TRT1 - 0101120-85.2023.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:49
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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12/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de CLINICA PRIME SCULP LTDA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de AYLA KRISHNA VIANA DA SILVA em 11/03/2025
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28/02/2025 17:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6c5abf proferido nos autos. Considerando as manifestações trazidas, ficam suspensas as execuções por mais noventa dias.
Decorrido o prazo, reintime-se a ré.
A par disso, intime-se o autor para que diga se tem interesse na expedição de certidão de habilitação dos créditos trabalhistas a fim de que possa se habilitar junto ao Juízo da Recuperação Judicial através de incidente, ônus que lhe cabe, conforme o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei 11.101/2005.
Alternativamente deverá indicar meios de prosseguimento visto que incompetente este Juízo Trabalhista na prática de atos de constrição em face de pessoa jurídica em recuperação judicial, na presente hipótese ainda sem plano homologado, se encontrando em stay period até XXXXXX.
Prazo de 5 dias, ciente de que da inércia iniciará o fluxo do prazo previsto no artigo 11-A da CLT.
Observem as partes que, caso homologado o plano de Recuperação Judicial os créditos dos exequentes ficarão sujeitos ao plano de recuperação judicial, artigo 54 da lei 11.101/2005, a serem adimplidos no prazo máximo de 2 anos.
Sendo que, no caso de não quitados no referido prazo, cabe ao exequente levar a questão a conhecimento do juízo da recuperação, a quem compete com exclusividade apurar se o descumprimento ocorreu, e fixar as consequências deste descumprimento, podendo chegar à decretação da falência do credor.
Não se trata de extinção da execução trabalhista contudo, enquanto em recuperação judicial, incompetente o Juízo Trabalhista na execução.
Expedida a certidão, intimem-se as partes e aguarde-se o prazo supramencionado (90 dias) .
Ressalte-se que, na hipótese dos autos, trata-se de ônus das partes comprovar/alegar que realizada a AGC bem como se homologado ou não o plano, ou mesmo se arquivada a recuperação judicial.
Expedida a certidão, será sobrestado o processo por “Falência ou recuperação judicial (50142)” Quanto aos créditos previdenciários, o § 7º-B e § 11 do artigo 54 da referida lei veda a expedição de certidão de tais créditos para habilitação na recuperação judicial e falência, explicitando não ser caso de suspensão da execução fiscal.
Contudo, sendo o crédito previdenciário apurado nestes autos decorrente de sentença prolatada pela Justiça do Trabalho e portanto acessório em relação ao crédito trabalhista, sendo incompetente este Juízo na execução do principal, deverá permanecer sob condição suspensiva a execução previdenciária acessória, a prosseguir apenas após a quitação dos créditos trabalhistas ou após o encerramento do processo falimentar.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AYLA KRISHNA VIANA DA SILVA -
24/02/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA PRIME SCULP LTDA
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24/02/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) AYLA KRISHNA VIANA DA SILVA
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24/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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11/02/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA PRIME SCULP LTDA
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31/01/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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31/01/2025 13:16
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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11/12/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA PRIME SCULP LTDA
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05/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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27/11/2024 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) AYLA KRISHNA VIANA DA SILVA
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12/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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12/11/2024 00:30
Decorrido o prazo de CLINICA PRIME SCULP LTDA em 11/11/2024
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12/11/2024 00:30
Decorrido o prazo de AYLA KRISHNA VIANA DA SILVA em 11/11/2024
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30/10/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA PRIME SCULP LTDA
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29/10/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) AYLA KRISHNA VIANA DA SILVA
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29/10/2024 15:20
Homologada a liquidação
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29/10/2024 12:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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29/10/2024 12:44
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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24/10/2024 04:05
Decorrido o prazo de CLINICA PRIME SCULP LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 04:05
Decorrido o prazo de AYLA KRISHNA VIANA DA SILVA em 23/10/2024
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14/10/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA PRIME SCULP LTDA
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07/10/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) AYLA KRISHNA VIANA DA SILVA
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01/10/2024 03:07
Decorrido o prazo de AYLA KRISHNA VIANA DA SILVA em 30/09/2024
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13/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de AYLA KRISHNA VIANA DA SILVA em 12/09/2024
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11/09/2024 12:28
Encerrada a conclusão
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10/09/2024 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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18/07/2024 13:34
Expedido(a) alvará a(o) AYLA KRISHNA VIANA DA SILVA
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17/07/2024 13:48
Expedido(a) ofício a(o) AYLA KRISHNA VIANA DA SILVA
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09/07/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA PRIME SCULP LTDA
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04/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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04/07/2024 13:32
Iniciada a liquidação
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04/07/2024 13:32
Transitado em julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de CLINICA PRIME SCULP LTDA em 03/07/2024
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04/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de AYLA KRISHNA VIANA DA SILVA em 03/07/2024
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20/06/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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18/06/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) AYLA KRISHNA VIANA DA SILVA
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18/06/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA PRIME SCULP LTDA
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18/06/2024 14:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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18/06/2024 14:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de AYLA KRISHNA VIANA DA SILVA
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29/05/2024 14:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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21/05/2024 15:53
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (21/05/2024 11:45 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 23:39
Juntada a petição de Contestação
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20/05/2024 23:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2024 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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04/03/2024 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2024 00:15
Decorrido o prazo de CLINICA PRIME SCULP LTDA em 29/01/2024
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20/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de AYLA KRISHNA VIANA DA SILVA em 19/12/2023
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12/12/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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11/12/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA PRIME SCULP LTDA
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11/12/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) AYLA KRISHNA VIANA DA SILVA
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11/12/2023 11:11
Expedido(a) intimação a(o) AYLA KRISHNA VIANA DA SILVA
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24/11/2023 13:16
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (21/05/2024 11:45 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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17/11/2023 11:09
Audiência inicial cancelada (05/06/2024 10:10 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/11/2023 17:01
Audiência inicial designada (05/06/2024 10:10 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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