TRT1 - 0101041-04.2023.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/09/2025 16:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/09/2025 16:30
Juntada a petição de Contraminuta
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12/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) EXPEDITO DOS SANTOS
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11/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 10/09/2025
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04/09/2025 16:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc3e4b0 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial AP 0101041-04.2023.5.01.0017 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP RICARDO ALVES DA CRUZ (RJ031047) ROMARIO SILVA DE MELO (RJ030491) Recorrido: Advogado(s): EXPEDITO DOS SANTOS JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) RECURSO DE: EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 3f51646; recurso apresentado em 13/08/2025 - Id 40c9584).
Representação processual regular (Id ).
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 835 do Código de Processo Civil de 2015.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (cgr) RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP -
27/08/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP
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27/08/2025 18:47
Não admitido o Recurso de Revista de EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP
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21/08/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/08/2025 13:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de EXPEDITO DOS SANTOS em 20/08/2025
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 20/08/2025
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13/08/2025 16:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/08/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) EXPEDITO DOS SANTOS
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05/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP
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05/08/2025 08:12
Conhecido o recurso de EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-93 e não provido
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17/07/2025 15:44
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 09:00 S Virtual - EM MESA Principal 1 ()
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02/07/2025 15:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/05/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de EXPEDITO DOS SANTOS em 22/05/2025
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23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 22/05/2025
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20/05/2025 08:56
Juntada a petição de Agravo
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09/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43f5805 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA - EPP AGRAVADO: EXPEDITO DOS SANTOS D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto pela executada (Id. b15f4d3), em processo originário da MM. 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com o objetivo de reformar a sentença (Id. 467f4cc), complementada pelo julgamento de embargos de declaração (Id. 67b5a91), proferida pelo juiz ANDRÉ LUIZ AMORIM FRANCO, que rejeitou os embargos à execução opostos pela reclamada, por ausência de garantia do juízo. EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA - EPP. interpõe agravo de petição (Id. b15f4d3).
Sustenta que a empresa vem sofrendo tentativas de constrição desde novembro de 2024, sem ter conseguido a garantir integralmente o valor em execução, já que não possui fluxo de caixa suficiente para saldar a dívida, conforme documento exibido nos autos (Id. b15f4d3).
Por este motivo, argui que a indicação de bens à penhora é a única forma legal à sua disposição para exercer o seu direito à ampla defesa.
Assevera que o artigo 835 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre a ordem dos bens ofertados à garantia do valor da execução, privilegia o princípio da execução menos gravosa ao devedor, razão pela qual deve ser mantida a penhora sobre o bem móvel indicado pela empresa.
Argui a nulidade da citação ainda na fase de conhecimento e de todos os atos processuais posteriores.
Afirma não ter recebido as notificações expedidas em face da empresa (Id. 3c8dbf9/Id. f165561), as quais foram devolvidas com resultado negativo sem que o juízo realizasse buscas para localizar seu endereço.
Aponta outro endereço em seu contrato social e afirma que nenhuma notificação foi dirigida à sua sede.
Alega que, no Processo do Trabalho, a prova do recebimento do registro postal com franquia é indispensável (art. 841, §1º da CLT; Súmula nº 429 do TST).
Aponta falta de segurança jurídica quanto à ciência da parte ré referida no sistema e-Carta, o que foi agravado na pandemia de Covid-19, “podendo resultar em frontal desrespeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ressalta que o logradouro da empresa indicado na própria CTPS do reclamante é diferente daquele para o qual foi dirigida a citação. EXPEDITO DOS SANTOS apresentou contraminuta (Id. b8fd73c), sem preliminares.
No mérito, pugna pelo não provimento do apelo. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 13/2024, de 15/01/2024, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessária. É o relatório.
D E C I D O. DAS RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA, POR FALTA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO – DA SUBVERSÃO DA ORDEM PREFERENCIAL DA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA (ART. 835 DO CPC) SEM A CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE O agravo de petição é tempestivo - a agravante tomou ciência da decisão que julgou os embargos declaratórios opostos em face da sentença que rejeitou os seus embargos à execução em 12/03/2025; interposição em 18/03/2025 - e está subscrito por advogado regularmente constituído (Id. ebd407d). Contudo, o apelo não merece ser conhecido, por falta de garantia integral do juízo, na forma do disposto no art. 884, da CLT. O MM.
