TRT1 - 0100176-21.2023.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 08:31
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 5.000,00)
-
15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DE SOUZA em 14/05/2025
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14/05/2025 00:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/05/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
01/05/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
29/04/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/04/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DE SOUZA
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29/04/2025 14:50
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LUIS CARLOS DE SOUZA sem efeito suspensivo
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29/04/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/04/2025
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24/04/2025 16:33
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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24/04/2025 16:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
09/04/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
07/04/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
07/04/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DE SOUZA
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07/04/2025 10:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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04/04/2025 07:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DE SOUZA em 03/04/2025
-
02/04/2025 21:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
20/03/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
20/03/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DE SOUZA
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20/03/2025 19:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
17/03/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
14/03/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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07/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DE SOUZA
-
07/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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28/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DE SOUZA em 27/02/2025
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21/02/2025 13:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/02/2025 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/02/2025 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 10:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/02/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00f5208 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; fixo o marco prescricional em 15/03/2018 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por LUIS CARLOS DE SOUZA para condenar a reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.
A., na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, a proceder à implementação, em folha de pagamento do reclamante, do salário equiparado, no prazo de 30 dias a partir da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC, e ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, a contar de 01º/09/2021 até o cumprimento da obrigação de fazer supra, com reflexos sobre 13º salários, férias, acrescidas de 1/3, horas extras e FGTS quitados em tal interregno, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos; e - horas extras, com adicional de 50% e, em relação aos domingos, com adicional de 100%, no período que vai do marco imprescrito a 15/03/2023, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas. As diferenças de FGTS, decorrentes das repercussões supra, deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, por se encontrar ativo o seu contrato de trabalho.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte do reclamante.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 5.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 250.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DE SOUZA -
13/02/2025 20:41
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
13/02/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DE SOUZA
-
13/02/2025 12:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.000,00
-
13/02/2025 12:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIS CARLOS DE SOUZA
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13/02/2025 12:04
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS CARLOS DE SOUZA
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02/12/2024 15:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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02/12/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 15:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/11/2024 15:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
21/11/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DE SOUZA
-
18/11/2024 17:31
Encerrada a conclusão
-
04/11/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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01/11/2024 10:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/10/2024 05:52
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DE SOUZA em 23/10/2024
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15/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/10/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DE SOUZA
-
14/10/2024 15:31
Expedido(a) mandado a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
30/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
16/09/2024 18:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/09/2024 16:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2024 15:48
Expedido(a) mandado a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/09/2024 12:43
Audiência de instrução realizada (02/09/2024 10:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/08/2024 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 14:54
Audiência de instrução designada (02/09/2024 10:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/05/2024 13:06
Audiência de instrução realizada (22/05/2024 11:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/05/2024 09:11
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2023 16:00
Juntada a petição de Réplica
-
23/10/2023 13:55
Audiência de instrução designada (22/05/2024 11:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2023 12:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/10/2023 09:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/10/2023 07:13
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2023 16:54
Juntada a petição de Contestação
-
20/03/2023 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/03/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
-
18/03/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 13:09
Expedido(a) notificação a(o) LUIS CARLOS DE SOUZA
-
17/03/2023 13:09
Expedido(a) notificação a(o) LUIS CARLOS DE SOUZA
-
17/03/2023 13:09
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
-
17/03/2023 10:26
Audiência inicial por videoconferência designada (23/10/2023 09:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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