TRT1 - 0107570-90.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:25
Arquivados os autos definitivamente
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31/03/2025 13:25
Transitado em julgado em 21/03/2025
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31/03/2025 13:22
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: dee202c) para Manifestação
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22/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTA MELLO MOREIRA FARIAS em 21/03/2025
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025
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24/02/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA MELLO MOREIRA FARIAS
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20/02/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c53df78 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Vistos etc. Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra ato judicial prolatado pelo(a) MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI, da lavra da Ex.ma Juíza ROBERTA LIMA CARVALHO, que, nos autos da 0100690-72.2022.5.01.0241, fixou os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com pagamento a final, pela parte sucumbindo do objeto da perícia. Ocorre que, conforme se verifica dos autos da ação subjacente, já houve prolação de sentença (Id. 269c051), inclusive com interposição de recurso ordinário (Id. 7511c88), evidenciando-se, assim, a ausência superveniente de interesse processual de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. com relação ao presente mandamus, ante sua flagrante perda de objeto. Diante de todo o exposto, em razão da ausência de interesse de agir verificada, extingue-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI, do CPC c/c artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo impetrante de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, já fixadas na decisão de Id. cba066c, pelo impetrante. Dê-se ciência à autoridade. Intimem-se o impetrante e o terceiro interessado, para ciência desta decisão. /llc RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de fevereiro de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
09/02/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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09/02/2025 12:51
Não recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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07/02/2025 12:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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18/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTA MELLO MOREIRA FARIAS em 17/09/2024
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26/08/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA MELLO MOREIRA FARIAS
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23/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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18/08/2023 16:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
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10/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 17:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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08/08/2023 17:07
Indeferida a petição inicial
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07/08/2023 18:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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03/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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