TRT1 - 0100151-89.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2025
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03/06/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/05/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/05/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) AILTON DIAS
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29/05/2025 13:33
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO sem efeito suspensivo
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15/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/05/2025
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15/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/05/2025
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15/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de AILTON DIAS em 13/05/2025
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13/05/2025 07:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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12/05/2025 19:15
Juntada a petição de Agravo de Petição
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de AILTON DIAS em 02/05/2025
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29/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/04/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/04/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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28/04/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) AILTON DIAS
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28/04/2025 11:34
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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28/04/2025 09:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RIBEIRO SILVA
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28/04/2025 09:09
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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16/04/2025 11:27
Juntada a petição de Embargos à Execução
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09/04/2025 08:51
Iniciada a execução
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04/04/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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01/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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01/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) AILTON DIAS
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01/04/2025 08:54
Homologada a liquidação
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01/04/2025 07:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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22/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2025
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22/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2025
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22/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de AILTON DIAS em 21/03/2025
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28/02/2025 11:32
Juntada a petição de Impugnação
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21/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 271ac84 proferido nos autos. DECISÃO PJe-JT 1.
Em outras ações de Cumprimento de Sentença com o mesmo objeto, as partes controvertem sobre os valores devidos.
Determino, de modo antecipado, a fim de evitar discussões estéreis, que a liquidação observe os parâmetros abaixo. - dos direitos rescisórios: O Colendo TST já firmou entendimento de que não há coisa julgada ou litispendência na hipótese de repetição pelo empregado de pedidos já discutidos em ação em que sua categoria profissional é representada por substituto processual. Nesse sentido é a jurisprudência do C.
TST: “ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Em se tratando de ações coletivas e da natureza especial dos direitos nelas reivindicados, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 104, expressamente exclui a configuração da litispendência e consequente coisa julgada em relação às ações individuais propostas pelos substituídos.
Além disso, ainda que haja identidade de pedido e de causa de pedir, a não coincidência das partes formais descaracteriza a identidade de ações, conforme prevê o artigo 301, § 1º, do CPC/73.
Precedentes desta Corte.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 161-29.2011.5.04.0732, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018)” “RECURSO DE REVISTA - COISA JULGADA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL.
O TST firmou o entendimento de que não há falar em litispendência ou coisa julgada na hipótese de repetição pelo empregado de pedidos já discutidos em ação em que o sindicato de sua categoria profissional atuou na qualidade de substituto processual.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, prevista pelo art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, constitui matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do juiz, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida.
Recurso de revista não conhecido. (RR - 93000-38.2009.5.15.0053, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 25/05/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2016)” No caso específico dos autos, trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, que chegou a este Juízo por livre distribuição.
O Precedente 32 do Órgão Especial deste E.
TRT prevê o seguinte: “Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença”.
Tendo em vista a determinação no bojo da ação coletiva de liquidação individual mediante livre distribuição, em consonância com o Precedente acima mencionado, não há falar-se em incompetência deste Juízo em razão de litispendência ou coisa julgada. - da prescrição intercorrente: Para os fins do art. 202 do Código Civil, o último ato processual praticado no processo coletivo que originou este cumprimento individual de sentença ocorreu em 10.08.2023.
Logo, somente a partir dessa data é que reiniciou a contagem do prazo prescricional bienal.
Esta ação respeitou o prazo bienal, motivo por que não há falar-se em prescrição intercorrente. - do FGTS: Fica deferida a dedução dos valores atualizados constantes de extrato analítico que tenha sido juntado até a homologação dos cálculos. - dos honorários advocatícios: Os honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação foram deferidos pelo E.
TRT na ação principal, em sede de recurso ordinário.
Por isso, devem ser incidir sobre o valor bruto da condenação. 2.
Tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, citem-se as executadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre os cálculos da parte exequente; 3.
No caso de impugnação dos cálculos, deverá vir com planilha dos valores que entende devidos, observando-se o seguinte: i. os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc.
Deverá, a parte, quando do protocolo da petição com os cálculos, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC").
A opção de juntada do arquivo “.PJC” é disponibilizada quando selecionado o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo” no momento da juntada. ii. caso não tenha êxito na juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (“.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, dentro do prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação, atualização ou retificação, se for o caso, pela Contadoria do Juízo. iii. planilha desmembrada mês a mês, atualizada de acordo com o índice fixado na sentença ou, não tendo havido fixação, com os índices fornecidos pelo C.
TST, à disposição no site www.tst.gov.br, observando-se a súmula 381 do Colendo TST; iv. em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar o espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade; v. o valor total a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao trabalhador e ao empregador), apresentado em valores históricos; vi. informar, se for o caso, o valor total a ser deduzido de IRPF, com base na totalidade das verbas salariais, corrigida apenas monetariamente, observada a incidência sobre os valores mensais e não o global.
Apenas em se tratando de Complementação de Aposentadoria a base de cálculo será o montante global corrigido monetariamente (IRPF apurado conforme IN 1500/2014 da RFB); vii. demonstrar no resumo final o valor total da execução corrigido e com juros legais: valor líquido devido ao autor+INSS+IRPF em reais. 4.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remeta-se o processo à Contadoria para verificação e posterior homologação. NITEROI/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AILTON DIAS -
20/02/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/02/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/02/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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20/02/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) AILTON DIAS
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20/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 08:26
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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14/02/2025 11:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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06/02/2025 16:24
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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06/02/2025 16:24
Iniciada a liquidação
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05/02/2025 18:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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