TRT1 - 0100859-44.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2025 13:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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17/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/03/2025 14:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRISTIANO GOMES DA SILVA sem efeito suspensivo
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17/03/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/03/2025
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15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de CRISTIANO GOMES DA SILVA em 14/03/2025
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28/02/2025 17:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 06:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7993723 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça ao autor e no mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais absolver a ré - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Custas de R$ 5.765,27 pelo autor, calculadas sobre o valor dado a causa na inicial e admitido para esse fim.
Dispensado Por deferida a gratuidade de justiça, resta afastado o pagamento de reciprocidade, já que na sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 5/3 de 2020, foi declarada a inconstitucionalidade de um trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, que versa sobre a condenação, em honorários de sucumbência, da parte beneficiária de gratuidade de justiça.
A decisão foi tomada por maioria absoluta, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), e acompanhou o voto da relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro. .
Destaque-se decisão do SFT ADIN 5.766 Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa.
Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que se sana erro material de ofício ou mediante simples requerimento da parte a qualquer tempo (art. 494 - I, do NCPC), não havendo, assim, interrupção de prazo recursal.
Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes, bastando fundamentar sua decisão.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO GOMES DA SILVA -
24/02/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/02/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO GOMES DA SILVA
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24/02/2025 11:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.765,27
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24/02/2025 11:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTIANO GOMES DA SILVA
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24/02/2025 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO GOMES DA SILVA
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29/07/2024 17:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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18/07/2024 10:47
Juntada a petição de Impugnação
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02/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO GOMES DA SILVA
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01/07/2024 12:32
Encerrada a conclusão
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27/06/2024 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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27/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de CRISTIANO GOMES DA SILVA em 26/06/2024
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18/06/2024 16:53
Juntada a petição de Contestação
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18/06/2024 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/05/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO GOMES DA SILVA
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28/05/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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27/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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