TRT1 - 0011326-58.2014.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:04
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
24/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
09/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
06/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
25/03/2025 23:16
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44d0263 proferido nos autos. DESPACHO PJe Apreciada a petição de #id:e5ed441.
Os executados já estão cientes desta execução, motivo pelo qual indefiro o requerimento de intimação destes. Com relação ao requerimento de suspensão da CNH e do passaporte dos executados, indefiro a medida atípica, por ora, à míngua de maiores provas documentais acerca da situação dos executados.
A alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medida drástica de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial.
Isso porque, em que pese o julgamento, em 09/02/2023, da ADI 5941, pelo STF, declarando a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, há que se cuidar de não avançar de forma injustificada, no caso concreto, sobre direitos fundamentais, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em respeito à dignidade da pessoa humana. Assim, intime-se a parte exequente a promover o andamento da execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 da CLT, ficando desde já indeferidas as diligências realizadas.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou com requerimento expressamente indeferido, sobreste-se o feito, ocasião em que se iniciará a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente.
NITEROI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DA SILVA COELHO -
14/02/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA COELHO
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14/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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14/02/2025 11:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/02/2025 11:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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13/02/2025 23:40
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 23:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 16:29
Suspenso o processo por execução frustrada
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA COELHO em 09/12/2024
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16/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA COELHO
-
15/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
20/09/2024 15:25
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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13/09/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 14:30
Expedido(a) ofício a(o) VIVIANE DA SILVA COELHO
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18/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA COELHO em 17/07/2024
-
15/07/2024 09:02
Expedido(a) ofício a(o) VIVIANE DA SILVA COELHO
-
20/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:41
Em cooperação judiciária
-
19/06/2024 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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18/06/2024 10:39
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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17/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 22:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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04/06/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA COELHO
-
03/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
30/04/2024 02:13
Decorrido o prazo de INSS em 29/04/2024
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11/03/2024 15:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/03/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/03/2024 10:43
Expedido(a) mandado a(o) INSS
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31/01/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2023 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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15/12/2023 00:41
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 06:13
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA COELHO
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25/11/2023 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
26/04/2023 22:19
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 08:42
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA COELHO
-
17/04/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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13/04/2023 14:22
Encerrada a conclusão
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09/03/2023 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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02/03/2023 00:33
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA COELHO em 27/02/2023
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23/11/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2022
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23/11/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:18
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA COELHO
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28/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA COELHO em 27/10/2022
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14/09/2022 01:38
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA COELHO em 13/09/2022
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14/09/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2022
-
14/09/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 15:56
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA COELHO
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13/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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21/08/2022 23:02
Juntada a petição de Manifestação (ORDEM CARTA DE VENIA)
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18/08/2022 00:01
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA COELHO em 17/08/2022
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15/07/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
-
15/07/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 14:52
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA COELHO
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14/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2022 19:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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02/06/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2022
-
02/06/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 22:50
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA COELHO
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31/05/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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23/05/2022 22:18
Juntada a petição de Manifestação (LEILÃO)
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30/03/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA COELHO em 02/02/2022
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07/12/2021 00:02
Decorrido o prazo de NARDEN REPRESENTACAO COMERCIAL E SERVICOS EIRELI em 06/12/2021
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28/10/2021 11:09
Expedido(a) ofício a(o) VIVIANE DA SILVA COELHO
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06/10/2021 11:16
Expedido(a) ofício a(o) NARDEN REPRESENTACAO COMERCIAL E SERVICOS EIRELI
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21/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de 9º Ofício de Registro de Imóveis em 20/08/2021
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12/07/2021 13:28
Expedido(a) ofício a(o) 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS
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14/06/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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12/06/2021 20:38
Juntada a petição de Manifestação (email 9º oficio)
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12/06/2021 20:29
Juntada a petição de Manifestação (PROVA EMPRESTADA)
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09/04/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 17:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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27/11/2020 00:02
Decorrido o prazo de 9º Ofício de Registro de Imóveis em 26/11/2020
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21/10/2020 12:38
Expedido(a) ofício a(o) 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS
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08/09/2020 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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02/09/2020 23:08
Juntada a petição de Manifestação (expedição de ofício)
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26/08/2020 00:03
Decorrido o prazo de Banco Citibank em 25/08/2020
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05/08/2020 09:46
Expedido(a) ofício a(o) BANCO CITIBANK
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06/03/2020 11:12
Expedido(a) ofício a(o) DANILO BENVENUTO RECKMAN
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19/02/2020 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 23:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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18/02/2020 23:17
Encerrada a conclusão
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03/02/2020 12:57
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
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30/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de Antonio da Costa Neto em 29/01/2020
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10/12/2019 19:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/11/2019 21:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/11/2019 12:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/11/2019 09:15
