TRT1 - 0100285-10.2023.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMARA SOUZA DOS SANTOS em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MERIMON INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 12/06/2025
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30/05/2025 04:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) AMARA SOUZA DOS SANTOS
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29/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MERIMON INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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28/05/2025 15:34
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MERIMON INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-13 / null
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30/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 12:28
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 08:00 19/05/2025 sessão virtual - Juíza M. THEREZA - CMC ()
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08/04/2025 20:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2025 15:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MERIMON INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 02/04/2025
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b909591 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA RECORRENTE: MERIMON INDÚSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
RECORRIDO: AMARA SOUZA DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
A demandada (MERIMON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.) interpôs recurso ordinário, sem que tenha comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, postulando a gratuidade de Justiça.
Verifica-se que a respeitável sentença foi proferida nestes autos em 18.11.2024, complementada pela decisão de embargos declaratórios em 17.12.2024, tendo a ré interposto o recurso em 05.02.2025, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
No caso de pessoa jurídica, o benefício da gratuidade de justiça somente é concedido quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Neste sentido, a Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Em que pese a ré tenha requerido a gratuidade judiciária, está assistida por advogado particular que não afirmou não cobrar honorários advocatícios, nem foi indicado pelo Juízo, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A assistência judiciária gratuita pressupõe a insuficiência econômica para arcar com honorários advocatícios, em caso de sucumbência, motivo pelo qual, ao escolher patrono para assisti-la, presume-se que a parte tenha ajustado pagamento pelos serviços, caso contrário, requereria ao Juízo a nomeação de profissional, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Além disso, a demandada não acostou aos autos documentos que permitam avaliar, efetivamente, suas condições econômicas, o que não se pode presumir. Assim, de se indeferir o requerimento para concessão da gratuidade de Justiça, apresentado no recurso ordinário.
Desse modo, notifique-se a ré para comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento do depósito recursal, bem como o pagamento das custas, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - MERIMON INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA -
21/03/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MERIMON INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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21/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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28/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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