TRT1 - 0100544-73.2024.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 75ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/05/2025 17:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) ENGELAR MOVEIS E DECORACOES EIRELI
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19/05/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) BELLI MOVEIS E DECORACOES EIRELI
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19/05/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) VIGG LOG SERVICOS DE TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA
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19/05/2025 18:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS CESAR DE LEMOS MAIA sem efeito suspensivo
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13/05/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LAIS BERTOLDO ALVES
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ENGELAR MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 12/05/2025
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de BELLI MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de VIGG LOG SERVICOS DE TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA em 12/05/2025
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07/05/2025 15:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06fe2f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na forma da exposição supra, conheço de ambos os embargos declaratórios, e, no mérito: - rejeito todas as suas pretensões em relação aos declaratórios da parte autora; e - acolho em parte os declaratórios da ré para que sejam desconsiderados, da condenação, os meses de abril e maio de 2020 do FGTS, ante a suspensão contratual.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BELLI MOVEIS E DECORACOES EIRELI - ENGELAR MOVEIS E DECORACOES EIRELI - VIGG LOG SERVICOS DE TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA -
24/04/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ENGELAR MOVEIS E DECORACOES EIRELI
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24/04/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) BELLI MOVEIS E DECORACOES EIRELI
-
24/04/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) VIGG LOG SERVICOS DE TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA
-
24/04/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CESAR DE LEMOS MAIA
-
24/04/2025 10:07
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VIGG LOG SERVICOS DE TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA
-
24/04/2025 10:07
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ENGELAR MOVEIS E DECORACOES EIRELI
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24/04/2025 10:07
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BELLI MOVEIS E DECORACOES EIRELI
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24/04/2025 10:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCOS CESAR DE LEMOS MAIA
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22/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARCOS CESAR DE LEMOS MAIA em 21/03/2025
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19/03/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
18/03/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de ENGELAR MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de BELLI MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de VIGG LOG SERVICOS DE TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA em 14/03/2025
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13/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dbe211 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes contrárias acerca dos embargos de declaração opostos nos IDs. a1619d6 e 8da98e1.
Após, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS CESAR DE LEMOS MAIA -
12/03/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) ENGELAR MOVEIS E DECORACOES EIRELI
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12/03/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) BELLI MOVEIS E DECORACOES EIRELI
-
12/03/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) VIGG LOG SERVICOS DE TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA
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12/03/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CESAR DE LEMOS MAIA
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12/03/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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07/03/2025 13:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 17:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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27/02/2025 17:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8a3607 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da reclamação trabalhista proposta por MARCOS CESAR DE LEMOS MAIA em face de VIGG LOG SERVICOS DE TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA, BELLI MOVEIS E DECORACOES EIRELI e ENGELAR MOVEIS E DECORACOES EIRELI, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Acolher a prejudicial de mérito para declarar a inexigibilidade das pretensões anteriores a 17/05/2019, inclusive parcelas de FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar o primeiro réu, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento do FGTS faltante do liame empregatício, inclusive o incidente sobre as verbas resilitórias, sem a indenização de 40%, considerando a modalidade de desligamento.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I do C.
TST quanto aos índices de correção monetária.
Deduzam-se os montantes pagos pela empregadora; b) Pagamento, a título de horas extraordinárias, das horas de labor ocorridas no intervalo interjornadas (artigo 66 da CLT), com adicional constitucional de 50%, conforme pontos.
Considerando o marco prescricional, será devido o pagamento acrescido de 50%, apenas a título de indenização, nos termos do art. 71, §4º da CLT com a redação da Lei 13.467/2017.
Observem-se os controles de frequência anexados.
Deferida a gratuidade de justiça à autora.
Fica as segunda e terceira reclamadas, BELLI MOVEIS E DECORACOES EIRELI e ENGELAR MOVEIS E DECORACOES EIRELI, solidariamente responsáveis pelo objeto da condenação.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador das reclamadas, no valor equivalente a R$1.000,00; b) honorários advocatícios devidos pelas reclamadas ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pelas reclamadas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$5.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BELLI MOVEIS E DECORACOES EIRELI - ENGELAR MOVEIS E DECORACOES EIRELI - VIGG LOG SERVICOS DE TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA -
24/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ENGELAR MOVEIS E DECORACOES EIRELI
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24/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) BELLI MOVEIS E DECORACOES EIRELI
-
24/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) VIGG LOG SERVICOS DE TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA
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24/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CESAR DE LEMOS MAIA
-
24/02/2025 11:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
24/02/2025 11:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS CESAR DE LEMOS MAIA
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24/02/2025 11:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS CESAR DE LEMOS MAIA
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12/12/2024 07:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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27/11/2024 18:20
Juntada a petição de Razões Finais
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26/11/2024 12:11
Juntada a petição de Razões Finais
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19/11/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 15:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/11/2024 09:30 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 14:21
Encerrada a conclusão
-
25/10/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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24/10/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2024 10:29
Juntada a petição de Réplica
-
08/07/2024 19:28
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 12:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/11/2024 09:30 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/07/2024 09:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/07/2024 08:30 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2024 14:47
Juntada a petição de Contestação
-
28/06/2024 18:17
Juntada a petição de Contestação
-
19/06/2024 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de ENGELAR MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de BELLI MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de NOVA TAQUARA MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 18/06/2024
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19/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de VIGG LOG SERVICOS DE TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA em 18/06/2024
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07/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de MARCOS CESAR DE LEMOS MAIA em 06/06/2024
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28/05/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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24/05/2024 20:46
Expedido(a) notificação a(o) ENGELAR MOVEIS E DECORACOES EIRELI
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24/05/2024 20:46
Expedido(a) notificação a(o) BELLI MOVEIS E DECORACOES EIRELI
-
24/05/2024 20:46
Expedido(a) notificação a(o) NOVA TAQUARA MOVEIS E DECORACOES EIRELI
-
24/05/2024 20:46
Expedido(a) notificação a(o) VIGG LOG SERVICOS DE TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA
-
24/05/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CESAR DE LEMOS MAIA
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24/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 21:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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23/05/2024 21:01
Audiência inicial por videoconferência designada (02/07/2024 08:30 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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