TRT1 - 0100154-65.2025.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:18
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/06/2025
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26/05/2025 13:14
Juntada a petição de Réplica
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26/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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24/05/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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24/05/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA PRUDENCIO LESSA
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24/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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22/05/2025 19:59
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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15/05/2025 15:21
Audiência de instrução designada (24/03/2026 11:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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15/05/2025 15:21
Audiência inicial realizada (15/05/2025 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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14/05/2025 23:22
Juntada a petição de Contestação
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16/04/2025 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 14/03/2025
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25/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA PRUDENCIO LESSA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA PRUDENCIO LESSA em 24/02/2025
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20/02/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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18/02/2025 11:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/02/2025 12:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/02/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaf495c proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Incluído o MPT como Terceiro Interessado para ciência.
Requer a parte autora na inicial a tutela de urgência para que seja deferida Liminarmente a Rescisão Indireta da Reclamante.
O Novo Código de Processo Civil regulamenta os sistemas de tutelas provisórias nos arts. 294 e 311, os quais se subdividem em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
O instituto requerido pela parte autora, o qual permite que o julgador antecipe os efeitos de futura decisão de mérito, está previsto no caput do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 330.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou riscos ao resultado útil do processo.
Registre-se, ainda, que as tutelas de urgência são divididas em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória de urgência cautelar.
A primeira tem como finalidade assegurar o direito material, já a segunda, busca garantir a efetividade do direito processual, ou seja, trazer resultado útil ao processo.
O caso em questão trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, haja vista que busca a autora a antecipação dos efeitos de futura decisão.
Desta forma, para que haja a concessão da referida tutela, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem o provável direito e o perigo do dano. De plano, verifica-se que está ausente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que para que se reconheça a rescisão indireta do contrato é imprescindível que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, por ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, indefere-se a tutela de urgência.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para ciência da decisão e inclua-se o feito em pauta.
Fica a parte autora ciente da presente decisão com sua publicação no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA PRUDENCIO LESSA -
13/02/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/02/2025 15:12
Expedido(a) mandado a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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13/02/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA PRUDENCIO LESSA
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13/02/2025 15:11
Audiência inicial designada (15/05/2025 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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13/02/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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13/02/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA PRUDENCIO LESSA
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13/02/2025 12:06
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANA CLAUDIA PRUDENCIO LESSA
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10/02/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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08/02/2025 10:35
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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06/02/2025 09:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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05/02/2025 15:53
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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