TRT1 - 0101214-29.2023.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:33
Arquivados os autos definitivamente
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27/05/2025 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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27/05/2025 08:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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27/05/2025 08:48
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 140,29)
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27/05/2025 08:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.805,73)
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12/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 11/04/2025
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25/03/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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18/03/2025 10:41
Quitada a RPV (ID: c97d95a) no valor de #Oculto#
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14/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 13/03/2025
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13/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de BEATRIZ AZEVEDO GLORIA em 12/03/2025
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07/03/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação (Petição comprovando pagamento__baixa e arquivamento_RioSaúde)
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01/03/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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01/03/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4a5143 proferido nos autos.
Vistos, Apreciadas as petições de ids 333eb2b, 0775778 e c906934.
Assiste razão ao terceiro interessado quanto a ausência de decisão acerca da petição de id 333eb2b, a qual passo a sanar. Inicialmente, cadastre-se José Carlos Nunes dos Santos, OAB RJ 115.964 como terceiro interessado. Melhor analisando os autos, constato que foram fixados na ação coletiva 0100376-05.2022.5.01.0055 honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em prol do advogado do Sindicato autor a quantia equivalente a do valor bruto devido aos substituídos a ser apurada em 5% liquidação de sentença.
Destaco, inicialmente, que nos termos do art 24§1o da Lei 8906/1994 que o advogado possui direito autônomo de executar os honorários sucumbenciais em legitimidade concorrente com a parte.
Em consulta aos autos da ação coletiva, verifico que a procuração foi acostada pelo 2º exequente (id 3e8cefa) antes mesmo da apresentação da contestação, sendo o terceiro interessado - José Carlos Nunes dos Santos, OAB RJ 115.964 - efetivamente o único advogado que atuou representando o Sindicato naquela ação.
Considerando que a presente ação tem como intuito a liquidação e execução do título executivo formado na ação coletiva, não há como no presente momento processual alterar os parâmetros constantes na coisa julgada, razão pela qual devidos os honorários de sucumbência ao segundo exequente José Carlos Nunes dos Santos, OAB RJ 115.964.
Com relação aos honorários ao patrono dos presentes autos, cumpre ressaltar que no julgamento do Recurso Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que o art 85 §7º do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na súmula 345 STJ,de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva ainda que não impugnados ou promovidos em litisconsórcio, razão pela qual o deferimento de honorários advocatícios na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação em verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação por se tratarem de demandas distintas e autônomas, não havendo o que ser modificado com relação aos honorários advocatícios já pagos na presente ação ao atual patrono do reclamante. Desta sorte, intimem-se as partes da presente decisão, sendo a Ré para proceder ao depósito dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva na forma acima explicitada, devidos ao terceiro interessado - José Carlos Nunes dos Santos, OAB RJ 115.964, no importe de R$140,29 (Cento e quarenta reais e vinte e nove centavos) em 05 dias, sob pena de execução. In albis, proceda-se a penhora on line. Integralizado o valor, expeça-se alvará ao terceiro interessado, intimando-o para ciência. Transposto o prazo, proceda a secretaria as verificações e lançamentos de praxe, desde já autorizada a retirada do BNDT e demais sistemas de restrição eventualmente utilizados. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ AZEVEDO GLORIA -
24/02/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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24/02/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ AZEVEDO GLORIA
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24/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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29/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 28/11/2024
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20/11/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 21:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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06/11/2024 21:41
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ AZEVEDO GLORIA
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06/11/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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05/09/2024 23:27
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ AZEVEDO GLORIA
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14/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 07:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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13/08/2024 18:49
Juntada a petição de Manifestação (Petição comprovando pagamento__baixa e arquivamento_RioSaúde)
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13/08/2024 08:40
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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13/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 12/08/2024
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11/07/2024 20:15
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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10/07/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ AZEVEDO GLORIA
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10/07/2024 15:10
Homologada a liquidação
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10/07/2024 08:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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09/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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08/07/2024 13:50
Encerrada a conclusão
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27/05/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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27/04/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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24/04/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ AZEVEDO GLORIA
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24/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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14/04/2024 00:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 03/04/2024
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01/04/2024 09:43
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RioSaúde)
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26/02/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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26/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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26/02/2024 08:22
Encerrada a conclusão
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23/01/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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18/01/2024 14:18
Iniciada a liquidação
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11/12/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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