TRT1 - 0100300-85.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 06:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL. em 30/04/2025
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL RODRIGUES SILVA LTDA - ME em 30/04/2025
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA em 30/04/2025
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09/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL.
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08/04/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL RODRIGUES SILVA LTDA - ME
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08/04/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA
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08/04/2025 18:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 09:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL. em 07/04/2025
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL RODRIGUES SILVA LTDA - ME em 07/04/2025
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03/04/2025 15:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1af0382 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos. DO RELATÓRIO ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA e CENTRO EDUCACIONAL RODRIGUES SILVA LTDA – ME opõem embargos de declaração alegando, em síntese, omissões, contradições e obscuridades na sentença. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade: Em razão do preenchimento dos pressupostos extrínsecos do recurso, conheço dos embargos interpostos. Do Mérito: Os embargantes alegam que a sentença de ID 6797e7d foi omissa/contraditória quanto alguns pontos da lide. Vejamos separadamente: EMBARGOS DA RÉ: Alega a ré que a sentença de id 6797e7d foi omissa e contraditória quanto o pedido de diferença salarial. Todavia, a sentença embargada não possui qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos presentes Embargos. A simples leitura dos embargos é o suficiente para constatar que a embargante busca discutir matéria já decidida em sentença, bem como a reforma do julgado, o que é impossível pela via estreita dos embargos. EMBARGOS DA AUTORA: Alega a segunda ré que a sentença de id 6797e7d foi omissa e contraditória quanto o pedido de demissão e multa normativa. Todavia, os fundamentos que justificaram a condenação da ré estão indicados na sentença. Verifica-se, pois, que os embargantes limitam-se a apontar erros de julgamento cometidos pela sentença embargada. Conforme se infere a partir do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração não permitem que o Juízo a quo mude o julgamento proferido em razão de erros de julgamento apontados pelo embargante. Tal pretensão só pode ser exercitada em sede de recurso ordinário, já que o Juízo a quo, após a prolação da sentença, não pode mais se manifestar sobre questões já decididas, conforme explicita o artigo 494 do Código de Processo Civil/2015. Rejeito, pois, os embargos. DO DISPOSITIVO Isso posto, conheço os embargos opostos por ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA e julgo improcedentes. Conheço os embargos opostos por CENTRO EDUCACIONAL RODRIGUES SILVA LTDA – ME e julgo improcedentes. Intimem-se as partes. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL RODRIGUES SILVA LTDA - ME - CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL. -
21/03/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL.
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21/03/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL RODRIGUES SILVA LTDA - ME
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21/03/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA
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21/03/2025 18:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRO EDUCACIONAL RODRIGUES SILVA LTDA - ME
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21/03/2025 18:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA
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18/03/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 07:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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14/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL. em 13/03/2025
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14/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL RODRIGUES SILVA LTDA - ME em 13/03/2025
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11/03/2025 13:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 16:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3055703 proferido nos autos.
Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA -
26/02/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL.
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26/02/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL RODRIGUES SILVA LTDA - ME
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26/02/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA
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26/02/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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25/02/2025 19:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/02/2025 12:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6797e7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100300-85.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA Réus: CENTRO EDUCACIONAL RODRIGUES SILVA LTDA – ME E CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de CENTRO EDUCACIONAL RODRIGUES SILVA LTDA – ME E CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 132.634,50. As reclamadas apresentaram defesa conjunta, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Manifestação quanto a defesa e documentos em id bf71043. Na audiência de 28/11/2024, sem outras provas a instrução foi encerrada. Razões finais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação das rés como devedoras e integrantes do mesmo grupo econômico é o suficiente para legitimá-las a figurarem no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar suscitada. INCOMPETÊNCIA MATERIAL A Justiça do Trabalho não é competente para determinar a realização ou a comprovação dos recolhimentos de contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pagas ao longo do contrato de trabalho, nos termos do art. 114, VIII, da CF/88 e da Súmula 368 do TST. Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito, em relação a tais parcelas, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. UNICIDADE CONTRATUAL E GRUPO ECONÔMICO O autor esclarece que apesar da ruptura contratual com a primeira ré ocorrida em 28/02/2022,permaneceu prestando serviços em favor da segunda ré (integrante do mesmo grupo econômico da primeira ré), para quem também prestou serviços no período anotado na CTPS, razão pela qual requer o reconhecimento do vínculo empregatício com consequente unicidade contratual. Em contestação, as rés se limitam a defender a legalidade da contratação autônoma de prestação de serviços do autor por meio de pessoa jurídica, nada mencionando sobre o vínculo anterior, anotado em CTPS, tampouco sobre a alegação de que não houve alteração na forma de prestação de serviços. Vejamos. Inicialmente, cumpre ressaltar que o grupo econômico encontra-se disciplinado no art. 2º, § 2º, da CLT que estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Pela interpretação teleológica, constata-se que tal dispositivo também se aplica às hipóteses de grupo econômico por coordenação, tendo em vista que a regulamentação de tal figura jurídica tem por objetivo a garantia da solvabilidade dos créditos trabalhistas. Vale destacar que, para fins trabalhistas, não se exige qualquer formalidade para a configuração do grupo econômico, bastando a existência fática de tal instituto jurídico. No caso dos autos, as rés apresentaram defesa única e se fizeram representar nos autos pelo mesmo advogado e preposto, o que denota o entrelaçamento entre elas. Ademais, não houve impugnação pela reclamada quanto a existência do grupo econômico. Pelo quadro fático delineado, patente a existência de interesses comuns e a ingerência de uma empresa sobre a outra, o que revela a formação de grupo econômico entre as rés, que ora reconheço. Também restou incontroverso que a autora foi contratada em 01/02/2018 e foi dispensada pela primeira ré no dia 28/02/2022, com data de saída devidamente anotada na CTPS, e que, sem solução de continuidade, foi contratada pela segunda ré em 01/03/2022, sendo indicativo de que a alteração tinha por objetivo desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas, em afronta ao art. 9º, da CLT.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: “Grupo econômico.