Juízo de origem, rejeitou os embargos à execução opostos pela agravante, in verbis (Id. 467f4cc): “Id 2b46762 -
Vistos.
Deixo de receber os embargos à execução opostos pela reclamada, diante da inexistência da garantia do Juízo - art. 884 da CLT.
Quanto ao pedido de nulidade de citação, reporto-me ao exarado no despacho de Id f5b1e33, pelos mesmos fundamentos.
Ademais, a reclamada não indicou bem à penhora, pelo que reputo prejudicada a análise da referida matéria”. A executada opôs embargos de declaração em face da sentença, os quais foram acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos, conforme os seguintes fundamentos (Id. 67b5a91): “A embargante aduz omissão na sentença de Id 467f4cc, que declarou a inexistência de indicação de bens para garantia do Juízo.
Afirma que, na petição de Id 2b46762, foram indicados bens, visando à garantia do Juízo.
Por sua vez, o reclamante discorda dos bens indicados à penhora pela ré, defendendo que, além de não serem suficientes para garantia do Juízo, deve-se observar a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC.
Com efeito.
Verifica-se que a reclamada, no primeiro tópico da petição de Id 2b46762, informou a lista de bens indicados à penhora constante em documento anexo (Id 4af3c68).
Contudo, diante da recusa do autor e por não ter sido obedecida a gradação legal prevista no art. 835 do CPC, rejeito os bens ofertados à penhora pela ré”. (Destaquei). Inconformada, a executada interpõe o presente agravo de petição. Sustenta que a empresa vem sofrendo tentativas de constrição desde novembro de 2024, sem ter conseguido a garantir integralmente o valor em execução, já que não possui fluxo de caixa suficiente para saldar a dívida, conforme documento exibido nos autos (Id. b15f4d3).
Por este motivo, argui que a indicação de bens à penhora é a única forma legal à sua disposição para exercer o seu direito à ampla defesa.
Assevera que o artigo 835 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre a ordem dos bens ofertados à garantia do valor da execução, privilegia o princípio da execução menos gravosa ao devedor, razão pela qual deve ser mantida a penhora sobre o bem móvel indicado pela empresa.
Argui a nulidade da citação ainda na fase de conhecimento e de todos os atos processuais posteriores.
Afirma não ter recebido as notificações expedidas em face da empresa (Id. 3c8dbf9/Id. f165561), as quais foram devolvidas com resultado negativo sem que o juízo realizasse buscas para localizar seu endereço.
Aponta outro endereço em seu contrato social e afirma que nenhuma notificação foi dirigida à sua sede.
Alega que, no Processo do Trabalho, a prova do recebimento do registro postal com franquia é indispensável (art. 841, §1º da CLT; Súmula nº 429 do TST).
Aponta falta de segurança jurídica quanto à ciência da parte ré referida no sistema e-Carta, o que foi agravado na pandemia de Covid-19, “podendo resultar em frontal desrespeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ressalta que o logradouro da empresa indicado na própria CTPS do reclamante é diferente daquele para o qual foi dirigida a citação. De acordo com o disposto no art. 884 da CLT, o prazo para que as partes impugnem a decisão homologatória possui como dies a quo o momento da garantia integral do quantum em execução.
Para melhor ilustração, transcreve-se o dispositivo: “Art. 884.
Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação”. Noutro dizer, a faculdade processual concedida ao executado, em regra, o empregador (pessoa natural ou jurídica), para opor embargos à execução surge apenas uma única vez, no exato momento em que ele garante integralmente o crédito em execução.
