TRT1 - 0100951-34.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/09/2025 18:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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28/08/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ec1779 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: JOSE ROBERTO CRESPO DE SOUZA, ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A CRIANCA E AO IDOSO RECORRIDO: ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A CRIANCA E AO IDOSO, JOSE ROBERTO CRESPO DE SOUZA DECISÃO Requer a ré, ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE ASSISTÊNCIA A MULHER A CRIANÇA E AO IDOSO, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (apelo de Id. 38fbeed).
De acordo com a Lei 13.467, o art. 899/CLT passou a ter a seguinte redação: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição (...) (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (...)”.
No caso dos autos, a ré não comprovou nos autos a sua alegada condição de entidade filantrópica.
O documento de Id. 2274a16 não demonstra tal situação.
Ainda que a recorrente tenha o CEBAS ativo, urge ressaltar que há diferença entre entidade filantrópica e entidade sem fins lucrativos, permanecendo a reclamada na segunda classificação, o que não a dispensa do depósito recursal.
A mera alegação da acionada de que em seu estatuto há a observação de que é entidade filantrópica e/ou que seus membros do Conselho de Administração não serão remunerados não lhe confere automaticamente tal condição, pois não foi demonstrado que possui tal característica.
Reconhecida a condição de entidade privada beneficente, sem fins lucrativos, mas não de entidade filantrópica, o § 9º do artigo 899 da CLT determina o recolhimento do depósito recursal pela metade.
Sendo assim, há exigibilidade do depósito recursal no caso da recorrente.
Ainda, segundo o CPC de 2015 em seu artigo 99, § 3º, a pessoa jurídica há de demonstrar no processo que não detém as condições necessárias para suportar as despesas dele decorrentes (Súmula n. 463-II, TST; § 4º no art. 790, CLT).
No que concerne às custas, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que possuem natureza jurídica de tributo (TST, RR - 10437-60.2013.5.03.0156, DEJT 11/03/2016), cuja isenção depende de lei (art. 176, CTN).
Prevê o art. 790-A, caput, da CLT que são isentos do pagamento de custas os beneficiários de justiça gratuita.
Na hipótese, a recorrente não apresentou prova cabal do estado de hipossuficiência econômica.
Logo, indefiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, intime-se a recorrente para comprovar o recolhimento do depósito recursal pela metade e das custas, conforme a sentença (Id. 772358d), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intime-se também a ré para que, no prazo preclusivo de cinco dias, apresente o comprovante de recolhimento das custas, referente à guia de Id. 15b72a1, consoante os artigos 932, parágrafo único, do CPC e 10, caput, da IN 39 do TST, tendo em vista que o código de barras do documento de Id.
Fc26f3d não condiz com o código de barras da guia das custas, os quais devem coincidir, sob pena de deserção.
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A CRIANCA E AO IDOSO - JOSE ROBERTO CRESPO DE SOUZA -
19/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A CRIANCA E AO IDOSO
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19/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO CRESPO DE SOUZA
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19/08/2025 13:43
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A CRIANCA E AO IDOSO
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19/08/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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04/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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