TRT1 - 0101061-39.2023.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/09/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de GABRIELA BASTOS DA COSTA MARTINS em 28/08/2025
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19/08/2025 11:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/08/2025
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16/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/08/2025
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15/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA BASTOS DA COSTA MARTINS
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14/08/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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30/07/2025 14:56
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-66 e não provido
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28/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/06/2025
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27/06/2025 14:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2025 14:44
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 23-07-2025 ()
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26/05/2025 17:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/05/2025 09:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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07/05/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bec82df proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GABRIELA BASTOS DA COSTA MARTINS Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO, afirmando fazer jus à gratuidade de justiça e estar isenta do depósito recursal, na qualidade de entidade filantrópica (art. 899, § 10 da CLT) e visando, por conseguinte, o processamento de seu recurso ordinário (ID 21b67f0), interposto em 17/03/2025. Argumenta que, “a recorrente não está conseguindo sequer pagar as contas de água e luz e tiveram que ingressar com liminar para impedir que ocorresse os cortes de água e luz, já que colocaria em risco a vida dos pacientes que lá se encontram internados.
A Reclamada, inclusive, interpôs pedido de Recuperação Judicial, processo nº 0817534-13.2023.8.19.0001, junto à 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, sendo decidido sumariamente a tutela antecipada para deferimento do PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO.” Pois bem. Inicialmente, convém fazer uma distinção: as entidades sem fins lucrativos e as filantrópicas não são sinônimas, podendo ambas serem beneficentes. Necessário, neste momento, breve digressão explanatória, a seguir. A entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem qualquer contrapartida é entidade filantrópica, contudo não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Dessa forma, temos que entidade beneficente se trata do gênero, podendo-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas não o contrário, isto é, nem toda entidade beneficente é filantrópica.
Dessarte, entidade beneficente é aquela que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, e pode ser remunerada por seus serviços, ainda que podendo não ter fim lucrativo.
Filantrópica, a seu turno, é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. Imperioso observar, nesta toada, que as entidades sem fins lucrativos, mesmo podendo ser remuneradas por certos serviços, conseguem assim manter de certo modo algum patrimônio, suficiente para garantir o juízo a favor do trabalhador, razão porque o legislador lhes concederam a benesse ter o depósito recursal reduzido pela metade.
Outra questão é das filantrópicas, cuja gratuidade é total, por depender de doações, sendo assim razoável presumir a falta de disponibilidade de patrimônio para arcar com o depósito recursal sequer em patamar reduzido. Aliás, ao atentar-se para o texto constitucional, evidencia-se, ainda, que entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º, da CRFB/1988), por consequente uma filantrópica, não é conceito equivalente à entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI, c, da Carta Magna). Feitas estas explicitações, incumbe a retomada do caso concreto ora sub examine. A recorrente, no prazo que lhe incumbia, restringiu-se a comprovar, conforme consta expressamente da legislação que carreou aos autos, apenas a sua natureza de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, mas não de filantrópica. O Estatuto Social de ID aecedde, fl. 100 não deixa dúvidas quanto à natureza beneficente da recorrente.
Os artigos 60 e 61 enumeram as fontes de recurso da instituição, estando nesse rol os valores recebidos a título de contraprestação financeira pelos serviços prestados na área de saúde.
A conclusão inafastável é a de que a reclamada não está isenta de comprovar o depósito recursal sob a alegação de tratar-se de uma entidade filantrópica, pois, como visto, não é essa a sua natureza. Todavia, persiste a análise do pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, § 7° do CPC.
Acerca do benefício da gratuidade de justiça em relação à pessoa jurídica, a Súmula nº 463 do Col.
TST orienta que: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Seguindo o mesmo entendimento, o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, estabelece o seguinte: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Assim, tratando-se de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para concessão do benefício da gratuidade, impõe-se o ônus de comprovar a alegada incapacidade financeira, ainda que se trate de entidade beneficente, em recuperação judicial, como alegado.
Isto porque a recuperação judicial, por si só, não isenta a empresa do recolhimento das custas processuais, tampouco faz presumir sua hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Assim, caberia à recorrente apresentar provas robustas acerca da alegada precariedade financeira.
Contudo, a referida parte não comprovou, de forma inequívoca, a alegada insuficiência de recursos que inviabilizasse o recolhimento do preparo.
Vale ressaltar ainda que a eventual prova de regularidade do CEBAS e o atual cenário econômico nacional, por si só, não fazem presumir sua hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sendo certo que, no caso em análise, nenhum documento relativo à saúde financeira foi juntado pela ré.
Ressalta-se que não houve a apresentação de balancetes e documentos contábeis atuais, extratos, ou documentos análogos que corroborassem o alegado.
Ademais, de consignar, apenas como reforço de argumentação, que a recorrente se encontra assistida por advogado particular, o que, em princípio, não se coaduna com a alegada dificuldade financeira.
Cumpre, ainda, registrar que é certo que a Constituição da República assegura aos litigantes o devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e à observância do contraditório (Art. 5º, LIV e LV, da CRFB).
Todavia, estes direitos devem ser exercidos dentro dos limites impostos pela própria lei infraconstitucional, como, por exemplo, a que regula o procedimento recursal e exige a satisfação pelo recorrente dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Tal exigência, portanto, não implica ofensa aos referidos direitos, tampouco ao princípio garantidor da inafastabilidade da apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, inciso XXXV, da CRFB).
Na hipótese, não há elementos de prova suficientes da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não restando atendida a condição fixada no item II da Súmula 463 do C.
TST. Indefiro, pois, o benefício em questão. No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: "OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade de Justiça requerido em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que o recorrente proceda ao recolhimento do preparo. Por todo o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo primeiro reclamado, ora recorrente, e determino a sua intimação para, em 5 dias úteis, comprovar o preparo recursal na forma do art. 899, § 10 da CLT, sob pena de deserção. Vindo a manifestação da parte intimada, ou decorrido o prazo supra in albis, retornem os autos a este Relator. mslp/gf RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO -
28/04/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 14:17
Convertido o julgamento em diligência
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28/04/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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28/04/2025 09:02
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101061-39.2023.5.01.0067 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300307800000118980971?instancia=2 -
03/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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