TRT1 - 0100562-79.2024.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELUS SILVA DA SILVEIRA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO SAINT GEORGE GATE EIRELI em 15/08/2025
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16/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO PREPARATORIO PRIORIDADE HUM MADUREIRA LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO PRIORIDADE HUM LTDA - ME em 15/08/2025
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31/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCELUS SILVA DA SILVEIRA
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30/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO SAINT GEORGE GATE EIRELI
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30/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO PREPARATORIO PRIORIDADE HUM MADUREIRA LTDA
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30/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO PRIORIDADE HUM LTDA - ME
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22/07/2025 18:10
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COLEGIO E CURSO PREPARATORIO PRIORIDADE HUM MADUREIRA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-08 / null
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10/07/2025 18:48
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/06/2025
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16/06/2025 15:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/06/2025 15:11
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 16 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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12/06/2025 16:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2025 20:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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05/06/2025 11:08
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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31/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO SAINT GEORGE GATE EIRELI em 30/05/2025
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31/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO PREPARATORIO PRIORIDADE HUM MADUREIRA LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO PRIORIDADE HUM LTDA - ME em 30/05/2025
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21/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO SAINT GEORGE GATE EIRELI
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20/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO PREPARATORIO PRIORIDADE HUM MADUREIRA LTDA
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20/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO PRIORIDADE HUM LTDA - ME
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20/05/2025 15:58
Proferida decisão
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16/05/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100562-79.2024.5.01.0080 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 05 na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300307800000118980971?instancia=2 -
03/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d6616d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 0100562-79.2024.5.01.0080 proposta por MARCELUS SILVA DA SILVEIRA em face de COLÉGIO E CURSO PRIORIDADE HUM LTDA – ME, COLÉGIO E CURSO PREPARATÓRIO PRIORIDADE HUM MADUREIRA LTDA – ME, COLÉGIO E CURSO SAINT GEORGE GATE LTDA., JORGE LUIZ DOMINGOS SILVA, CATIA MARIA DE ARAUJO SILVA e IZABEL CRISTINA DE ARAUJO SILVA CARVALHO., extingo o processo, sem resolução do mérito, com relação aos reclamados JORGE LUIZ DOMINGOS SILVA, CATIA MARIA DE ARAUJO SILVA e IZABEL CRISTINA DE ARAUJO SILVA CARVALHO, nos termos dos arts. 485, VI, do CPC e 769 da CLT e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante e condeno a primeira reclamada a pagar: Aviso prévio de 90 dias, com a projeção no contrato de trabalho – art. 487, §1º, da CLT; Saldo de salário de dezembro de 2022 (29 dias); Férias proporcionais de 2022/2023 (08/12), acrescidas do terço constitucional; Férias sobre o aviso prévio, acrescidas do terço constitucional (03/12); Gratificação natalina proporcional sobre o aviso prévio (03/12); Parcelas do FGTS não depositadas na conta vinculada, além da indenização compensatória de 40%, observada a Súmula 305 do TST e a OJ 42, SDI-1, do TST; Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de 01 salário-base do autor; Multa do art. 467 da CLT; Honorários arbitrados em 10%.
Determino a dedução do que já comprovadamente pago sob idêntica rubrica, ou seja, a quantia de R$12.817,60.
A primeira, a segunda e a terceira reclamadas deverão responder solidariamente pelas verbas da presente condenação, por configurado o grupo econômico entre elas.
A liquidação dos valores devidos far-se-á por simples cálculos.
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, conforme os ditames da Súmula 368/TST.
A teor do art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas rescisórias.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).
Não haverá incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la.
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios, calculados de forma simples (não capitalizada).
Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.
Custas no valor de R$4.000,00, atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação R$200.000,00, sob a responsabilidade das reclamadas.
Intimem-se as partes. NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELUS SILVA DA SILVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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