TRT1 - 0100430-57.2019.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/07/2025
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04/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/07/2025
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04/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ANTONACCI KRIEGER em 03/07/2025
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25/06/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/06/2025
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25/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/06/2025
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25/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ANTONACCI KRIEGER em 24/06/2025
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24/06/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
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24/06/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/06/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/06/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ANTONACCI KRIEGER
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24/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 20:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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20/06/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
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11/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ANTONACCI KRIEGER
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11/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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13/05/2025 15:09
Expedido(a) ofício a(o) ALEXANDRE ANTONACCI KRIEGER
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14/04/2025 07:55
Iniciada a execução
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12/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/04/2025
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12/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/04/2025
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12/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ANTONACCI KRIEGER em 11/04/2025
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31/03/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e25c04f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Conforme se observa dos autos, a reclamada possui plano de recuperação judicial/falência deferido em seu favor, pelo que, com tal benesse, entendo que resta encerrada a competência material desta especializada para o prosseguimento da execução.
Ressalto que tal entendimento está plenamente alinhado com o atual posicionamento do E.STF que, reconhecendo a existência de repercussão geral do tema, julgou a cizânia constitucional e sacramentou a competência da justiça estadual para prosseguimento da execução, conforme se verifica do excerto jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945, consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido." (RE 583955, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-09 PP-01716 RTJ VOL-00212- PP-00570) É de grande valia, por oportuno, a transcrição de trecho do voto proferido pelo eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, que assim fundamentou o entendimento: No caso da competência para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas em recuperação judicial, a opção política do legislador ordinário foi conservar intacta a sistemática anterior de conhecimento das controvérsias trabalhistas pela Justiça Laboral, mantendo, contudo, a execução dos créditos delas resultantes a cargo do juízo universal da falência, a bem do tratamento uniforme de todos os credores, respeitada, evidentemente, a categoria a que pertencem. O C.TST, a seu turno, perfilha idêntico entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
UNIÃO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Como se dava na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45, a Lei nº 11.101, de 9/2/2005, que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, manteve a competência do Juízo da falência para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido (art. 76), contendo, ainda, expressa previsão de que o crédito tributário obedece à ordem de classificação dos créditos na falência, sendo satisfeito depois dos créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, os decorrentes de acidentes de trabalho e os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado(art. 83).
Nesse contexto, não ofende, de forma direta e literal, o art. 114, VIII, como se verifica com o crédito trabalhista, que goza de maior privilégio na classificação dos créditos da massa falida.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 22100-21.2009.5.23.0081 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 14/12/2011, 1ª Turma, Data de Publicação:19/12/2011) Conclusivamente, com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERACAO JUDICIAL.
APROVACAO DO PLANO.
NOVACAO.
EXECUCOES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINCAO. "...Com efeito, não ha possibilidade de a execução individual de credito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação especifica constante no novo titulo judicial ou a falência e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juízo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso...
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018) No caso de falência, nos atuais temos da Lei 11.101/2005, a única hipótese na qual o prosseguimento da execução trabalhista poderá ocorrer na Justiça do Trabalho seria na hipótese de reforma da decisão que decretou a quebra, já que nos demais casos, após o encerramento da falência por sentença, são extintas todas as obrigações do falido, o que, repita-se, só ocorre com o pagamento dos credores (158, I e II) ou com a verificação da impossibilidade de pagamento, após o exaurimento dos bens arrecadados (114-A), e, mesmo em caso de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, esta é de competência do Juízo falimentar (art 82-A, parágrafo único).
Tratando-se de recuperação judicial, as únicas hipóteses nas quais o prosseguimento da execução trabalhista poderá ocorrer na Justiça do Trabalho seriam no caso de reforma da decisão que deferiu a Recuperação Judicial ou no caso de seu encerramento sem o pagamento do crédito trabalhista devidamente habilitado.
Observe-se que nem mesmo a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em Recuperação Judicial compete à Justiça do Trabalho diante do disposto no art 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/05.
Acrescente-se, por fim, que diante do decidido de forma vinculante pelo E.
STF no recurso extraordinário 1.387.795 (Repercussão Geral Tema 1.232) quanto à aplicação do artigo 513, § 5º do CPC ao processo do trabalho, resta caracterizada também a impossibilidade de inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoas que não participaram da fase de conhecimento a título de grupo econômico. Por fim, merece o registro de que este Regional, em situações análogas, assim se manifestou: Recuperação judicial.
Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora.
Do contrário, haveria a eternização da execução.
Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel.
Luiz Alfredo Mafra Lino.
Red.
