TRT1 - 0101412-05.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 19:34
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/06/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de FERNANDO DA ENCARNACAO FILHO em 04/06/2025
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04/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA ENCARNACAO FILHO
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04/06/2025 14:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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04/06/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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04/06/2025 09:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
20/05/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
20/05/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA ENCARNACAO FILHO
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20/05/2025 13:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de FERNANDO DA ENCARNACAO FILHO
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20/05/2025 13:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de BANCO BRADESCO S.A.
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025
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04/04/2025 08:00
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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03/04/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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25/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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24/03/2025 17:21
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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24/03/2025 17:02
Juntada a petição de Contraminuta
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18/03/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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17/03/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA ENCARNACAO FILHO
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17/03/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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17/03/2025 16:11
Iniciada a execução
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17/03/2025 16:04
Juntada a petição de Embargos à Execução
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16/03/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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16/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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16/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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14/03/2025 19:14
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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07/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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27/02/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA ENCARNACAO FILHO
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27/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
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26/02/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 01:03
Decorrido o prazo de FERNANDO DA ENCARNACAO FILHO em 25/02/2025
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25/02/2025 18:57
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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22/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82d11d4 proferida nos autos.
Vistos, etc.
As partes impugnaram a conta de liquidação.
O reclamante alega que não foram integras as diferenças de férias e os reflexos do intervalo intrajornada na base de cálculo do FGTS.
A reclamada alega ser indevida a integração da gratificação na base de cálculo das horas extras; que as horas extras e seus reflexos deveriam ser compensadas com os valores de gratificação pagos; que não houve dedução do intervalo intrajornada na apuração de horas extras; que é indevida a apuração de FGTS sobre o RSR decorrente de horas extras.
A contadoria do juízo prestou os devidos esclarecimentos, conforme promoção de ID b7cfb82.
Pois bem.
Conforme esclareceu a contadoria, são devidas diferenças de FGTS apenas sobre as parcelas de horas extras e intervalo intrajornada, não havendo falar em apuração sobre demais reflexos, por falta de amparo na coisa julgada.
Deste modo, merece reparo a conta, uma vez que considerados reflexos em sua base de cálculo.
Por outro lado, não há retificações a serem feitas quanto à integração de gratificação na base de cálculo de horas extras.
Tanto a r. sentença quanto o v. acórdão reconhecem a natureza salarial da verba, não sendo o caso da hipótese prevista no artigo 224, §2º da CLT.
Deste modo, devida a integração da gratificação na base de cálculo de horas extras, tendo em vista a fixação da súmula 264 do TST como parâmetro de liquidação, e indevida qualquer tipo de compensação das horas extras, intervalos intrajornada e seus reflexos.
Nada a reparar no particular.
Da mesma forma, não há retificação a ser feita quanto a suposta ausência de dedução dos intervalos intrajornada, uma vez que observada a jornada de trabalho fixada e, sentença.
Ante ao exposto, rejeito a impugnação do autor e acolho em parte a impugnação da ré, determinando a retificação da conta, já realizada pela contadoria do juízo, pelo que tenho por corretos e ajustados à res judicata, homologo a conta de liquidação de ID 08a4efc no valor de R$ 570.117,35 atualizados para 19/02/2025.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s), em execução, na pessoa de seus patronos, aplicando-se por analogia o art. 513, §2º, I,do CPC, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas.
Decorridas sem manifestação, proceder-se-á à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo.
Atente(m) a(s) Ré(s) que, decorrido in albis o prazo supra, e não indicados ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibida prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, aplicar-se-á, ainda, multa na razão de 20% sobre o valor atualizado da execução, a teor do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Garantido o Juízo, intime-se o Reclamante na forma do art. 884 da CLT, por 5 dias, oportunidade em que poderá indicar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Informados os dados, expeça-se alvará, dando-se ciência, inclusive pessoalmente.
Aguarde-se o cumprimento da ordem de transferência pela instituição financeira por 5 dias, devendo a Secretaria diligenciar junto ao convênio mantido por este Regional, registrando-se os pagamentos e certificando-se a inexistência de saldo.
Por fim, conclusos para prolação de sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DA ENCARNACAO FILHO -
19/02/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/02/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA ENCARNACAO FILHO
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19/02/2025 12:30
Homologada a liquidação
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19/02/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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10/02/2025 17:39
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: a460964) para Impugnação
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06/02/2025 19:36
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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27/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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24/01/2025 14:47
Juntada a petição de Impugnação
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15/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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14/01/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA ENCARNACAO FILHO
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14/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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18/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024
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02/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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28/11/2024 17:09
Iniciada a liquidação
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28/11/2024 16:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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28/11/2024 09:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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27/11/2024 18:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/11/2024 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho (cópia) • Arquivo
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