE/RJ, 26 de junho de 2024.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) TUPI NORDESTE OPERACOES MARITIMAS LTDA.
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26/06/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS PEREIRA ADAO
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26/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 18:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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15/05/2024 10:45
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
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30/04/2024 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2024 16:33
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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23/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de TUPI NORDESTE OPERACOES MARITIMAS LTDA. em 22/04/2024
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23/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de ROBERTO CARLOS PEREIRA ADAO em 22/04/2024
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13/04/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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11/04/2024 20:51
Expedido(a) intimação a(o) TUPI NORDESTE OPERACOES MARITIMAS LTDA.
-
11/04/2024 20:51
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS PEREIRA ADAO
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11/04/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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10/04/2024 16:01
Expedido(a) notificação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
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10/04/2024 15:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/09/2024 11:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/04/2024 15:40
Audiência una por videoconferência realizada (10/04/2024 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/04/2024 16:22
Juntada a petição de Contestação
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08/04/2024 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2024 00:19
Decorrido o prazo de TUPI NORDESTE OPERACOES MARITIMAS LTDA. em 29/01/2024
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24/01/2024 00:29
Decorrido o prazo de ROBERTO CARLOS PEREIRA ADAO em 23/01/2024
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14/12/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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12/12/2023 20:24
Expedido(a) intimação a(o) TUPI NORDESTE OPERACOES MARITIMAS LTDA.
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12/12/2023 20:24
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS PEREIRA ADAO
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26/08/2023 19:00
Audiência una por videoconferência designada (10/04/2024 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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