TRT1 - 0101522-87.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/04/2025 12:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER CUNHA
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21/03/2025 21:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. sem efeito suspensivo
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21/03/2025 12:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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18/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de CLEBER CUNHA em 17/03/2025
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17/03/2025 13:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 08:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 15:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/02/2025 17:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f19cf73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por CLEBER CUNHA em face de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A decido: - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE para condenar a Reclamada a pagar, após o trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra o dispositivo, os seguintes títulos: - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada e reflexos; - intervalo interjornada e reflexos; - horas extras pela mudança de escala. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 800,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais. Macaé, 28 de janeiro de 2025. Lívia Fanaia Furtado Siciliano Juíza do Trabalho LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEBER CUNHA -
25/02/2025 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/02/2025 08:15
Expedido(a) mandado a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
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24/02/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER CUNHA
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24/02/2025 16:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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24/02/2025 16:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLEBER CUNHA
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24/02/2025 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a CLEBER CUNHA
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28/11/2024 12:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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27/11/2024 09:47
Audiência una por videoconferência realizada (26/11/2024 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. em 23/09/2024
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11/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de CLEBER CUNHA em 10/09/2024
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02/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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01/09/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
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01/09/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER CUNHA
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31/08/2024 20:42
Audiência una por videoconferência designada (26/11/2024 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/08/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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