TRT1 - 0101002-34.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:31
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 22:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 22:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
29/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MENDES DE OLIVEIRA BARRETO
-
29/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
28/08/2025 14:29
Registrada a inclusão de dados de BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/07/2025 21:35
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 13:04
Iniciada a execução
-
03/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DE SOUSA em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de MICHELLE MADELEINE ALONSO DA COSTA VELHO em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ANDRADE COSTA em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de THEREZA CRISTINA BARREIRA DE MENEZES SOARES em 02/07/2025
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01/07/2025 01:12
Decorrido o prazo de MICHELE MENDES DE OLIVEIRA BARRETO em 30/06/2025
-
26/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
26/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DE SOUSA
-
26/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE MADELEINE ALONSO DA COSTA VELHO
-
26/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ANDRADE COSTA
-
26/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) THEREZA CRISTINA BARREIRA DE MENEZES SOARES
-
25/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
24/06/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MENDES DE OLIVEIRA BARRETO
-
24/06/2025 20:04
Homologada a liquidação
-
24/06/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
02/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MICHELE MENDES DE OLIVEIRA BARRETO em 08/04/2025
-
26/03/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101002-34.2023.5.01.0008 : MICHELE MENDES DE OLIVEIRA BARRETO : BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S): MICHELE MENDES DE OLIVEIRA BARRETO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar seus cálculos de liquidação, nos termos do despacho de id 0745968, em 8 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
RAPHAEL FERRAZ DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE MENDES DE OLIVEIRA BARRETO -
25/03/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MENDES DE OLIVEIRA BARRETO
-
12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DE SOUSA em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MICHELLE MADELEINE ALONSO DA COSTA VELHO em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ANDRADE COSTA em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de THEREZA CRISTINA BARREIRA DE MENEZES SOARES em 11/03/2025
-
18/02/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
18/02/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DE SOUSA
-
18/02/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE MADELEINE ALONSO DA COSTA VELHO
-
18/02/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ANDRADE COSTA
-
18/02/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) THEREZA CRISTINA BARREIRA DE MENEZES SOARES
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14/02/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0745968 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado e a improcedência da responsabilidade subsidiária do segundo réu, exclua-se FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO do polo passivo da demanda.
OBSERVE A SECRETARIA.
Após, intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 9- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 10- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 11- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 12 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 13- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE MENDES DE OLIVEIRA BARRETO -
13/02/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MENDES DE OLIVEIRA BARRETO
-
13/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/02/2025 11:48
Iniciada a liquidação
-
13/02/2025 11:48
Transitado em julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:50
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025
-
20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DE SOUSA em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de MICHELLE MADELEINE ALONSO DA COSTA VELHO em 19/12/2024
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20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ANDRADE COSTA em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de THEREZA CRISTINA BARREIRA DE MENEZES SOARES em 19/12/2024
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18/12/2024 00:13
Decorrido o prazo de MICHELE MENDES DE OLIVEIRA BARRETO em 17/12/2024
-
02/12/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
02/12/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DE SOUSA
-
02/12/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE MADELEINE ALONSO DA COSTA VELHO
-
02/12/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ANDRADE COSTA
-
02/12/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) THEREZA CRISTINA BARREIRA DE MENEZES SOARES
-
02/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
30/11/2024 00:34
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/11/2024 00:34
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MENDES DE OLIVEIRA BARRETO
-
30/11/2024 00:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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30/11/2024 00:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHELE MENDES DE OLIVEIRA BARRETO
-
12/09/2024 08:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
12/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
11/09/2024 20:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/09/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2024 12:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
-
14/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/06/2024
-
04/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DE SOUSA em 03/06/2024
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04/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de MICHELLE MADELEINE ALONSO DA COSTA VELHO em 03/06/2024
-
04/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ANDRADE COSTA em 03/06/2024
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04/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de THEREZA CRISTINA BARREIRA DE MENEZES SOARES em 03/06/2024
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04/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/06/2024
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21/05/2024 03:04
Publicado(a) o(a) edital em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/05/2024 10:21
Expedido(a) edital a(o) BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
20/05/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DE SOUSA
-
20/05/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE MADELEINE ALONSO DA COSTA VELHO
-
20/05/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ANDRADE COSTA
-
20/05/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) THEREZA CRISTINA BARREIRA DE MENEZES SOARES
-
20/05/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
20/05/2024 09:34
Audiência inicial por videoconferência designada (11/09/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 09:33
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/09/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 09:17
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
18/05/2024 20:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/09/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/05/2024 20:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/05/2024 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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21/02/2024 20:03
Juntada a petição de Manifestação (CONTESTAÇÃO ERJ)
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05/12/2023 10:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/11/2023
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26/10/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/10/2023 11:36
Expedido(a) mandado a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES
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25/10/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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25/10/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MENDES DE OLIVEIRA BARRETO
-
23/10/2023 15:14
Audiência inicial por videoconferência designada (17/05/2024 11:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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