TRT1 - 0101237-78.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES DA SILVA
-
05/09/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BRANCO DE HOLANDA
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05/09/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE MORAIS MARQUES
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05/09/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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05/09/2025 07:23
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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12/05/2025 11:29
Transitado em julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 08/05/2025
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09/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de FABIO BRANCO DE HOLANDA em 08/05/2025
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09/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de JOSIANE MORAIS MARQUES em 08/05/2025
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24/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES DA SILVA
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22/04/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BRANCO DE HOLANDA
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22/04/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE MORAIS MARQUES
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22/04/2025 15:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSIANE MORAIS MARQUES
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12/03/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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10/03/2025 21:39
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101237-78.2024.5.01.0068 : JOSIANE MORAIS MARQUES E OUTROS (1) : MARIA DE LOURDES DA SILVA DESTINATÁRIO(S): MARIA DE LOURDES DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração apresentados.Prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
DEBORAH ORESTES CARVALHO PEREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES DA SILVA -
25/02/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES DA SILVA
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19/02/2025 15:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/02/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86c9fda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE TERCEIRO I – RELATÓRIO JOSIANE MORAIS MARQUES e FABIO BRANCO DE HOLANDA apresentou EMBARGOS DE TERCEIRO em face de MARIA DE LOURDES DA SILVA, atacando a penhora realizada em imóvel de sua propriedade, conforme fundamentos de ID 3a10c47.
Embargada apresentou contraposição.
Desnecessária a dilação probatória, vieram os autos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O documento de ID - b5bf5fc comprova que o imóvel penhorado é de propriedade integral dos embargantes, que o adquiriram por meio de promessa de compra e venda celebrada em 16/01/2001, com recibo de quitação total datado de 13/02/2004. Esclarecem os embargantes que não foi possível a realização da escritura de compra e venda do bem em face da dívida da parte ré no processo principal. A ação principal foi ajuizada em meados de 2009 e as partes mantiveram vínculo empregatício até 15/08/2007, ou seja, após a compra do imóvel pelos embargantes.
No encerramento do contrato de trabalho, assim, o imóvel em questão também não compunha mais o patrimônios dos sócios da empregadora. Ainda que não tenham sido preenchidas todas as formalidades exigidas pela legislação para a transferência da propriedade de bens imóveis, há que se levar em consideração que os embargantes, há mais de 23 anos, mantêm a posse mansa e pacífica do imóvel, e possuem compromisso de cessão de direitos e obrigações firmado com os proprietários do bem.
A escritura pública de promessa de compra e venda é um justo título que demonstra a boa-fé e a intenção das partes em transferir a propriedade do bem. A jurisprudência moderna tem se voltado para o entendimento de que a transferência da propriedade pode ocorrer ainda que a alienação não seja registrada na matrícula do imóvel, a propósito: AGRAVO DE PETIÇÃO.
TERCEIRO.
BOA-FÉ.
POSSE MANSA E PACÍFICA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
A condição de terceiro do agravado é incontroversa.
O imóvel foi vendido por instrumento particular de compra e venda aproximadamente quinze anos antes do ajuizamento da reclamatória.
Não há qualquer indício de má-fé por parte do comprador.
Ainda que não haja formalização transferência junto ao Registro de Imóveis, a posse mansa e pacífica e a propriedade do imóvel são do agravado.
Correta a decisão de origem em determinar a desconstituição da penhora.
Agravo de petição ao qual se nega provimento. (TRT 2ª Região, AP em ET nº 00471201044702003, Acórdão nº *01.***.*75-11,14ª Turma, Rel.
Juiz Sidnei Alves Teixeira, DOE 17.01.2011). O rigor da lei, no que se refere à exigência de registro na penhora, deve ser flexibilizado, de modo que, no presente caso, os adquirentes de boa-fé sejam considerados os legítimos proprietários do bem constrito, a fim de se evitar prejuízos. Assim, julgo procedente o pedido para declarar insubsistente a constrição da parte ideal do imóvel de matrícula 192890 do *º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. Providencie a secretaria as comunicações e demais formalidades necessárias ao levantamento da penhora. Não são devidos os honorários advocatícios, já que os embargos de terceiro propostos representam um incidente do trâmite executório, que não justificam a aplicação do princípio da sucumbência.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSIANE MORAIS MARQUES e FABIO BRANCO DE HOLANDA em face de MARIA DE LOURDES DA SILVA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pelo embargado, no importe de R$ 44,26, isenta eis que beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes. Certifique-se desta decisão nos autos principais, juntando-se cópia. Nada mais.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES DA SILVA -
13/02/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES DA SILVA
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13/02/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BRANCO DE HOLANDA
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13/02/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE MORAIS MARQUES
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13/02/2025 12:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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13/02/2025 12:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de JOSIANE MORAIS MARQUES
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13/02/2025 12:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de FABIO BRANCO DE HOLANDA
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13/02/2025 12:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES DA SILVA
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13/02/2025 11:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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11/02/2025 22:43
Juntada a petição de Réplica
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04/02/2025 00:50
Decorrido o prazo de FABIO BRANCO DE HOLANDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:50
Decorrido o prazo de JOSIANE MORAIS MARQUES em 03/02/2025
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29/01/2025 11:35
Juntada a petição de Contestação
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23/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES DA SILVA
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22/01/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES DA SILVA
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20/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BRANCO DE HOLANDA
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19/12/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE MORAIS MARQUES
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19/12/2024 08:52
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FABIO BRANCO DE HOLANDA
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19/12/2024 08:52
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSIANE MORAIS MARQUES
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18/12/2024 20:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ASTRID SILVA BRITTO
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18/12/2024 20:01
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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07/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 06/12/2024
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28/11/2024 21:12
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES DA SILVA
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08/11/2024 12:55
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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07/11/2024 16:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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25/10/2024 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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