TRT1 - 0100198-53.2025.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:35
Arquivados os autos definitivamente
-
27/08/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
27/08/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
27/08/2025 11:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/08/2025 11:51
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
27/08/2025 11:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 4.000,00)
-
27/08/2025 11:51
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
27/08/2025 11:51
Iniciada a liquidação
-
27/08/2025 11:50
Transitado em julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 11:49
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (13/11/2025 11:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de PASTELARIA MADUREIRA 3 LTDA em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de EMILLY CRISTINA DA ROCHA REIS em 26/08/2025
-
12/08/2025 14:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 14:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
08/08/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) PASTELARIA MADUREIRA 3 LTDA
-
08/08/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) EMILLY CRISTINA DA ROCHA REIS
-
08/08/2025 16:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
-
08/08/2025 16:36
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
08/08/2025 16:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
06/08/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2025 14:19
Juntada a petição de Acordo
-
31/07/2025 09:01
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (13/11/2025 11:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2025 09:01
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 15:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/07/2025 14:25 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 11:04
Juntada a petição de Contestação
-
29/07/2025 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
25/04/2025 15:21
Expedido(a) notificação a(o) PASTELARIA MADUREIRA 3 LTDA
-
25/04/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) EMILLY CRISTINA DA ROCHA REIS
-
09/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 22:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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03/04/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 12:27
Audiência inicial por videoconferência designada (29/07/2025 14:25 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de EMILLY CRISTINA DA ROCHA REIS em 11/03/2025
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28/02/2025 17:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100198-53.2025.5.01.0022 distribuído para 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300194500000221675622?instancia=1 -
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab0ab97 proferida nos autos.
Vistos etc.
O art. 300, do CPC, autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando o juiz se convencer da verossimilhança das alegações da parte e quando a demora na solução do conflito resultar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, à luz do conjunto probatório até então carreado, não logrou êxito a parte autora em convencer este Juízo quanto à verossimilhança das alegações lançadas na exordial, carecendo a demanda de maior aprofundamento na análise das questões de fato e de direito trazidas à apreciação, o que será atingido ao final da fase de cognição.
Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Inclua-se o feito em pauta de iniciais, intimando-se a parte autora, citando-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMILLY CRISTINA DA ROCHA REIS -
24/02/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) EMILLY CRISTINA DA ROCHA REIS
-
24/02/2025 11:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EMILLY CRISTINA DA ROCHA REIS
-
24/02/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
24/02/2025 07:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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