TRT1 - 0100707-07.2022.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ)
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08/09/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/09/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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05/09/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO MAHATMA GANDHI
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26/08/2025 14:16
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de ASSOCIACAO MAHATMA GANDHI - CNPJ: 10.***.***/0001-34 / null
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05/08/2025 12:30
Incluído em pauta o processo para 15/08/2025 08:00 15/08/2025 sessão virtual MESA ()
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17/07/2025 20:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2025 20:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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07/07/2025 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 09:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd2d9d5 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES AGRAVANTE: ASSOCIACAO MAHATMA GANDHI AGRAVADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Em sede de Agravo de Instrumento, ID 51302cb, a reclamada, HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, postulou a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento que trata-se de entidade filantrópica.
Quando da interposição do recurso ordinário recolheu as custas processuais, deixando de efetuar o depósito recursal. É cediço, o processamento de Recurso Ordinário trabalhista em face de decisão que impõe condenação, de conteúdo pecuniário, como regra, supõe prévia comprovação do recolhimento tanto das custas processuais, como do depósito recursal, quando interposto pela parte a quem foi imposta a condenação (CLT, artigos 789, § 1º, parte final, c/c 899, § 1º).
A legislação em vigor ao tempo do requerimento do benefício admitia a concessão da gratuidade de justiça tanto ao empregado, quanto ao patrão, presumindo a situação de miserabilidade jurídica do trabalhador em razão de simples declaração por ele firmada, e, de outro lado, exigindo do empregador demonstração da situação de precariedade econômica (CPC de 2015, artigo 99, § 3º).
A agravante não juntou aos autos comprovação da concessão de Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS válido.
Registre-se que não restou comprovado que ao tempo da distribuição do recurso, em 31/01/2024, o último CEBAS deferido ainda estava válido, bem como que ainda pendente de apreciação o pleito de renovação apresentado em 2021. É de se consignar que também não basta a apresentação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS, como meio de prova, para o recorrente se beneficiar das prerrogativas legais outorgadas às entidades filantrópicas, trazidas pela Lei 13.467/17. É preciso mais do que isso.
Faz-se mister demonstrar, de forma robusta, que preenche, também, os requisitos estabelecidos pela Lei 9.790/99, máxime o disposto no § 1º, do art. 1º, e no art. 3º.
Ao que tudo indica, não logrou êxito o recorrente em demonstrar o seu enquadramento como entidade filantrópica.
Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça requerida pela primeira reclamada.
Atento à diretriz contida no item II, da OJ 269, da SDI-1, do C.
TST, concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que a demandada comprove a regularização do preparo, com expressa advertência de que a inércia tipificará deserção.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO MAHATMA GANDHI -
21/02/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO MAHATMA GANDHI
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21/02/2025 10:39
Convertido o julgamento em diligência
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19/02/2025 22:10
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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25/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 24/06/2024
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30/04/2024 18:39
Juntada a petição de Manifestação (COTA MPT)
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24/04/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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24/04/2024 10:42
Determinada a requisição de informações
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23/04/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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18/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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