TRT1 - 0100225-73.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100225-73.2024.5.01.0021 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: LEANDRO MARVILLA DO AMARAL RECORRIDO: E.T.T.FIRST-RH-ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DESTINATÁRIO(S): E.T.T.FIRST-RH-ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:e01e706): " ACORDAM os desembargadores que compõem a 9ª Turma do TRT da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração." RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de junho de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - E.T.T.FIRST-RH-ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -
19/08/2024 09:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2024 14:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) E.T.T.FIRST-RH-ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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31/07/2024 07:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO MARVILLA DO AMARAL sem efeito suspensivo
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30/07/2024 14:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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30/07/2024 14:11
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 77c00b0) para Recurso Ordinário
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12/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de E.T.T.FIRST-RH-ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 11/07/2024
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11/07/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c8d18c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇARELATÓRIODispensado, nos termos do art. 852-I da CLTFUNDAMENTAÇÃODIREITO INTERTEMPORALAs normas processuais, via de regra, têm imediata aplicabilidade aos processos em curso (NCPC, art. 14 c/c art. 769 da CLT), entretanto, eventuais exceções serão tratadas em tópico específico.Com relação às normas de direito material, verifica-se que o contrato de trabalho foi celebrado em 24-07-2023 portanto, após a entrada em vigor da lei 13.467/17.
Assim, tenho que aplicáveis as alterações introduzidas pela lei em questão ao presente caso.FUNDAMENTAÇÃOTÉRMINO DO CONTRATO DE EMPREGOAfirma que “foi admitido pela Reclamada na data de 24/07/2023 através de contrato de trabalho temporário, para exercer a função de operador de fabricação, percebendo como remuneração R$ 2.921,90, conforme Contrato em anexo.
Importante ressaltar que o mencionado contrato temporário tinha vigência prevista de 180 dias (6 meses) podendo ser prorrogado até mais 90 dias, conforme cláusula sétima.
Contudo, a reclamada procedeu com a dispensa do reclamante em 24/11/2023 alegando o fim do prazo do contrato temporário Porém, como se pode ver, tal dispensa ocorreu antes do decorrer dos 180 dias previstos em contrato, tendo em vista que da admissão até a dispensa decorreram apenas 123 dias, caracterizando assim uma dispensa imotivada e sem justa causa, atraindo a reclamada para si a responsabilidade de realizar o pagamento de aviso prévio e multa de 40% dos depósitos de FGTS, o que jamais foi feito.
Além disso, a dispensa realizada pelo empregador foi discriminatória, uma vez que se baseou no fato de o reclamante responder a processo criminal.A ré, por sua vez, alega que “a Contestante que a rescisão do contrato do autor ocorreu por solicitação direta da Abbott, empresa na qual os serviços eram prestados, devido ao não cumprimento das expectativas de performance e baixa produtividade demonstradas pelo Reclamante. 8.
Contrariamente ao exposto pelo Reclamante, sua dispensa foi efetuada estritamente de acordo com as disposições legais e contratuais pertinentes, não havendo despedida imotivada ou sem justa causa. 9.
Todas as verbas rescisórias devidas foram completamente quitadas, conforme evidenciado pelo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) anexado aos autos, demonstrando a correta observância das normas aplicáveis ao contrato de trabalho temporário.” e que “De acordo com a Lei nº 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário no Brasil, não há previsão para o pagamento de aviso prévio nem a multa de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de rescisão de contrato de trabalho temporário”, colacionando o documento de id. 74c1386.Passo à análise.Verifico que o autor foi contratado na modalidade “contrato de trabalho temporário” (vide id. e5aee53), sendo que o autor não nega que tenha recebido corretamente as verbas resilitórias devidas, pleiteando, apenas, o pagamento do aviso prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS.Assim dispõe o art. 12 da lei nº 6.019/74:Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;d) repouso semanal remunerado;e) adicional por trabalho noturno;f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido; g) seguro contra acidente do trabalho;h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).Em regra, uma vez celebrado contrato de trabalho temporário, sua rescisão antecipada importa em dispensa sem justa causa, e não em término do contrato de trabalho temporário.De suma importância registrar, porém, que, na hipótese dos autos, consta, expressamente, no documento de id. ffd8b9b que “o presente contrato pode ser rescindido a qualquer momento sem que caracterize dispensa imotivada, uma vez cessada a causa que deu origem a contratação”.Dessa forma, em razão de tal cláusula, entendo indevido o pagamento de aviso prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS.Assim, julgo improcedente o pedido autoral. DANOS MORAISAduz que “no presente caso, é inegável a ocorrência de danos extrapatrimoniais, diante de todo o supra narrado, em decorrência da dispensa discriminatória detalhada a seguir”.A ré nega que a término contratual tenha ocorrido em razão dos fatos mencionados na exordial, sendo que era ônus da parte autora comprovar suas alegações.Não comprovados os fatos constitutivos do direito do autor, julgo improcedente o pedido.JUSTIÇA GRATUITAAplico, à hipótese, as novas disposições acerca da matéria, trazidas pela Lei 13.467/2017, uma vez que se trata de ação proposta após a vigência da referida lei.O art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.Considerando-se que a análise do requerimento está sendo feita por ocasião da prolação da sentença, deve ser levada em conta a situação econômica atual da parte autora.Ressalte-se que o art. 99, § 3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC), estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Nesse sentido, inclusive, o entendimento predominante no âmbito do E.Tribunal Superior do Trabalho:BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista do reclamante foi provido para conceder-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, item I, do TST, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
Verifica-se que, tal como consignado na decisão agravada, o entendimento deste Tribunal Superior é o de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Logo, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. (ARR - 1000988-23.2018.5.02.0703. 3 Turma.
Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta.
Acórdão publicado em 26-03-2024)Não há prova nos autos de que o autor receba quantia superior a R$ 3.114,40 (correspondente a 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, atualmente fixado em R$ 7.786,02, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF n. 2 de 11 de janeiro de 2024).Sendo assim, não infirmada a presunção legal estabelecida no art. 790, § 3º, da CLT, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”.Nesse sentido, o art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que:“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”A despeito das profundas alterações e dos inúmeros debates gerados na sociedade, não se pode olvidar de que a nominada “reforma trabalhista”, no contexto da pirâmide normativa, trata-se de lei ordinária e que, assim sendo, como qualquer outra norma, deve ser interpretada sob o filtro da Constituição da República Federativa do Brasil.Nesse aspecto, o art. 5º, LXXIV, da CRFB é assertivo ao determinar, como direito humano fundamental, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a literalidade da norma constitucional bem circunscreve os moldes em que a assistência jurídica será prestada aos economicamente hipossuficientes: de forma “integral e gratuita”.
Assim, por força de determinação constitucional expressa, o beneficiário da justiça gratuita não suportará o ônus das despesas do processo, no que incluem, por certo, os honorários advocatícios, conforme explicitado pelo art. 98, VI, do CPC.Trata-se, com efeito, de corolário do direito de acesso a uma ordem jurídica justa, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB.Neste ponto, oportuno o registro acerca do tratamento restritivo e limitador do acesso à justiça conferido pela Lei 13.467/2017 quando comparado à disciplina legal do CPC.
Vale dizer, no processo civil, em que não verificada, entre as partes do processo, o desnível econômico verificado no âmbito da relação de emprego, admite-se abertamente, ao beneficiário da justiça gratuita, a dispensa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios (salvo a hipótese do § 3º do art. 98 do CPC), ao passo que, no processo do trabalho, tal tratamento não é deferido ao autor beneficiário da justiça gratuita (geralmente, desempregados quando da propositura da demanda). Não fosse o bastante, o conjunto normativo da Lei 13.467/2017, analisando internamente, conferiu tratamento diverso ao tema do benefício da justiça gratuita, a depender se empregado ou empregador.
Com efeito, ao mesmo tempo em que se procurou esvaziar a extensão do benefício da justiça gratuita em relação ao empregado, o legislador da reforma trabalhista, quanto ao empregador, previu que o benefício da justiça alcança a isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), que, nesta Especializada, não possui natureza de despesa processual, mas de efetiva garantia da execução, ou seja, de valor destinado a resguardar a solvabilidade de dívida de natureza alimentar.Some-se a isso, por fim, o decidido pelo E.STF na ADI 5766.Por todos esses argumentos, não está, a parte autora, na condição de beneficiária da justiça gratuita, sujeita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, de cuja exigibilidade está dispensada, porque beneficiária da justiça gratuita. DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação proposta por LEANDRO MARVILLA DO AMARAL, em face de E.T.T.FIRST-RH-ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA decido:No mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.Tudo na forma da fundamentação.Concedo à parte autora o benefício legal da justiça gratuita.Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, de cuja exigibilidade está dispensada, porque beneficiária da justiça gratuita.Custas, pela parte autora, de R$1.072,04, calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), das quais está também dispensada, em razão da concessão da justiça gratuita.Intimem-se.Nada mais. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 06:58
Expedido(a) intimação a(o) E.T.T.FIRST-RH-ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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28/06/2024 06:58
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARVILLA DO AMARAL
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28/06/2024 06:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.072,04
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28/06/2024 06:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEANDRO MARVILLA DO AMARAL
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06/06/2024 13:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MAFRA DA SILVA
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16/05/2024 13:26
Juntada a petição de Razões Finais
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15/05/2024 17:19
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2024 12:38
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (24/04/2024 08:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/04/2024 17:06
Juntada a petição de Contestação
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10/04/2024 17:10
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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10/04/2024 00:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2024 20:52
Expedido(a) intimação a(o) E.T.T.FIRST-RH-ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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01/04/2024 20:52
Expedido(a) notificação a(o) E.T.T.FIRST-RH-ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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19/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de LEANDRO MARVILLA DO AMARAL em 18/03/2024
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19/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de E.T.T.FIRST-RH-ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 18/03/2024
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09/03/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARVILLA DO AMARAL
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08/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 20:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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07/03/2024 20:13
Expedido(a) notificação a(o) E.T.T.FIRST-RH-ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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07/03/2024 13:37
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/04/2024 08:10 - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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