TRT1 - 0100635-07.2024.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100635-07.2024.5.01.0321 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301612600000118624476?instancia=2 -
31/03/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/03/2025 17:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/03/2025 14:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c0fc03 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, uma vez que os recursos foram interpostos por partes com legitimidade, capacidade e interesse, e extrínsecos, eis que tempestivos e a parte autora foi isentada do recolhimento das custas, tendo a ré comprovado o preparo, recebo os recursos ordinários.
Intimem-se as partes para que se manifestem em contrarrazões em 8 dias; decorridos, ao E.
TRT.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 18 de março de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
18/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
18/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE BARCELLOS FERREIRA
-
18/03/2025 08:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
-
18/03/2025 08:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIELLE BARCELLOS FERREIRA sem efeito suspensivo
-
18/03/2025 07:59
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.400,00)
-
18/03/2025 07:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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18/03/2025 00:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 12:57
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 3de4e7c) para Manifestação
-
17/03/2025 11:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/03/2025 22:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
28/02/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE BARCELLOS FERREIRA
-
28/02/2025 09:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
28/02/2025 09:16
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 09:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
27/02/2025 18:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e945b15 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Manifeste-se a autora sobre os embargos de declaração da reclamada, em 5 dias.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE BARCELLOS FERREIRA -
20/02/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE BARCELLOS FERREIRA
-
20/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
20/02/2025 11:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
17/02/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
17/02/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE BARCELLOS FERREIRA
-
17/02/2025 13:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.400,00
-
17/02/2025 13:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELLE BARCELLOS FERREIRA
-
17/02/2025 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE BARCELLOS FERREIRA
-
17/02/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
17/02/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 640238b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por DANIELLE BARCELLOS FERREIRA em face de VIA S.A, decide rechaçar a prefacial de limitação da liquidação aos valores estimados na inicial; rejeitar a prejudicial de prescrição parcial; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar a reclamada a pagar as parcelas de: a) diferenças de comissões e prêmios (inclusive, o prêmio estímulo) sobre vendas estornadas, conforme valores constantes dos relatórios de ID c229665/5749e21 e ID 1d80ad6, bem como as repercussões apenas das comissões (já que a natureza jurídica não salarial dos prêmios será a seguir abordada) sobre horas extras (pagas), repouso semanal remunerado, férias crescidas do terço constitucional, gratificação natalina e depósitos do FGTS; b) diferenças de comissões e parcelas consectárias (horas extras pagas, repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e depósitos do FGTS) e prêmios (sem reflexos, como exposto) com base nos juros cobrados nas vendas realizadas mediante financiamento, consoante os extratos de ID c229665/5749e21, devendo-se observar a média de 06 parcelas para cada venda e os juros mensais de 1,45%; c) diferenças pela integração de comissões quitadas (“Com.
Garantia”; “Comissão Garantida”, “Comissão Antecipada”, “com.
Serv.
Tecnicos’; “Com.
Seguros”; “Comissão Frete”; “Comissão Montagem”, “Comissões Produtos on-line”, “Comissões Serviços Online”, “Com.
Planos Operad.”“Comissão Lib.
Black Friday”, “Campanha Serv.
Fin.”, “Com.
Venda Express”; “Compl Comissao Vend Int II”, “Comissão Venda Incentivada”, “Campanha Retira”, “Campanha Cartao CB” e congêneres) sobre o repouso semanal remunerado, observando-se que o cálculo do repouso semanal remunerado deve ser realizado mediante a divisão das comissões pelo número de dias efetivamente laborados e, em seguida, multiplicando o produto pelo número de domingos e feriados do referido mês; e, por conseguinte, as repercussões da majoração do RSR sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e depósitos do FGTS; d) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8º diária e a 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com o adicional constitucional de 50%; bem como à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e) repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras habituais, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, apenas a partir de 20.03.2023; f) indenização equivalente a 30 (trinta) minutos extras por dia laborado em que não houve fruição de 01 hora de repouso, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220, em decorrência da supressão do descanso intervalar mínimo; g) indenização pelo período supresso do intervalo interjornada de 11 horas estabelecido pelo artigo 66 do Diploma Consolidado, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220, sem repercussões em outras parcelas. Defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante, nos termos da fundamentação. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação será realizada por cálculos, observados os seguintes parâmetros: a) a variação salarial da autora, inclusive quanto às diferenças deferidas; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) aplica-se o entendimento consagrado pela Súmula nº 340 do C.
TST, já que a acionante era comissionista puro; d) os dias efetivamente trabalhados com base na jornada de trabalho declarada; e) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças e férias; f) o divisor 220 para a indenização pela supressão intervalar; g) o adicional constitucional de 50%; h) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), incidentes sobre R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. A acionada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (comissões, horas extras, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 14 de fevereiro de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE BARCELLOS FERREIRA -
14/02/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/02/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE BARCELLOS FERREIRA
-
14/02/2025 12:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.400,00
-
14/02/2025 12:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELLE BARCELLOS FERREIRA
-
14/02/2025 12:19
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE BARCELLOS FERREIRA
-
13/02/2025 19:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
12/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
12/02/2025 15:32
Convertido o julgamento em diligência
-
12/02/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
12/02/2025 14:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/02/2025 15:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/02/2025 13:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
05/02/2025 14:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/02/2025 11:50 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
03/02/2025 15:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
30/01/2025 14:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/02/2025 11:50 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
30/01/2025 14:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/01/2025 11:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
29/10/2024 17:31
Juntada a petição de Impugnação
-
16/10/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 17:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/01/2025 11:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
15/10/2024 17:13
Audiência una por videoconferência realizada (15/10/2024 10:40 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
14/10/2024 19:13
Juntada a petição de Contestação
-
08/10/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/09/2024
-
05/09/2024 00:33
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/09/2024
-
03/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de DANIELLE BARCELLOS FERREIRA em 02/09/2024
-
02/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
31/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
31/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 19:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/08/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
29/08/2024 15:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/08/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/08/2024 13:29
Expedido(a) mandado a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
23/08/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 21:58
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE BARCELLOS FERREIRA
-
22/08/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
22/08/2024 11:39
Audiência una por videoconferência designada (15/10/2024 10:40 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
20/08/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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