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
12/11/2019 09:15
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
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12/11/2019 09:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/11/2019 09:15
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
12/11/2019 09:15
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
04/11/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 12:28
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
24/09/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2019 11:08
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
01/09/2019 09:40
Decorrido o prazo de DANIELLE PACIELLO RECKMAN em 20/08/2019
-
01/09/2019 09:40
Decorrido o prazo de DANILO BENVENUTO RECKMAN em 20/08/2019
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30/07/2019 07:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/07/2019 12:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (substabelecimento)
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06/06/2019 01:19
Publicado(a) o(a) Edital em 06/06/2019
-
06/06/2019 01:19
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2019 01:19
Publicado(a) o(a) Edital em 06/06/2019
-
06/06/2019 01:19
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2019 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/06/2019 09:49
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
05/06/2019 09:49
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
03/06/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2019 16:41
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
04/04/2019 00:46
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA COELHO em 03/04/2019 23:59:59
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28/03/2019 12:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/03/2019 03:11
Publicado(a) o(a) Despacho em 27/03/2019
-
27/03/2019 03:11
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2019 16:12
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
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20/03/2019 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 19:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/03/2019 00:11
Decorrido o prazo de NARDEN REPRESENTACAO COMERCIAL E SERVICOS EIRELI em 15/03/2019 23:59:59
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15/03/2019 16:32
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
28/02/2019 16:00
Juntada a petição de Manifestação (juntada de documento)
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28/02/2019 15:53
Juntada a petição de Manifestação (expedição de oficio e notificação)
-
26/02/2019 12:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/02/2019 10:18
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
26/02/2019 10:18
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
26/02/2019 09:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/02/2019 09:54
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
26/02/2019 09:54
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
13/02/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 22:08
Conclusos os autos para despacho a SIMONE BEMFICA BORGES
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31/01/2019 22:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/12/2018 12:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/12/2018 12:12
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
04/12/2018 12:12
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
28/06/2018 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2018 10:18
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
22/06/2018 02:25
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA COELHO em 19/06/2018 23:59:59
-
23/05/2018 22:29
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2018 22:06
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2018 01:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/05/2018
-
01/05/2018 01:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 10:13
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
02/03/2018 00:18
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA COELHO em 01/03/2018 23:59:59
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08/12/2017 00:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/12/2017
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08/12/2017 00:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2017 22:49
Registrada a inclusão de dados de JOHAN CARLOS RECKMAN - CPF: *92.***.*84-91 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/11/2017 12:49
Determinada a inclusão de dados de JOHAN CARLOS RECKMAN - CPF: *92.***.*84-91 no BNDT
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20/11/2017 09:44
Conclusos os autos para decisão Geral a ANELITA ASSED PEDROSO
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25/07/2017 00:26
Decorrido o prazo de JOHAN CARLOS RECKMAN em 24/07/2017 23:59:59
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20/07/2017 00:31
Publicado(a) o(a) Edital em 20/07/2017
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20/07/2017 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2017 20:25
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
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29/05/2017 18:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/05/2017 10:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2017 10:44
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
08/05/2017 10:44
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
22/03/2017 16:14
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
22/03/2017 16:09
Conclusos os autos para decisão Geral a ANELITA ASSED PEDROSO
-
14/03/2017 16:17
Registrada a inclusão de dados de NARDEN CONFECCOES DE ROUPAS S.A - CNPJ: 11.***.***/0001-31 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
13/03/2017 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2017 20:12
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
05/07/2016 00:04
Decorrido o prazo de NARDEN CONFECCOES DE ROUPAS S.A em 04/07/2016 23:59:59
-
20/06/2016 14:42
Determinada a inclusão de dados de NARDEN CONFECCOES DE ROUPAS S.A - CNPJ: 11.***.***/0001-31 no BNDT
-
20/06/2016 14:42
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
19/06/2016 23:17
Conclusos os autos para decisão Geral a ANELITA ASSED PEDROSO
-
19/06/2016 23:16
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
19/06/2016 23:15
Encerrada a conclusão
-
19/06/2016 23:14
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
06/06/2016 16:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/05/2016 12:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/05/2016 12:28
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
12/05/2016 12:28
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
03/05/2016 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2016 14:58
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
04/04/2016 11:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
31/03/2016 15:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/03/2016 15:52
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
31/03/2016 15:52
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
17/03/2016 14:10
Homologada a liquidação
-
15/03/2016 09:50
Conclusos os autos para decisão Geral a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
11/02/2016 16:51
Iniciada a liquidação por cálculos
-
13/12/2015 00:08
Decorrido o prazo de NARDEN CONFECCOES DE ROUPAS S.A em 11/12/2015 23:59:59
-
01/12/2015 00:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/12/2015
-
01/12/2015 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2015 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/11/2015
-
29/11/2015 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2015 16:38
Transitado em julgado em 11/11/2015
-
26/11/2015 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2015 16:08
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
30/10/2015 19:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
-
30/10/2015 19:06
Concedida a assistência judiciária gratuita a VIVIANE DA SILVA COELHO
-
30/10/2015 19:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de VIVIANE DA SILVA COELHO
-
22/10/2015 15:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
-
22/10/2015 11:33
Audiência una realizada (22/10/2015 10:30 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/09/2015 10:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/08/2015 08:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/08/2015
-
30/08/2015 08:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2015 14:24
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
28/08/2015 14:24
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
28/08/2015 14:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/06/2015 16:10
Audiência una designada (22/10/2015 09:30 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/05/2015 13:21
Audiência una realizada (27/05/2015 09:10 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/04/2015 07:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/04/2015
-
16/04/2015 07:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2015 17:25
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
13/11/2014 08:45
Audiência una designada (27/05/2015 09:10 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/10/2014 16:11
Expedido(a) ofício a(o) autor
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16/10/2014 16:06
Expedido(a) alvará a(o) autor
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14/10/2014 15:00
Concedida a Antecipação de tutela a VIVIANE DA SILVA COELHO - CPF: *17.***.*86-60
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10/10/2014 12:28
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela
-
10/09/2014 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2014
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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