TRT1 - 0100104-64.2025.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 22:50
Homologada a liquidação
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22/04/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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09/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de AGIL LTDA em 08/04/2025
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31/03/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) AGIL LTDA
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28/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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27/03/2025 10:37
Iniciada a liquidação
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27/03/2025 10:37
Transitado em julgado em 12/03/2025
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27/03/2025 10:37
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de AGIL LTDA em 12/03/2025
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21/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dc5fb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Evidente o equívoco na distribuição da presente ação a esta Justiça Especializada, o que se verifica, inclusive, no próprio endereçamento da petição inicial a Juiz Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (TRF / 2ª Região), sendo certo que se trata de ação ajuizada por pessoa jurídica de direito privado em face da União Federal (Ministério da Justiça e Segurança Pública), postulando o pagamento de valores previstos em contrato administrativo, pretensamente inadimplidos pelo ente público.
Isso posto, extingue-se o feito, sem resolução do mérito, ante a incompetência da Justiça do Trabalho (art. 114, da CRFB/1988), com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Custas pelo(a) Autor(a), no importe de R$ 104,71, calculados sobre R$ 5.235,70, valor atribuído à causa.
Intime-se a parte autora.
Transcorrido o prazo legal e recolhidas as custas, arquive-se em definitivo. mbs CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AGIL LTDA -
20/02/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) AGIL LTDA
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20/02/2025 12:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 104,71
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20/02/2025 12:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 16:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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05/02/2025 14:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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