Desig. - 0000695-54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.) EXECUTIVO FISCAL - LEI 11.101/05 - FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A falência da Executada foi decretada já sob a égide da lei 11.101/05.
Neste sentido, o crédito que decorre de executivo fiscal deve ser habilitado no juízo universal da falência e seguir a ordem de classificação dos créditos prevista no art. 83 da referida lei.
Expedida certidão de habilitação na falência, não há mais nenhum ato a ser praticado nesta justiça especializada, estando, por isso, correta a decisão que extingue a execução.
Recurso não provido. (0099000-64.2007.5.01.0263 - DOERJ 24-09-2014) AGRAVO DE PETIÇÃO.
FALÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Decretada a falência da executada, não há como se prosseguir a execução nesta Justiça Especializada, devendo o credor habilitar seu crédito junto a Massa Falida.
Na mesma linha, a responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida será apurada no próprio juízo da falência. (0100313-94.2017.5.01.0203 - DEJT 18-03-2022) Recuperação judicial.
Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora.
Do contrário, haveria a eternização da execução.
Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel.
Luiz Alfredo Mafra Lino.
Red.
Desig. - 0000695-54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.) AGRAVO DE PETIÇÃO.
FALÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Decretada a falência da executada, não há como se prosseguir a execução nesta Justiça Especializada, devendo o credor habilitar seu crédito junto a Massa Falida ou Empresa Recuperanda (0101163-50.2018.5.01.0483 - DEJT 11-04-2023). Como corolário, dado o deslocamento da competência executória para o Juízo Falimentar cível, julgo extinta a execução nos termos do art.924, III do CPC.
Expeça-se certidão de crédito objetivando a habilitação do autor perante o Juízo Falimentar competente, arquivando-se os autos com baixa.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ANTONACCI KRIEGER -
28/03/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
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28/03/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/03/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/03/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ANTONACCI KRIEGER
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28/03/2025 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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27/03/2025 21:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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15/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 14/03/2025
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15/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/03/2025
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15/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/03/2025
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15/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ANTONACCI KRIEGER em 14/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ANTONACCI KRIEGER em 11/03/2025
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06/03/2025 22:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
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27/02/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/02/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/02/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ANTONACCI KRIEGER
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27/02/2025 12:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/02/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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27/02/2025 11:15
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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26/02/2025 13:18
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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20/02/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4eddf94 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805128 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100430-57.2019.5.01.0028 CLASSE: RECLAMANTE: ALEXANDRE ANTONACCI KRIEGER RECLAMADO: EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2) DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Por entendê-los justos e adequados aos parâmetros da sentença/acórdão HOMOLOGO os cálculos de ID 2b4854a para os efeitos legais, fixando o valor total da condenação em R$ 290.430,64.
Deste valor R$ 19.281,32 REFEREM-SE AO VALOR DO IMPOSTO DE RENDA, R$ 222.778,96 REFEREM-SE AO CRÉDITO LÍQUIDO DO AUTOR, R$ 24.561,06 REFEREM-SE AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E R$ 23.809,30 REFEREM-SE AO VALOR DA COTA PREVIDENCIÁRIA.
Passo, então, a determinar: 1- Intimem-se as partes aos cuidados dos advogados, para ciência da presente homologação, no prazo de 8 dias, na forma do art. 879, §2º da CLT e: 2.
