TRT1 - 0101744-55.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA B DE LIMA MERCADO
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03/09/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA RAMOS PEREIRA
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03/09/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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03/09/2025 09:38
Iniciada a liquidação
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03/09/2025 09:38
Transitado em julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de BRENDA B DE LIMA MERCADO em 02/09/2025
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03/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de VITORIA RAMOS PEREIRA em 02/09/2025
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21/08/2025 18:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA B DE LIMA MERCADO
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19/08/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA RAMOS PEREIRA
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19/08/2025 14:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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19/08/2025 14:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VITORIA RAMOS PEREIRA
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19/08/2025 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a VITORIA RAMOS PEREIRA
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03/07/2025 10:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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27/06/2025 16:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/06/2025 14:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de BRENDA B DE LIMA MERCADO em 19/05/2025
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20/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de VITORIA RAMOS PEREIRA em 19/05/2025
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09/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 22:13
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA B DE LIMA MERCADO
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08/05/2025 22:13
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA RAMOS PEREIRA
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08/05/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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08/05/2025 16:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/06/2025 14:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de BRENDA B DE LIMA MERCADO em 07/05/2025
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08/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de VITORIA RAMOS PEREIRA em 07/05/2025
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22/04/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA B DE LIMA MERCADO
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16/04/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA RAMOS PEREIRA
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16/04/2025 16:14
Acolhidos os Embargos de Declaração de BRENDA B DE LIMA MERCADO
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28/03/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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28/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de VITORIA RAMOS PEREIRA em 27/03/2025
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19/03/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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18/03/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA RAMOS PEREIRA
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18/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de VITORIA RAMOS PEREIRA em 17/03/2025
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11/03/2025 11:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 17:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d38aab6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO A Ré, apesar de devidamente citada por notificação postal, não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa, razão pela qual é revel e confessa quanto à matéria de fato alegada na inicial. VÍNCULO EMPREGATÍCIO/VERBAS RESCISÓRIAS A Autora diz que foi dispensada em 12/06/2024 e não recebeu as verbas rescisórias.
Diante da confissão ficta da Ré, declaro o vínculo empregatício entre Autora e Ré com data de admissão de 17/04/2024 e a data de saída de 12/07/2024.
Ante a falta de comprovação de pagamento, julgo procedentes os seguintes pedidos: saldo de salário de 12 dias de julho de 2024; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional na razão 2/12 (com integração do aviso); férias proporcionais na razão 2/12 (com integração do aviso), acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período e multa de 40%.
Deverá ser observado como base de cálculo para pagamento das verbas acima deferidas o salário de R$ 1.755,26, informado pela Autora na inicial.
Após o trânsito em julgado, deverá a Reclamada proceder a anotação da CTPS da parte autora em dia e hora designados pela Secretaria, observando-se a data de admissão de 17/04/2024, a data de saída de 12/07/2024 (face à integração do aviso prévio).
Na omissão, providencie a Secretaria a referida anotação na forma do artigo 39, §2 da CLT, sem prejuízo da multa (art. 536, §1º, NCPC). GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que a Reclamante recebe remuneração inferior a 40% do limite máximo do RGPS, na forma do art. 790, §3º, da TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Afigura-se aplicável a sucumbência para ações ajuizadas após a entrada em vigor da reforma determinada pela lei n. 13.467/2017, o que se deu a partir de 11/11/2017.
Desse modo, haja vista a sucumbência delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte demandada pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na lide. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Uma vez que reclamante e reclamada não são respectivamente devedor e credor de parcelas de cunho trabalhista, não há compensação a deferir.
Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC). ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante Súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por VITÓRIA RAMOS PEREIRA em face de BRENDA B DE LIMA MERCADO decido: - no mérito, julgar PROCEDENTES para condenar a Reclamada a pagar, após o trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra o dispositivo, os seguintes títulos: - saldo de salário de 12 dias de julho de 2024; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional na razão 2/12 (com integração do aviso); férias proporcionais na razão 2/12 (com integração do aviso), acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período e multa de 40%. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, deverá a Reclamada proceder a anotação da CTPS da parte autora em dia e hora designados pela Secretaria, observando-se a data de admissão de 17/04/2024, a data de saída de 12/07/2024 (face à integração do aviso prévio).
Na omissão, providencie a Secretaria a referida anotação na forma do artigo 39, §2 da CLT, sem prejuízo da multa (art. 536, §1º, NCPC)..
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 100,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 5.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais. Macaé, 30 de janeiro de 2025. Lívia Fanaia Furtado Siciliano Juíza do Trabalho LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA RAMOS PEREIRA -
24/02/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA B DE LIMA MERCADO
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24/02/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA RAMOS PEREIRA
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24/02/2025 16:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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24/02/2025 16:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de VITORIA RAMOS PEREIRA
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24/02/2025 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a VITORIA RAMOS PEREIRA
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20/12/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 13:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 13:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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13/12/2024 11:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/12/2024 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de BRENDA B DE LIMA MERCADO em 29/10/2024
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16/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de VITORIA RAMOS PEREIRA em 15/10/2024
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07/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA B DE LIMA MERCADO
-
04/10/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA RAMOS PEREIRA
-
04/10/2024 17:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/12/2024 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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02/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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