TRT1 - 0100165-02.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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05/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO SOARES PEDRO
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05/09/2025 15:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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05/09/2025 15:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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05/09/2025 15:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAMIAO SOARES PEDRO sem efeito suspensivo
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05/09/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/09/2025
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25/08/2025 12:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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13/08/2025 21:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/07/2025 15:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 06:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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30/07/2025 06:22
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/07/2025 06:22
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO SOARES PEDRO
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30/07/2025 06:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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30/07/2025 06:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAMIAO SOARES PEDRO
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30/07/2025 06:21
Concedida a gratuidade da justiça a DAMIAO SOARES PEDRO
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07/07/2025 17:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/06/2025 00:07
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 23:57
Juntada a petição de Razões Finais
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23/06/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 10:27
Audiência una por videoconferência realizada (18/06/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/06/2025 17:58
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 13:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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17/06/2025 12:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 11:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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14/06/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 14/03/2025
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06/03/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 00:59
Decorrido o prazo de DAMIAO SOARES PEDRO em 25/02/2025
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25/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/02/2025
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24/02/2025 18:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f0c7ce proferida nos autos. O Reclamante alega que foi admitido em 15/01/2019 e forçado a pedir demissão, já que a 1ª reclamada deixaria o Hospital Municipal Dr.
Moacyr Rodrigues do Carmo, em janeiro de 2024, sem receber as verbas rescisórias.
Aduz que a primeira reclamada entrou com pedido de recuperação judicial, na 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro sob nº 0149409-13.2021.8.19.0001, bem como sofreu execução forçada nos autos do PROCESSO PILOTO 0100844-53.2017.5.01.0019 e, considerando que a primeira reclamada tem contrato de gestão ativo com o Município de Duque de Caxias e Estado do Rio de Janeiro, requer o bloqueio de créditos do faturamento da primeira reclamada nas mãos do 2º Reclamado. É pressuposto para que haja direito ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, a dispensa imotivada.
Com fulcro no art. 300, do CPC, de aplicação subsidiária, e em face da inexistência de elementos que confirmem a probabilidade do direito autoral, uma vez que não há nos autos que cópia do aviso prévio, que comprove a dispensa injusta, indefiro a tutela provisória de urgência pretendida.
Indefiro, ainda, o bloqueio de valores diretamente na conta da fazenda Pública, eis que vulnera o regime de precatórios e a segurança jurídica, não havendo autorização constitucional para esta hipótese.
O Supremo Tribunal Federal decidiu a questão no julgamento da ADPF 485, fixando a inconstitucionalidade do procedimento, conforme se nota na seguinte tese firmada: “Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)”. Designo audiência UNA, modo teleconferência, para o dia 18/06/2025 09:00.
Deverão as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessarem à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência (18/06/2025 09:00), pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário, senha da reunião: 085382 ; ID 3632204780) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. Parte(s) ciente(s) das cominações do art. 844 da CLT.
Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST). Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitados intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DJEN.
Observe-se que tenho por citadas as rés que protocolaram defesa e habilitaram advogados. Ressalte-se que no Proc 0100175-80.2024.5.01.0204 a reclamada GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA foi citada no endereço AVENIDA AUTOMÓVEL CLUBE, 63, sala 217, CENTRO, SÃO JOÃO DE MERITI/RJ, CEP 25515-125 (email: [email protected]).
Intime-se o Reclamante e cite(m)-se o(s) Réu(s), para audiência UNA, por teleconferência, com as cominações praxe, bem como para dizer(em), em 5 dias, se concorda(m) com a opção pelo Juízo 100% digital, garantida a publicação via DEJT, nos termos do ATO CONJUNTO Nº 15/2021, art. 7º, valendo o silêncio como concordância.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAMIAO SOARES PEDRO -
14/02/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/02/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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14/02/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO SOARES PEDRO
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14/02/2025 12:10
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DAMIAO SOARES PEDRO
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14/02/2025 10:54
Audiência una por videoconferência designada (18/06/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/02/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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07/02/2025 09:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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