TRT1 - 0101495-07.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de AMAURI GOMES DE SOUZA em 26/05/2025
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12/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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11/05/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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11/05/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) AMAURI GOMES DE SOUZA
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11/05/2025 20:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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10/05/2025 21:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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07/05/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/05/2025
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06/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de AMAURI GOMES DE SOUZA em 05/05/2025
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24/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 22:10
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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22/04/2025 22:10
Expedido(a) intimação a(o) AMAURI GOMES DE SOUZA
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22/04/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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21/04/2025 15:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/04/2025 15:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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21/04/2025 15:42
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 6.000,00)
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06/04/2025 11:15
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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06/04/2025 11:15
Iniciada a execução
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26/03/2025 03:05
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/03/2025
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26/03/2025 03:05
Decorrido o prazo de AMAURI GOMES DE SOUZA em 25/03/2025
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18/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/03/2025
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18/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de AMAURI GOMES DE SOUZA em 17/03/2025
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17/03/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3747f2e proferida nos autos.
DECISÃO - PJe
Vistos.
Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF, e 139, II, do CPC, que dispõem sobre a razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação; Reputo, portanto, desnecessário, nesse momento, realização de audiência virtual, para homologação do acordo na presença do Juízo, porquanto ambas as partes são capazes e estão assistidas regularmente por advogados com poderes para transigir.
Face ao exposto, HOMOLOGO O ACORDO noticiado nos exatos termos da petição conjunta (ID. 06ec380 ), para que surtam os devidos efeitos legais.
Custas de R$200,00, fixadas na sentença, que deverão ser recolhidas pela reclamada, em 5 dias.
Intimem-se as partes.
Cumprido integralmente, ao arquivo com baixa.
MACAE/RJ, 14 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMAURI GOMES DE SOUZA -
14/03/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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14/03/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) AMAURI GOMES DE SOUZA
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14/03/2025 14:48
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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14/03/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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14/03/2025 12:09
Juntada a petição de Acordo
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28/02/2025 17:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b639ceb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada AMAURI GOMES DE SOUZA em face de REUNIDOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA decido: - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - descontos indevidos; - indenização por danos morais. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.
Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC).
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 200,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais. Macaé, 30 de janeiro de 2025.
Lívia Fanaia Furtado Siciliano Juíza do Trabalho LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMAURI GOMES DE SOUZA -
24/02/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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24/02/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) AMAURI GOMES DE SOUZA
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24/02/2025 17:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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24/02/2025 17:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de AMAURI GOMES DE SOUZA
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24/02/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a AMAURI GOMES DE SOUZA
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12/02/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 08:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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18/12/2024 16:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/12/2024 14:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/12/2024 10:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/11/2024
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27/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de AMAURI GOMES DE SOUZA em 26/11/2024
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14/11/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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13/11/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) AMAURI GOMES DE SOUZA
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13/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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13/11/2024 10:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/12/2024 14:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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13/11/2024 10:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (13/11/2024 13:05 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/11/2024 16:41
Juntada a petição de Contestação
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12/11/2024 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/10/2024 03:20
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/09/2024
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30/09/2024 18:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de AMAURI GOMES DE SOUZA em 10/09/2024
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04/09/2024 14:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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01/09/2024 08:34
Expedido(a) mandado a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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01/09/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) AMAURI GOMES DE SOUZA
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28/08/2024 17:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/11/2024 13:05 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/08/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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