Ou seja, a partir do momento em que ele (devedor) procede ao depósito integral do quantum devido ao credor/exequente ou garante à execução por meio da indicação de bens à penhora. De outra banda, o prazo para que o exequente impugne a decisão homologatória de cálculos (e não sentença) conta-se da ciência pelo credor da garantia integral do juízo, que, não raras vezes, ocorre em momento distinto daquele em que o devedor tem ciência. Em síntese, no direito processual do trabalho, o fato jurídico que faz começar a contagem do prazo para a oposição do incidente de embargos é a garantia do juízo com a ciência da penhora ou do depósito garantidor da execução (CLT, art. 884). Ao devedor cabe observar o quinquídio legal previsto no art. 884 da CLT após a garantia integral da execução, quando então poderá impugnar a decisão homologatória de cálculos ou mesmo voltar-se contra a execução que em desfavor dele se processa. A garantia integral do juízo é pressuposto de desenvolvimento válido e regular não só para aceitação dos embargos à execução pelo devedor, como também para interposição de agravo de petição. Esse requisito objetivo para interposição de recurso na execução decorre de expresso mandamento legal, conforme previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº. 8.177/91, com lhe impôs a Lei nº. 8.542/92, litteris: Art. 40.
O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo. § 1° Em se tratando de condenação imposta em ação rescisória, o depósito recursal terá, como limite máximo, qualquer que seja o recurso, o valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros). § 2° A exigência de depósito aplica-se, igualmente, aos embargos, à execução e a qualquer recurso subsequente do devedor. (Destaquei). Conquanto se refira a Lei à exigência de depósito (em sentido estrito), a interpretação sistemática do dispositivo legal com o art. 880, da CLT, conduz à conclusão de que a garantia do juízo, para efeito de interposição de agravo de petição pelo devedor pode ser perfeitamente realizada por meio da penhora de bens. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula nº. 128, do Colendo TST, verbis: DEPÓSITO RECURSAL I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988.
Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. Sempre que houver garantia integral do valor da condenação arbitrado na sentença ou do crédito excutido na fase de execução, o devedor fica desobrigado de realizar qualquer outro depósito para interpor recurso (em sentido lato), sob pena de se incorrer aí em violação ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Lex Legun. A garantia do juízo também é considerada imprescindível para que o exequente, em contrapartida, apresente impugnação à decisão de liquidação (CLT, art. 884, § 1º).
A garantia integral da execução é, por assim dizer, uma via de mão dupla, dando azo não só à oposição de embargos à execução, como também da impugnação à conta de liquidação pelo exequente. Ao assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório, a interpretação sistemática do artigo 884 da CLT com o conjunto de princípios que regem a execução implica reconhecer que a garantia integral da satisfação do quantum debeatur é a primeira providência que o juízo da execução deve perseguir.
Em sua falta, deve-se buscar junto ao devedor, em homenagem ao princípio da execução menos gravosa para o executado, a indicação de bens à penhora. Nesta fase processual, a procura por bens que garantam, ainda que parcialmente, o adimplemento do crédito exequendo deve ser norteada pelo equilíbrio entre o princípio do melhor interesse do exequente com o princípio da execução menos gravosa para o executado, previstos, respectivamente, nos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Diversos dispositivos legais presentes no Código de Processo Civil promovem este equilíbrio.
Como exemplo, os artigos 523, 524, inciso VII, 774, V e 798 do Código de Processo Civil, abaixo transcritos: “523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”. (Destaquei). “Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível”. (Destaquei). “Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”. “Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: (...) II - indicar: (...) c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível”. “Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. (...) § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”. (Destaquei). Diante da força atrativa destes princípios, a nomeação de bens à penhora, enquanto requisito de admissibilidade dos embargos à execução do agravo de petição à instância superior, não ocorre segundo o puro arbítrio do executado.
Ao contrário, exige-se deste uma postura proativa, consentânea com o melhor interesse do credor em obter a satisfação do seu crédito. Por esta razão, o artigo 835 do CPC estabelece a seguinte ordem preferencial a ser observada na indicação de bens à penhora pelo devedor: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. A ordem preferencial na expropriação de bens do executado segue uma lógica intrinsecamente relacionada à maior segurança da liquidez do título que o representa.
