TRT1 - 0100677-80.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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09/09/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MARCOS DA SILVA
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09/09/2025 14:06
Homologada a liquidação
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08/09/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/06/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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13/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME em 12/05/2025
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13/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDSON MARCOS DA SILVA em 12/05/2025
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02/04/2025 14:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/03/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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24/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MARCOS DA SILVA
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24/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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20/03/2025 11:36
Iniciada a liquidação
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20/03/2025 11:36
Transitado em julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME em 18/03/2025
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19/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de EDSON MARCOS DA SILVA em 18/03/2025
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28/02/2025 17:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 17:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 17:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 17:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92e71b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
EDSON MARCOS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos, sendo encerrada a instrução processual.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de instrução retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA Postula o acionante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora, haja vista as razões declinadas na inicial, notadamente em função da irregularidade de pagamento das verbas contratuais e dos depósitos fundiários.
A reclamada não nega que existiu irregularidade no pagamento das verbas contratuais, bem como nos depósitos do FGTS do autor, sustentando, entretanto, que tal fato se deu em decorrência das dificuldades financeiras que vem enfrentando, fato irrelevante ao deslinde da controvérsia, porquanto compete ao empregador o risco da atividade econômica que desenvolve (art. 2º da CLT).
Desta feita, uma vez comprovado o descumprimento contratual, declaro rescindido indiretamente o contrato de trabalho na data do ajuizamento da presente reclamação (12/06/2024), e julgo procedentes os pedidos de pagamento de salários atrasados (fevereiro, março, abril e maio/2023), saldo de salário de 12 dias (junho/2023), aviso prévio de 30 dias, 13º salário proporcional (07/12), férias proporcionais (07/12), acrescidas do terço constitucional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, observando-se o disposto no art. 467, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Não tendo a ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
A reclamada não comprovou que tenha recolhido o FGTS escorreitamente, pelo que condeno a acionada ao pagamento diretamente ao autor, dos valores devidos a conta vinculada durante todo o pacto contratual, observados os reflexos sobre as parcelas da rescisão.
Procede ainda o pleito de pagamento de diferenças de “vale transporte”, já que não houve impugnação por parte do ex-empregador, o que conduz a sua confissão, presumindo-se verdadeira a alegação autoral quanto ao trajeto e meios de transporte utilizados para o deslocamento casa x trabalho e vice-versa, conforme causa de pedir, fazendo jus a parte autora ao pagamento dos valores correspondentes ao transporte, autorizando-se, desde já, a dedução dos valores de responsabilidade do empregado, consoante Lei 7.418/85.
Deverá a reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS do autor com data de 12/06/2024, bem como traditar as guias para saque do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, inclusive a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, e as guias para percepção do benefício do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização equivalente. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a reclamada procedeu à sua dispensa sem a devida quitação das verbas contratuais e do distrato.
Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, o autor não comprova qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Na verdade, o que se verifica na narrativa inicial é a existência de evidente dano material, o qual já está sendo reparado pela condenação imposta neste decisum.
Improcede, pois, o pedido “n” da inicial. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Quanto à pretensão de indenização por dano material, julgo-a improcedente por absoluta falta de amparo legal.
Não se revela razoável admitir que seja imposto à demandada o pagamento de despesas oriundas de negócio jurídico do qual sequer participou.
Tendo o autor optado pela contratação de profissional do direito particular, sem valer-se de seu sindicato de classe, irrefragável é o fato de que a sua opção lhe trouxe ônus financeiro do qual deve arcar sozinho. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 300,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 15.000,00.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME -
24/02/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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24/02/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MARCOS DA SILVA
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24/02/2025 21:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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24/02/2025 21:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDSON MARCOS DA SILVA
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21/02/2025 07:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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05/02/2025 08:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/02/2025 14:05 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 22:11
Juntada a petição de Contestação
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03/02/2025 22:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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04/07/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 12:33
Expedido(a) notificação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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02/07/2024 12:33
Expedido(a) notificação a(o) EDSON MARCOS DA SILVA
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27/06/2024 20:50
Audiência inicial por videoconferência designada (04/02/2025 14:05 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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