Decorrido o prazo in albis expeça-se certidão para habilitação do crédito do Autor no Juízo da recuperação Judicial da Reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ ,18 de fevereiro de 2025 ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ANTONACCI KRIEGER -
19/02/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/02/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/02/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ANTONACCI KRIEGER
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19/02/2025 12:25
Homologada a liquidação
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18/02/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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11/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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10/02/2025 15:00
Iniciada a liquidação
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10/02/2025 15:00
Transitado em julgado em 03/02/2025
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09/02/2025 04:31
Recebidos os autos para prosseguir
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04/06/2020 23:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/06/2020 00:24
Decorrido o prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 03/06/2020
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04/06/2020 00:24
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/06/2020
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04/06/2020 00:24
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ANTONACCI KRIEGER em 03/06/2020
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04/06/2020 00:20
Decorrido o prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 03/06/2020
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04/06/2020 00:20
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/06/2020
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04/06/2020 00:20
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/06/2020
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04/06/2020 00:20
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ANTONACCI KRIEGER em 03/06/2020
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04/06/2020 00:10
Decorrido o prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:10
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:10
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:10
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ANTONACCI KRIEGER em 03/06/2020
-
12/05/2020 17:57
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO Alexandre Antonacci X Aerovias)
-
19/04/2020 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
19/04/2020 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2020 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
19/04/2020 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2020 17:21
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/04/2020 17:21
Expedido(a) intimação a(o) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
-
13/04/2020 17:21
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ANTONACCI KRIEGER
-
13/04/2020 17:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
13/04/2020 13:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
07/04/2020 20:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (agravo de instrumento em recurso ordinário)
-
05/04/2020 02:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
05/04/2020 02:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2020 02:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
05/04/2020 02:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2020 10:22
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/04/2020 10:22
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/04/2020 10:22
Expedido(a) intimação a(o) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
-
03/04/2020 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ANTONACCI KRIEGER
-
03/04/2020 10:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE ANTONACCI KRIEGER sem efeito suspensivo
-
03/04/2020 10:21
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/04/2020 19:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
-
24/03/2020 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/03/2020
-
24/03/2020 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2020 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/03/2020
-
24/03/2020 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2020 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/03/2020
-
24/03/2020 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2020 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/03/2020
-
24/03/2020 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2020 16:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO)
-
20/03/2020 19:23
Expedido(a) intimação a(o) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
-
20/03/2020 19:23
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/03/2020 19:23
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/03/2020 19:23
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ANTONACCI KRIEGER
-
19/03/2020 13:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/03/2020
-
19/03/2020 13:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2020 13:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/03/2020
-
19/03/2020 13:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2020 14:27
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/03/2020 14:27
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/03/2020 14:27
Expedido(a) intimação a(o) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
-
18/03/2020 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ANTONACCI KRIEGER
-
18/03/2020 14:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/03/2020 14:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRE ANTONACCI KRIEGER
-
10/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 09/03/2020
-
10/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/03/2020
-
10/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/03/2020
-
10/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ANTONACCI KRIEGER em 09/03/2020
-
06/03/2020 09:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
02/03/2020 11:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
21/02/2020 13:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração (embargos de declaração)
-
20/02/2020 01:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/02/2020
-
20/02/2020 01:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2020 20:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 3600.00
-
18/02/2020 20:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALEXANDRE ANTONACCI KRIEGER
-
18/02/2020 20:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ALEXANDRE ANTONACCI KRIEGER
-
10/02/2020 16:53
Juntada a petição de Manifestação (Petiçao informando existencia de carta de preposiçao)
-
07/02/2020 09:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
06/02/2020 19:12
Audiência instrução realizada (06/02/2020 11:30 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2020 18:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
03/02/2020 22:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/01/2020 13:59
Juntada a petição de Contestação (aditamento a contestação de id 99aa51d páginas 43 a 47)
-
15/01/2020 11:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/01/2020 11:13
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
15/01/2020 11:13
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
13/01/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 11:31
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
18/12/2019 12:05
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Documentos pelo autor)
-
18/12/2019 12:02
Juntada a petição de Manifestação (Aditamento e juntada de documentos)
-
12/12/2019 08:39
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
-
08/12/2019 01:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/12/2019
-
08/12/2019 01:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2019 01:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/12/2019
-
08/12/2019 01:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2019 01:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/12/2019
-
08/12/2019 01:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2019 01:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/12/2019
-
08/12/2019 01:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2019 10:24
Audiência de instrução designada (06/02/2020 11:30:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 10:54
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
07/11/2019 10:54
Encerrada a conclusão
-
07/11/2019 10:53
Conclusos os autos para decisão Geral a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
18/10/2019 10:56
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
-
17/10/2019 08:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Autor)
-
14/10/2019 14:37
Audiência una realizada (14/10/2019 11:00 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2019 20:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
08/10/2019 16:35
Juntada a petição de Manifestação (Petição juntada)
-
11/09/2019 08:17
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
-
02/09/2019 14:59
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
02/09/2019 14:59
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
19/08/2019 09:47
Audiência una designada (14/10/2019 11:00:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 17:37
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
17/07/2019 16:44
Juntada a petição de Manifestação (CARTA DE PREPOSIÇÃO)
-
17/07/2019 05:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 12:02
Audiência una cancelada (23/07/2019 13:40:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/07/2019 11:51
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
13/06/2019 00:33
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ANTONACCI KRIEGER em 12/06/2019 23:59:59
-
10/06/2019 14:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Autor sobre Polo Passivo)
-
05/06/2019 02:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/06/2019
-
05/06/2019 02:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2019 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 17:39
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
24/05/2019 10:21
Juntada a petição de Manifestação (CARTA DE PREPOSIÇÃO)
-
23/05/2019 09:24
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (carta convite)
-
15/05/2019 13:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
14/05/2019 10:48
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
14/05/2019 10:48
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
14/05/2019 10:48
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
10/05/2019 11:05
Audiência una designada (23/07/2019 13:40 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/05/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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