No topo da preferência, o dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira confere maior certeza da satisfação do crédito – ao qual se equipara a carta de fiança bancária e o seguro-garantia judicial acrescidos de 30%, segundo a Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-II do TST; em posição intermediária, situam-se os bens imóveis, os bens móveis, os semoventes, os navios e as aeronaves, diante do inegável valor de mercado que ostentam; e em último lugar, os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, justamente porque dependem diretamente da solvabilidade do promitente devedor ou do devedor fiduciante. A moderna doutrina processualista civil considera que a utilização do termo “preferencialmente”, utilizada na redação do artigo 835 do CPC, indica uma ordem legal não peremptória. Neste sentido, as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...)O art. 835 do CPC regulamenta a ordem de preferência da penhora, de forma que, havendo diferentes bens no patrimônio do executado e não sendo necessária a penhora de todos eles, alguns prefiram a outros, conforme a ordem estabelecida pelo legislador.
O critério utilizado pelo legislador na determinação de tal ordem parece ter sido a maior liquidez das diferentes espécies de bens, ou seja, quanto maior a expectativa de serem encontrados interessados na aquisição judicial do bem, mais elevada será sua posição na ordem legal. (...) A utilização do termo ‘preferencialmente’ no art. 835, caput, do CPC é suficiente para demonstrar que a ordem legal não é peremptória, podendo ser modificada pelo juiz no caso concreto, a exemplo do que ocorre com a ordem de penhora na execução fiscal estabelecida pelo art. 11 da Lei 6.830/1980.
Existindo norma que prevê determinada ordem de penhora de bens, ainda que somente preferencial, sua alteração deve ser devidamente justificada, podendo-se entendê-la como medida excepcional no processo executivo.
De fato, não haveria qualquer sentido em prever na lei uma ordem de preferência da penhora para entendê-la como meramente sugestiva.
Se existe uma ordem legal, é natural que o juiz esteja vinculado a ela no ato de penhorar, e que eventual violação à determinação legal seja motivo de impugnação pela parte sucumbente.
Ainda que o próprio dispositivo afirme que a ordem é preferencial, com isso não torna a norma mera sugestão ao juiz, apenas permitindo, excepcionalmente, que a ordem seja invertida, quando então se exigirá do juiz a prolação de decisão fundamentada justificando a inversão da ordem legal. (...) Entendo que a ordem legal pode ser alterada no caso concreto desde que para isso o juiz leve em conta dois princípios aparentemente conflitantes: a menor onerosidade do executado e a maior efetividade da execução.
Significa dizer que a alteração da ordem legal se justifica sempre que se mostrar no caso concreto mais eficaz para os fins buscados pela execução – satisfação do direito do exequente – a penhora de bem que legalmente só deveria ser constrito depois de outros bens do executado, sem que com essa alteração se crie uma excepcional oneração ao executado.
O juiz não pode se esquecer de que a penhora é apenas um ato intermediário no procedimento executivo, sendo que o bem penhorado deve ter alguma liquidez, porque, caso contrário, o exequente não irá adjudicá-lo e tampouco alguém se interessará em adquiri-lo.
Por outro lado, a ordem estabelecida pelo legislador parte da premissa de que os bens localizados nos primeiros lugares serão aqueles capazes de gerar de maneira mais fácil e simples a satisfação do direito exequendo.
Tudo leva a crer, portanto, que a ordem de penhora prevista pela lei seja algo que procura favorecer o exequente na difícil tarefa de ver seu direito satisfeito judicialmente.
Dessa forma, tratando-se de norma que busca proteger os interesses do exequente, a penhora poderá sempre ser feita fora da ordem legal, desde que com isso concorde o exequente.
Também é possível a inversão da ordem de penhora estabelecida por lei por meio de convenção processual, com aplicação no caso do art. 190 do CPC.
Sendo a ordem estabelecida para garantir ao exequente condições de satisfazer seu direito com a menor onerosidade ao executado, caso as partes desejem alterá-la por negócio jurídico processual, não há qualquer obstáculo lógico ou jurídico para impedir a eficácia da avença processual." (Destaquei) (NEVES, Daniel Amorim A. Comentários ao código de processo civil – volume XVII (arts. 824 a 875): da execução por quantia certa.
Volume 17.
Editora Saraiva.
São Paulo: 2018). Neste mesmo sentido, a jurisprudência atual, notória e pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “Relativização da ordem preferencial de penhora - possibilidade da substituição - menor onerosidade “1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem prevista no art. 835 do CPC/2015 não é peremptória, sendo possível, em situações específicas, invocar-se o princípio da menor onerosidade para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbido ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos.
