TRT1 - 0101179-91.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 06:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 10:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/03/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
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21/03/2025 21:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JEAN ROCHA TEIXEIRA sem efeito suspensivo
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21/03/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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18/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/03/2025
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18/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 17/03/2025
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13/03/2025 16:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53151e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JEAN ROCHA TEIXEIRA em face de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS decido: - no mérito, julgar e IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda Ré e PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - saldo de salário de 7 dias de abril de 2024; aviso prévio indenizado de 33 dias, férias proporcionais na razão 10/12 (com integração do aviso), acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional na razão 4/12 (com integração do aviso), diferenças de FGTS (ID acbee24) e multa de 40%. - multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sendo a primeira sobre as verbas rescisórias, quais sejam saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de ½, 13º salário proporcional e multa de 40%. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, deverá a Reclamada proceder a anotação da CTPS da parte autora em dia e hora designados pela Secretaria, observando-se a data de saída de 10.05.2024, bem como a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego.
Na omissão, providencie a Secretaria a referida anotação na forma do artigo 39, §2 da CLT e a expedição de alvará (FGTS) e ofício (SEGURO DESEMPREGO), sem prejuízo da multa (art. 536, §1º, NCPC).
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 800,00 pela primeira Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais. Macaé, 16 de janeiro de 2025. Lívia Fanaia Furtado Siciliano Juíza do Trabalho LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEAN ROCHA TEIXEIRA -
24/02/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/02/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
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24/02/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) JEAN ROCHA TEIXEIRA
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24/02/2025 16:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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24/02/2025 16:34
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JEAN ROCHA TEIXEIRA
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24/02/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a JEAN ROCHA TEIXEIRA
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21/11/2024 18:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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24/10/2024 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 09:28
Audiência una por videoconferência realizada (17/10/2024 14:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/10/2024 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 10:03
Juntada a petição de Contestação
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15/10/2024 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 15:35
Juntada a petição de Contestação
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11/10/2024 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/08/2024
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15/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 14/08/2024
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14/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de JEAN ROCHA TEIXEIRA em 13/08/2024
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10/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/08/2024
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07/08/2024 19:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/08/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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04/08/2024 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/08/2024 18:15
Expedido(a) mandado a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
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04/08/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/08/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) JEAN ROCHA TEIXEIRA
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15/07/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/07/2024 09:47
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de JEAN ROCHA TEIXEIRA
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11/07/2024 19:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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11/07/2024 19:17
Audiência una por videoconferência designada (17/10/2024 14:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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