TRT1 - 0100026-23.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANIEL VASCONCELOS COMERCIO EIRELI - ME em 06/08/2025
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07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO LEAO DO NASCIMENTO em 06/08/2025
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24/07/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL VASCONCELOS COMERCIO EIRELI - ME
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23/07/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO LEAO DO NASCIMENTO
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16/07/2025 09:20
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO LEAO DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*18-63 e provido em parte
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 15:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 15:17
Incluído em pauta o processo para 07/07/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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17/06/2025 15:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/06/2025 10:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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05/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fc976c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCO AURÉLIO LEÃO DO NASCIMENTO, em face de DANIEL VASCONCELOS COMERCIO EIRELI – ME, decido: no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - horas extras e reflexos; Defiro os honorários de sucumbência.
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 600,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 30.000,00 Intimem-se as partes.
Macaé, 06 de fevereiro de 2025.
Lívia Fanaia Furtado Siciliano Juíza do Trabalho LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL VASCONCELOS COMERCIO EIRELI - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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