Precedentes. 2.
Na hipótese, apesar de reconhecer expressamente o desconhecimento acerca dos bens excutidos do patrimônio da executada, ou de valores efetivamente liquidados, o Tribunal de origem negou o pedido de substituição da penhora de maneira genérica e abstrata, sem analisar, portanto, a existência, no caso concreto, de circunstância apta a justificar a substituição pleiteada e a efetividade da medida, ainda que o executado tenha indicado outros meios que considera mais eficazes e menos onerosos. 3.
Agravo interno parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos às instâncias ordinárias, a fim de que se examine, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a questão acerca da substituição da penhora." (AgInt no AREsp n. 2.093.748/CE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023”. (Destaquei). Com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a observância da ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC passou a constar do artigo 882 da CLT, in verbis: “o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”. Em linhas gerais, ante o princípio da execução menos gravosa para o executado (art. 805 do CPC), ao nomear bens à penhora como requisito de admissibilidade dos embargos à execução e do agravo de petição, incumbe-lhe observar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC, mas é lícito ao magistrado permitir a sua alteração diante das especificidades do caso concreto (art. 835, §1º). Em homenagem ao princípio do melhor interesse do exequente (art. 797 do CPC), esta alteração no caso concreto deve ser precedida do contraditório; cabe ao juízo da execução intimar o credor para que se manifeste em sentido favorável ou contrário à aceitação dos meios de execução ofertados pelo devedor, os quais devem se revelar adequados à satisfação do crédito. Recusada a nomeação de bens pelo exequente, deve o executado indicar outros capazes de garantir a execução, observada a ordem preferencial estipulada no art. 835 do CPC, sob pena de não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade dos embargos à execução e do agravo de petição à instância superior. No caso em análise, no momento da oposição dos seus embargos à execução (Id. 2b46762), o executado nomeou à penhora uma relação de equipamentos de sua propriedade, os quais estariam localizados no porto do Rio de Janeiro.
Apresentou notas fiscais e outros documentos comerciais que comprovariam a propriedade sobre os referidos bens (Ids. f2cd119/Id. 4812fbc/Id. ea0c958/Id. a067366/Id. 4ca408d/Id. 7e2e948/Id. 4af3c68). Inicialmente não conhecidos os embargos por ausência de garantia do juízo (Id. 278d1d5), o magistrado reconsiderou parcialmente a decisão e ordenou a intimação do exequente para que se manifestasse sobre a aceitação dos bens indicados (Id. af53ff4).
O exequente, então, afirmou “que não concorda com os bens ofertados à penhora” (Id. 58d2534). Tendo os embargos à execução sido finalmente rejeitados por ausência de garantia do juízo (Id. b15f4d3), a executada interpôs o presente agravo de petição com a mera repetição das razões de sua irresignação.
No entanto, a executada não promoveu a substituição dos bens rejeitados pelo exequente, observada a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC. Ausente a garantia do juízo, não indicados bens à penhora com a observância da gradação legal, ou, ainda, ante a tentativa de subversão da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC sem a aquiescência do exequente, o não conhecimento do presente agravo de petição é medida que se impõe. Dessa forma, com fulcro no art. 932, inciso III, do novo CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de petição interposto pela executada por falta de necessária e imprescindível garantia integral da execução (CLT, art. 884). O referido dispositivo é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme entendimento já pacificado no Colendo TST, na sua Súmula 435: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR. art. 932 do cpc de 2015.
ART. 557 DO CPC de 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). Providencie a Secretaria a intimação das partes. Por fim, adverte-se à agravante que a interposição de recurso com finalidade meramente protelatória, poderá implicar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada sobre o valor dado à causa na inicial. Decorrido in albis, baixem-se os autos ao MM.
Juízo de origem para prosseguimento da execução. MASO/fbr/astc RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP -
08/05/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) EXPEDITO DOS SANTOS
-
08/05/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP
-
08/05/2025 17:45
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP
-
08/05/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 14:49
Encerrada a conclusão
-
30/04/2025 13:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
01/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101041-04.2023.5.01.0017 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 30/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25033100300356800000118519439?instancia=2 -
30/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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