TRT1 - 0101012-09.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de LILIAN SANTOS CARVALHO em 27/08/2025
-
27/08/2025 16:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/08/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
13/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN SANTOS CARVALHO
-
13/08/2025 16:42
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
13/08/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
01/08/2025 14:10
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
23/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de LILIAN SANTOS CARVALHO em 22/07/2025
-
09/07/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
08/07/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
08/07/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN SANTOS CARVALHO
-
08/07/2025 17:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
04/06/2025 17:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GISLEINE MARIA PINTO
-
04/06/2025 17:09
Encerrada a conclusão
-
04/06/2025 08:52
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
04/06/2025 08:52
Iniciada a execução
-
04/06/2025 08:52
Encerrada a conclusão
-
03/06/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
03/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:42
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: d1bf636) para Manifestação
-
26/05/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
20/05/2025 21:43
Juntada a petição de Contestação
-
07/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
06/05/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN SANTOS CARVALHO
-
06/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
30/04/2025 14:10
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
26/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de LILIAN SANTOS CARVALHO em 25/04/2025
-
16/04/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1daace0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Recebo a manifestação da ré de ID. d1bf636 como Embargos à Execução.
Retifique-se o tipo de petição.
Ao embargado.
Prazo de cinco dias.
Decorridos, conclusos para julgamento.
NITEROI/RJ, 09 de abril de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
09/04/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
09/04/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN SANTOS CARVALHO
-
09/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:32
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d1bf636) para Embargos à Execução
-
02/04/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
24/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
21/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de LILIAN SANTOS CARVALHO em 20/03/2025
-
12/03/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ae7e65 proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Intimem-se as partes para ciência sendo a executada na forma do art. 535 do CPC e a exequente para fins do art. 884, da CLT.
Decorridos, sem manifestações, expeça-se RPV/precatório.
Parcela Devido Principal líquido R$ 304.359,77 NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILIAN SANTOS CARVALHO -
11/03/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
11/03/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN SANTOS CARVALHO
-
11/03/2025 16:49
Homologada a liquidação
-
11/03/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
28/02/2025 17:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 17:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 17:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 17:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1a303b proferido nos autos.
DECISÃO PJe Aduz a reclamada fazer jus ao direito de lhe serem aplicadas as prerrogativas da Fazenda Pública.
Em observância à decisão do STF no RE-RG 599.628, Tema nº 253 da Repercussão Geral, com efeito vinculante, e nos exames das ADPF 387/PI, ADPF 437-MC/CE e ADPF 530/PA, aplica-se o entendimento de que a empresa pública prestadora de serviço público essencial, com exclusividade, sem concorrência com entidades do setor privado, sujeitar-se-ia à sistemática da execução aplicável à Fazenda Pública e sujeição ao Regime de Precatórios.
Portanto, são extensíveis à reclamada os privilégios de execução por regime da Fazenda Pública, devendo a sua condenação ser submetida ao regime de precatórios, por enquadrar-se como pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Indireta que presta serviço público essencial, de natureza não concorrencial e que não visa a obtenção de lucro.
Dessa forma, não merece prosperar a pretensão da executada em aplicação da TR, sob alegação de violação à coisa julgada, sendo certo que se trata de decorrência da decisão quanto ao seu requerimento de equiparação à Fazenda Pública, posterior ao trânsito em julgado.
Nesse sentido, o seguinte julgado deste TRT - 1ª Região: “PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA À RECORRENTE. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS AO ENTE PÚBLICO.
Considerando-se as decisões proferidas nas ADPF 387 e 437, bem como aplicação analógica da decisão proferida na Reclamação nº 40963 RJ 0093487-37.2020.1.00.0000, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que reconheceu que a EMATER-RJ deve se submeter à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública, também faz jus a recorrente à dispensa de recolhimento de custas processuais, bem como devem ser observados os juros e a correção monetária aplicáveis às condenações impostas aos entes públicos.
Reforma parcial.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a sentença, torna-se imperiosa a observância da coisa julgada, pois é vedada qualquer inovação quanto ao mérito da demanda - artigo 879, § 1º, da CLT, por provocar a alteração do título executivo, implicando em flagrante ofensa à coisa julgada.
Reforma parcial”. (TRT-1 - AP: 01005919520195010245 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 15/03/2022) – grifamos.
Determina-se que os cálculos estejam adequados aos juros e a correção monetária aplicados à Fazenda Pública, inclusive a ADI 5348 e a EC 113/21 c/c Resolução 448/22 do CNJ.
Na presente hipótese, a exequente pretende a execução individual de sentença coletiva, a qual deve ser deferida e processada de acordo com o Precedente nº 32 deste Egrégio Tribunal Regional, que regula o conflito de competência entre o Juízo da ação individual de execução e da ação coletiva, no sentido de que “com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do Juízo da ação coletiva em livre distribuição para ajuizar ação de execução de sentença” (grifei).
Por distribuída livremente no foro de Niterói, o mesmo da ação coletiva principal, 0101085-62.2016.5.01.0245, rejeito a alegação de incompetência em razão do lugar, com fulcro no art. 651 da CLT.
Afasto o marco prescricional pretendido pela executada, considerando que se trata de execução individual de sentença, devendo ser observada a data de ajuizamento da ação principal, em 20/07/2016, e não da presente execução.
Com relação à pretensão da exequente de condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono que lhe assiste na presente execução, INDEFIRO.
Não aplicável a regra do art. 85 do CPC à execução trabalhista, não tendo sido contemplada a hipótese na Instrução Normativa 39/2016 do TST e ante o disposto no art. 791-A da CLT.
Resulta das disposições do artigo 791-A da CLT que o legislador, ao reformar a CLT propositalmente limitou os honorários à fase de conhecimento, não se aplicando à fase de execução (cumprimento de sentença), não havendo lacuna normativa a justificar a aplicação subsidiária do CPC.
Na mesma linha de pensamento entende a 8ª Turma do nosso Tribunal Regional, in verbis: “RECURSO ORDINÁRIO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCABÍVEIS.
A Lei nº 13.467/17, apesar de introduzir o art. 791-A na CLT e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução.
Infere-se, assim, que permitida a condenação a tal título tão somente na fase de conhecimento, não sendo, portanto, hipótese de aplicação supletiva do CPC”. (TRT-1 - RO: 0100795112020501024, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 04/05/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-06-10).
Rejeito a pretensão de extinção da execução, considerando a juntada de documentos aptos à comprovar os gastos alegados pela parte exequente.
Dê-se ciência às partes.
Após, à Contadoria para verificação e adequação à presente decisão. NITEROI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
24/02/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
24/02/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN SANTOS CARVALHO
-
24/02/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
14/02/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
17/12/2024 20:27
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 23:07
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN SANTOS CARVALHO
-
22/11/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
11/11/2024 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 14:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2024 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/09/2024 14:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/09/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/09/2024 16:02
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
12/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
10/09/2024 11:22
Iniciada a liquidação
-
09/09/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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