TRT1 - 0101003-91.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 18:37
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 16:31
Homologada a liquidação
-
23/07/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
16/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
14/06/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA
-
14/06/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE GRACILIANO DOS SANTOS
-
14/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
13/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA em 12/06/2025
-
06/06/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA
-
03/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
03/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de GEORGE GRACILIANO DOS SANTOS em 02/06/2025
-
23/05/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE GRACILIANO DOS SANTOS
-
22/05/2025 14:14
Expedido(a) alvará a(o) GEORGE GRACILIANO DOS SANTOS
-
13/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de GEORGE GRACILIANO DOS SANTOS em 12/05/2025
-
02/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101003-91.2024.5.01.0005 : GEORGE GRACILIANO DOS SANTOS : INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA DESTINATÁRIO(S): GEORGE GRACILIANO DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do Alvará Judicial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
DAIANA RITA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GEORGE GRACILIANO DOS SANTOS -
30/04/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE GRACILIANO DOS SANTOS
-
29/04/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 16:49
Expedido(a) alvará a(o) GEORGE GRACILIANO DOS SANTOS
-
15/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA em 14/04/2025
-
08/04/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 00:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA
-
03/04/2025 00:22
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE GRACILIANO DOS SANTOS
-
03/04/2025 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
01/04/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 12:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
27/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 008a546 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Sentença líquida transitada em julgado.
Verifica-se que o Estado, ao proferir uma decisão, não exaure a prestação jurisdicional efetiva, uma vez que a parte vencida ainda deverá observar os comandos decisórios.
Ficam cientes as partes que, quando o devedor resiste e não cumpre espontaneamente o comando judicial, torna-se imperativa a atuação do Estado para manutenção da ordem, do equilíbrio das relações sociais e pacificação social.
Faz-se mister, dessa maneira, que o Estado atue para efetivar o direito já declarado e reconhecido pela coisa julgada.
Diante disso, o direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV da CRFB/88) se revela no binômio direito de obter a tutela do direito material e as modalidades executivas que assegurem a sua efetividade.
Intime-se o executado INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)". A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GEORGE GRACILIANO DOS SANTOS -
26/03/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA
-
26/03/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE GRACILIANO DOS SANTOS
-
26/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
19/03/2025 10:24
Iniciada a execução
-
19/03/2025 10:24
Transitado em julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de GEORGE GRACILIANO DOS SANTOS em 18/03/2025
-
28/02/2025 17:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 17:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 17:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 17:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82cb17c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, na ação trabalhista formulada por GEORGE GRACILIANO DOS SANTOS em face de INSTITUTO CIRÚRGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré, em obrigação de pagar: Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos (em trezenos, férias com 1/3 e FGTS).
Condena-se a reclamada, ainda, em obrigação de pagar honorários de sucumbência (5%) aos patronos do reclamante.
Tudo na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum.
Custas no valor total de R$ 282,56, sendo R$ 226,04 (2% sobre o valor da condenação de R$ 11.302,24 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 56,51 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pela ré (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema juriscalc, integrantes desta decisão para todos os efeitos).
Acresçam-se juros legais e atualização monetária, esta nos termos das Súmulas 381 e 439 do TST.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1026 do CPC e que o entendimento da Súmula 297 do TST é inaplicável às sentenças, mas tão-somente aos acórdãos.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente decisão, que segue devidamente assinada nos termos do art. 205,§2º do CPC.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA -
24/02/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA
-
24/02/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE GRACILIANO DOS SANTOS
-
24/02/2025 21:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 226,04
-
24/02/2025 21:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GEORGE GRACILIANO DOS SANTOS
-
24/02/2025 21:06
Concedida a gratuidade da justiça a GEORGE GRACILIANO DOS SANTOS
-
24/02/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 07:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
19/02/2025 11:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/02/2025 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2025 17:18
Juntada a petição de Contestação
-
14/02/2025 11:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA em 13/02/2025
-
13/02/2025 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA
-
03/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de GEORGE GRACILIANO DOS SANTOS em 02/09/2024
-
27/08/2024 10:15
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA LTDA
-
23/08/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE GRACILIANO DOS SANTOS
-
22/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
22/08/2024 10:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/02/2025 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2024 10:24
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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