TRT1 - 0100463-14.2023.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 24/03/2025
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17/03/2025 21:29
Juntada a petição de Contraminuta
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11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5395a71 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o agravo de petição da ré.
Dispensada da garantia do juízo (liminar da Medida Cautelar na ADPF 1090 MC/RJ).
Ao(s) agravado(s).
Prazo: 8 dias. Recebo o agravo de petição da ré.
Ao(s) agravado(s).
Prazo: 8 dias. Após, verifique a Secretaria a admissibilidade do(s) recurso(s) .
Após, ao TRT, devendo observar a remessa dos autos físicos no caso de processo migrado. ** RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARTUR FERNANDES DA SILVEIRA NETO -
10/03/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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10/03/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR FERNANDES DA SILVEIRA NETO
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10/03/2025 15:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
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10/03/2025 15:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ARTUR FERNANDES DA SILVEIRA NETO sem efeito suspensivo
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09/03/2025 07:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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06/03/2025 18:18
Juntada a petição de Agravo de Petição
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06/03/2025 15:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53fc566 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE ajuizou embargos de devedor pelos motivos expostos no ID 54aeaa5, questionando os cálculos homologados, reputando-os incorretos.
Desnecessária a garantia do juízo (executada sujeita ao regime requisitório conforme medida cautelar deferida na ADPF 1090).
Manifestação do exequente no ID 7d0c4ec.
Relatados, decido: FUNDAMENTAÇÃO Embargos tempestivos, pelo que deles conheço. DA PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO RITO DOS PRECATÓRIOS EM FAVOR DA CEDAE A CEDAE invoca a liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.090/RJ, asseverando a impossibilidade de realização ou manutenção de atos de constrição na presente execução.
Pois bem.
Assim constou na própria decisão homologatória de ID bf10a57: "Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art.884 da CLT (impugnação de credor / embargos de devedor), tendo em vista que o pagamento dos créditos se fará através de requisição de pagamento, considerada a medida cautelar deferida em ADPF 1090; ".
Outrossim, o despacho ID 333b857 indeferiu a liberação do depósito recursal ao autor justamente porque, in verbis, "Nos termos da liminar proferida em sede da APF 1090, contou a ordem de: "determinar que se proceda com a imediata devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da CEDAE que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais.” Prejudicada a preliminar. 1.
DA APURAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS.
PREJULGADO 24.
A executada sustenta que a verba prejulgado 24, na verdade é idêntica à gratificação de férias, que corresponde à média anual das horas extras.
Ocorre que a sentença não incluiu a verba "prejulgado 24" na base de cálculo das diferenças de gratificação de férias.
Logo, se a verba não compõe a base de cálculo, também não pode ser objeto de dedução.
Em adição, assim constou no acórdão: "o que se observa é que a ré, em momento algum, na contestação, defendeu a tese de que a inclusão das horas extras quitadas, do RSR (PJ-52) e do prejulgado 24 na base de cálculo da gratificação de férias configuraria bis in idem, ensejando o enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Note-se, portanto, que os argumentos lançados em razões de recurso ordinário, por não terem sido objeto da contestação, constituem inovação recursal defesa às partes, sob pena de violação dos princípios constitucionais de ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal." Portanto, sob qualquer ângulo, a arguição fracassa.
Improcede. 2) DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NA BASE DE CÁLULO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS A embargante aduz que por serem parcelas variáveis, as horas extras e o repouso semanal remunerado não podem ser apurados para o cálculo da gratificação de férias apenas considerando o valor do mês vigente.
O exequente contesta sustentando que a base de cálculo deve corresponder a 100% sobre a remuneração do mês da concessão das férias.
Razão parcial assiste à executada.
Assim constou na sentença: "procede ao pagamento de diferenças da verba gratificação de férias no percentual de 100% sobre a remuneração do mês da concessão das férias, incluindo-se na base de cálculo as verbas de natureza salarial habitualmente recebidas no período aquisitivo".
Então, se a base de cálculo inclui as verbas salariais do período aquisitivo, é porque a apuração deve obedecer a média duodecimal.
As horas extras prestadas com habitualidade integram o salário para todos os efeitos legais, inclusive aviso prévio, 13º Salário e férias, pela média aritmética duodecimal dos valores recebidos no período aquisitivo a que se refere, observados o salário e o adicional vigentes na época do pagamento, conforme preceituam as Súmulas 45 e 347 do TST.
Já a majoração do valor do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, sob pena de caracterização de “bis in idem”, conforme OJ 394 da SDO-1 do TST, exceto para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, conforme modulação dos efeitos da tese fixada pelo TST para o Tema Repetitivo 9, que orientou a nova redação da referida OJ 394 (IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, Pleno, em 22.03.2023).
Dou parcial provimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução, e determino o refazimento do cálculo, observando-se o disposto no item 2.
Intimem-se. dm ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
20/02/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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20/02/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR FERNANDES DA SILVEIRA NETO
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20/02/2025 12:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
13/02/2025 20:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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13/02/2025 15:59
Iniciada a execução
-
13/02/2025 15:58
Encerrada a conclusão
-
12/02/2025 21:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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11/02/2025 04:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 10/02/2025
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10/02/2025 21:17
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
30/01/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR FERNANDES DA SILVEIRA NETO
-
30/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 04:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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27/01/2025 21:25
Juntada a petição de Manifestação
-
23/12/2024 13:18
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
17/12/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
16/12/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR FERNANDES DA SILVEIRA NETO
-
16/12/2024 17:30
Homologada a liquidação
-
16/12/2024 12:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO SEGAL
-
16/12/2024 12:41
Encerrada a conclusão
-
04/12/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
02/12/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR FERNANDES DA SILVEIRA NETO
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21/11/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
15/11/2024 16:02
Encerrada a conclusão
-
12/11/2024 20:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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11/11/2024 21:02
Juntada a petição de Impugnação
-
30/10/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
29/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
28/10/2024 21:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
17/10/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR FERNANDES DA SILVEIRA NETO
-
16/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
16/10/2024 10:45
Iniciada a liquidação
-
16/10/2024 10:45
Transitado em julgado em 14/10/2024
-
16/10/2024 10:24
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/10/2023 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
03/10/2023 13:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/09/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR FERNANDES DA SILVEIRA NETO
-
22/09/2023 11:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
-
22/09/2023 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO SEGAL
-
22/09/2023 10:56
Encerrada a conclusão
-
22/09/2023 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
22/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de ARTUR FERNANDES DA SILVEIRA NETO em 21/09/2023
-
21/09/2023 09:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/09/2023 08:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/09/2023 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
07/09/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR FERNANDES DA SILVEIRA NETO
-
07/09/2023 09:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
07/09/2023 09:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARTUR FERNANDES DA SILVEIRA NETO
-
17/08/2023 22:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO SEGAL
-
17/08/2023 22:11
Encerrada a conclusão
-
15/08/2023 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
14/08/2023 18:44
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2023 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
08/08/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR FERNANDES DA SILVEIRA NETO
-
08/08/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
07/08/2023 18:53
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2023 17:56
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR FERNANDES DA SILVEIRA NETO
-
07/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
01/08/2023 19:35
Juntada a petição de Contestação
-
24/07/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
22/07/2023 01:29
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 21/07/2023
-
17/07/2023 20:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/07/2023 12:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
04/07/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
04/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 03/07/2023
-
08/06/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 11:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
07/06/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
05/06/2023 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR FERNANDES DA SILVEIRA NETO
-
01/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
30/05/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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2ª instância - TRT1
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Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2025 13:06
Processo nº 0000973-96.2012.5.01.0028
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1ª instância - TRT1
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