TRT1 - 0000536-50.2012.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0000536-50.2012.5.01.0062 : ANDERSON SILVA DE MELO : VIACAO RUBANIL LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ANDERSON SILVA DE MELO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do(s) alvará(s) expedido(s).
Prazo 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
VINICIUS DE OLIVEIRA TOLENTINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON SILVA DE MELO -
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f35f4a7 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Convolo em penhora o valor ora transferido pela CAEX, para fins de embargos/impugnação, na forma do Art. 884 da CLT.
Prazo 05 dias.
Considerando-se a previsão contida no Art. 3º, § 6º do ATO CONJUNTO Nº 2/2020 deste E.
TRT, intime-se a parte autora para trazer aos autos os dados bancários, a fim de que ocorra a transferência de crédito diretamente para a conta bancária do reclamante ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará conforme valores homologados, iniciando-se pelo crédito do autor, observando-se o depósito ora convolado em penhora.
Observe-se o pagamento de eventuais valores a título de INSS, custas e IR após a integralização do crédito do autor e eventuais honorários.
Após, dê-se ciência às partes do alvará expedido.
Cumpridas as determinações, determina-se o sobrestamento do feito até novo pagamento pela CAEX e pagamento integral do crédito exequendo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO RUBANIL LTDA - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES -
17/12/2021 04:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/12/2021 00:14
Recebidos os autos para prosseguir
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24/08/2021 10:35
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO RUBANIL LTDA em 27/07/2021
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28/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON SILVA DE MELO em 27/07/2021
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15/07/2021 14:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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15/07/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2021
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15/07/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2021
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15/07/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 11:06
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
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14/07/2021 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SILVA DE MELO
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08/07/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 10:19
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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23/06/2021 13:50
Encerrada a conclusão
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23/06/2021 13:44
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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14/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 12/05/2021
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07/05/2021 15:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Consórcio)
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30/04/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2021
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30/04/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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22/04/2021 11:34
Não admitido o Recurso de Revista de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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20/04/2021 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MERY BUCKER CAMINHA
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12/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO RUBANIL LTDA em 11/11/2019
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12/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 11/11/2019
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01/11/2019 16:47
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista consórcio)
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26/10/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 28/10/2019
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26/10/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2019 12:07
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-80 / null
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01/10/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/10/2019
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30/09/2019 14:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2019 14:45
Incluído o processo em pauta (15/10/2019, 10:00:00, SALA 2 (10 h))
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24/09/2019 16:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2019 12:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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01/07/2019 11:07
Recebidos os autos por retorno de diligência
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29/05/2019 13:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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28/05/2019 11:00
Proferida decisão
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23/05/2019 11:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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23/05/2019 11:41
Encerrada a conclusão
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23/05/2019 11:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/05/2019 14:25
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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06/05/2019 14:24
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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25/04/2019 13:09
Proferida decisão
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24/04/2019 20:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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24/04/2019 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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