TRT1 - 0100733-25.2023.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de POLIANA BARREIRA PEREIRA em 04/04/2025
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24/03/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA BARREIRA PEREIRA
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21/03/2025 09:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. sem efeito suspensivo
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21/03/2025 09:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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18/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de POLIANA BARREIRA PEREIRA em 17/03/2025
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14/03/2025 18:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9300e93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada POLIANA BARREIRA PEREIRA em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA: - pronunciar a prescrição quinquenal e declarar inexigíveis as pretensões postuladas no período anterior a 10/07/2018 nos termos do artigo 7, XXIX da CF/88 c/c artigo 11 da CLT, extinguindo-as com resolução do mérito na forma do art. 487, II do NCPC, ressalvadas as pretensões de cunho declaratório, pois imprescritíveis.
Com relação às diferenças de FGTS, observe-se o disposto na súmula 362 do TST; - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada; - feriados. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.
Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC).
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 1.600,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 80.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais. Macaé, 28 de janeiro de 2025.
Lívia Fanaia Furtado Siciliano Juíza do Trabalho LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POLIANA BARREIRA PEREIRA -
24/02/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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24/02/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA BARREIRA PEREIRA
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24/02/2025 16:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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24/02/2025 16:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de POLIANA BARREIRA PEREIRA
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24/02/2025 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a POLIANA BARREIRA PEREIRA
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12/12/2024 07:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de POLIANA BARREIRA PEREIRA em 11/12/2024
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06/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de Casa do Cartão Macaé em 05/12/2024
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05/12/2024 11:05
Juntada a petição de Razões Finais
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30/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 29/11/2024
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30/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de POLIANA BARREIRA PEREIRA em 29/11/2024
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26/11/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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25/11/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA BARREIRA PEREIRA
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21/11/2024 20:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/11/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 15:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/11/2024 15:05
Expedido(a) mandado a(o) CASA DO CARTAO MACAE
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19/11/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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19/11/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA BARREIRA PEREIRA
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19/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 19:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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12/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de Casa do Cartão Macaé em 11/11/2024
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27/10/2024 10:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/10/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/10/2024 11:27
Expedido(a) mandado a(o) CASA DO CARTAO MACAE
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21/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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19/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de Casa do Cartão Macaé em 18/10/2024
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22/09/2024 12:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 18/09/2024
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19/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de POLIANA BARREIRA PEREIRA em 18/09/2024
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11/09/2024 13:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/09/2024 12:44
Expedido(a) mandado a(o) CASA DO CARTAO MACAE
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10/09/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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09/09/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA BARREIRA PEREIRA
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09/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 21:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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06/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de POLIANA BARREIRA PEREIRA em 05/09/2024
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14/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de POLIANA BARREIRA PEREIRA em 13/08/2024
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13/08/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA BARREIRA PEREIRA
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28/06/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 14:09
Expedido(a) ofício a(o) POLIANA BARREIRA PEREIRA
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26/06/2024 13:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/06/2024 11:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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06/02/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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26/01/2024 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2024 17:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/06/2024 11:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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23/01/2024 17:02
Audiência una por videoconferência realizada (23/01/2024 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/12/2023 14:36
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 23/10/2023
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07/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 06/10/2023
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07/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de POLIANA BARREIRA PEREIRA em 06/10/2023
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06/10/2023 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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29/09/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
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29/09/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
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29/09/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 18:38
Expedido(a) intimação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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27/09/2023 18:38
Expedido(a) intimação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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27/09/2023 18:38
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA BARREIRA PEREIRA
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04/09/2023 19:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2023 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2023 19:29
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2024 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/07/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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