TRT1 - 0100048-27.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:00
Arquivados os autos definitivamente
-
28/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
25/04/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
25/04/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
25/04/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ADELMAR NUNES NAGIB FELIX
-
25/04/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
25/04/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
25/04/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ADELMAR NUNES NAGIB FELIX
-
25/04/2025 11:40
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 2.344,39)
-
25/04/2025 11:40
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 449,34)
-
25/04/2025 11:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 15.629,24)
-
25/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
24/04/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
24/04/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
24/04/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ADELMAR NUNES NAGIB FELIX
-
24/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
23/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 22/04/2025
-
08/04/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 421e71a proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista o depósito realizado, ID 485801b , verifica-se que garantido o juízo.
Desta forma, deverá a parte autora tomar ciência, devendo inclusive a informar os dados bancários, prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Apresentados os dados bancários, expeçam-se os alvarás aos credores, conforme cálculos homologados.
RESENDE/RJ, 07 de abril de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADELMAR NUNES NAGIB FELIX -
07/04/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
07/04/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ADELMAR NUNES NAGIB FELIX
-
07/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
04/04/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 966b3bd proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Defere-se a dilação do prazo por 5 dias.
Ciente a ré de que, transcorrido o prazo sem manifestação, caracterizar-se-á ato procrastinatório, sendo-lhe aplicada multa de 10% por litigância de má-fé.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 26 de março de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA -
26/03/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
26/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 19:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
25/03/2025 07:27
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de ADELMAR NUNES NAGIB FELIX em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
21/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9260353 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista que transitado o feito em julgado; Tendo em vista que a 1ª reclamada encontra-se em recuperação judicial/falência, o que dificulta o pagamento do crédito, o qual possui natureza alimentar, determina-se o direcionamento em face da 2ª ré condenada subsidiariamente conforme coisa julgada.
Nesse sentido é a jurisprudência do Eg.
Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DEVEDORA SUBSIDIÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. 1.
Decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor principal, em razão de recuperação judicial, é o redirecionamento sem que se configurada execução em face do devedor subsidiário, ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa.
Julgados de todas as Turmas desta Corte Superior. 2.
Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST a contaminar a transcendência, porquanto inviabilizada a aferição de matéria controvertida no Recurso de Revista e já uniformizada.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.(TST - Ag: 1562220155040811, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 21/06/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2022 Nesse sentido também é a orientação deste Eg.
Tribunal: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL - Havendo devedor subsidiário capaz de satisfazer a execução, não se deve submeter o credor à habilitação na recuperação judicial da devedora principal, por se tratar de crédito de caráter alimentar e, sobretudo, em respeito aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. (TRT-1 - AP: 01015702620165010451 RJ, Relator: CESAR MARQUES CARVALHO, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 05/10/2021).
Assim, uma vez que presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal que se encontra atualmente em recuperação judicia, não existe necessidade de se executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a execução contra a responsável subsidiária.
Desta forma, determina-se o direcionamento em face da devedora subsidiária, a qual preservará o direito de regresso em face da devedora principal.
Notifique-se a 2ª executada, através de seu patrono, pela imprensa oficial, a fim de que pague o valor devido em 48 horas ou garanta o juízo, sob pena de restrição de bens, penhora e inscrição dos dados da executada nos bancos de devedores.
Ciente o executado de que, nos termos do artigo 774 do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que frauda a execução; se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; dificulta ou embaraça a realização da penhora; resiste injustificadamente às ordens judiciais; intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Configurada a fraude à execução será aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Segue link com as orientações sobre o depósito judicial: https://www.trt1.jus.br/depositos-judiciais/recursais-e-custas/emolumentos-gru Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente,através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia.
Os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884.
Inerte, proceda-se à penhora on-line (2ª reclamada), deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte.
Não garantido o juízo no prazo legal, promova-se a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e no BNDT, nos termos da lei, ante a determinação contida no art. 883-A, da CLT e voltem-me conclusos. Publique-se.
RESENDE/RJ, 19 de março de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADELMAR NUNES NAGIB FELIX -
19/03/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
19/03/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
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19/03/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ADELMAR NUNES NAGIB FELIX
-
19/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
19/03/2025 10:11
Iniciada a execução
-
19/03/2025 10:11
Transitado em julgado em 14/03/2025
-
19/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 18/03/2025
-
15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de ADELMAR NUNES NAGIB FELIX em 14/03/2025
-
28/02/2025 17:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
28/02/2025 17:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
25/02/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea0085c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES os pedidos para condenar as Rés RACING AUTOMOTIVE LTDA e VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, sendo a segunda subsidiariamente, a pagar ao reclamante ADELMAR NUNES NAGIB FELIX, as seguintes verbas nos termos da fundamentação: - Diferenças FGTS; - PLR proporcional referente ao ano de 2023; Pronunciada a prescrição das parcelas anteriores a 28/01/2020.
Deverão as Reclamadas, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pelas reclamadas no importe de R$449,34 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$17.973,63, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADELMAR NUNES NAGIB FELIX -
24/02/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
24/02/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
24/02/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ADELMAR NUNES NAGIB FELIX
-
24/02/2025 11:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 449,34
-
24/02/2025 11:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ADELMAR NUNES NAGIB FELIX
-
24/02/2025 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a ADELMAR NUNES NAGIB FELIX
-
20/02/2025 09:22
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
19/02/2025 13:42
Audiência una realizada (19/02/2025 09:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
19/02/2025 11:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/02/2025 19:46
Juntada a petição de Contestação
-
18/02/2025 19:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/02/2025 08:58
Juntada a petição de Contestação
-
11/02/2025 19:21
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 19:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de ADELMAR NUNES NAGIB FELIX em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/02/2025
-
29/01/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
29/01/2025 10:47
Expedido(a) notificação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
29/01/2025 10:47
Expedido(a) notificação a(o) ADELMAR NUNES NAGIB FELIX
-
29/01/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
29/01/2025 10:47
Expedido(a) notificação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
29/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) ADELMAR NUNES NAGIB FELIX
-
28/01/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
28/01/2025 15:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 15:30
Audiência una designada (19/02/2025 09:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
28/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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