Contratos de trabalho sucessivos.
Unicidade contratual.
Embora cada empresa seja constituída com personalidade jurídica própria, as anotações da CTPS do Autor comprovam a contratação em períodos sucessivos, sem solução de continuidade no trabalho prestado em prol do fim social comum às empresas coligadas. É o que basta para configurar a hipótese de empregador único prevista na Súmula 129 do C.TST, resultando no reconhecimento da unicidade contratual e na responsabilidade solidária das Rés pelas obrigações relativas a todo o contrato de trabalho do Demandante, nos termos do artigo 2º, § 2º da CLT” Processo 0000610-17.2014.5.01.0521 Data de disponibilização: 18/11/2019. Sendo assim, reconheço a unicidade contratual no período de 01/02/2018 a 01/02/2023, tendo em vista que não houve solução de continuidade. Nesses termos, determino a retificação da CTPS da reclamante para o fim de constar seu contrato de trabalho com início em 01/02/2018 e término em 01/02/2023. Para tanto a secretaria da Vara deverá, após o trânsito em julgado, designar dia e hora para que a autora e as rés compareçam a secretaria deste Juízo, para que seja procedida à devida retificação em sua CTPS.
Em caso de inadimplemento, anotação deverá ser procedida pela secretaria da Vara, podendo formalizar o vínculo de emprego com qualquer das rés. RUPTURA CONTRATUAL - VERBAS RESCISÓRIAS O documento de fl. 195, devidamente assinado pela autora e que não teve sua veracidade afastada por qualquer meio de prova, comprova que a autora pediu demissão em 01/02/2023. Ante a ausência de prova de quitação, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas, observada a última remuneração da autora: - Saldo de salário (1 dia); - 13º salário proporcional de 2023 (1/12 avos); - Multa do art. 467, da CLT sobre as parcelas acima deferidas; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; - Férias 2018/2019 (em dobro), 2020/2021 (em dobro), 2021/2022 (em dobro), 2022/2023 (simples), acrescidos do terço constitucional. Fica a ré responsável pela integralidade do FGTS, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Por outro lado, tendo em vista a modalidade da extinção contratual, improcede o pedido de aviso prévio, 40% do FGTS e seguro desemprego. Em liquidação de sentença, autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas no id 3639ef2 (fl. 197) e e6f3ae5 (fl. 203), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO SALARIAL - REAJUSTE A parte autora requer diferenças salariais, sob o fundamento que não recebeu corretamente o piso salarial previsto para sua função, a saber, professora (no período de 01/02/2018 a 28/02/2022). Vejamos: Compulsando os autos, observa-se que a reclamada não respeitava o piso salarial, previsto no instrumento normativo da categoria. Vejamos por amostragem: O instrumento normativo 2021 estabelece, a partir de abril de 2021, um piso salarial para a função da autora no valor de R$ 1.450,07 (fl. 117). Todavia, os contracheques juntados aos autos comprovam que a reclamada não pagou o piso devido, visto que o salário base da autora era de R$ 1.288,95 (fl. 74). Diante do exposto, julgo procedente o pedido afeto a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais, no período de 01/02/2018 a 28/02/2022 (fl. 31), assim compreendidas as diferenças existentes entre o salário previsto em instrumento normativo e o percebido pelo reclamante, com reflexos sobre FGTS, 13º salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
Por outro lado, em relação aos reajustes pleiteados na inicial, estes não se aplicam aos empregados que recebem piso salarial, uma vez que este é atualidade anula pelas normas coletivas.
Assim, levando-se em consideração que as diferenças salariais reconhecidas pela observância do piso salarial já incluem a atualização de valores, imperiosa a rejeição do pedido autoral, sob pena de bis in idem. Dessa forma, incabíveis as diferenças e consectários almejados. HORAS EXTRAS A autora afirmou que houve modificação unilateral lesiva do contrato de trabalho já que, em 01/02/2018, foi contratada para atuar como Professora (Escola-1ª Reclamada), de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 12h00, tendo recebido como último salário na função o valor de R$ 1.400,63 e que, ao ser contratada, sem solução de continuidade, pela segunda ré passou a desempenhar outra função, qual seja, Auxiliar Administrativo (Creche – 2ª Reclamada), a partir de 10.01.2022, de segunda a sexta-feira, cumprindo o dobro da jornada de trabalho, qual seja, 07h00 as 17h00, recebendo o salário inicial de R$ 1.800,00. Requer, assim, o reconhecimento da alteração Lesiva do Contrato de Trabalho, com a condenação ao pagamento das horas extras (50%), das 13h00 as 17h00, cujo contrato teve início em 10.01.2022 a 01.02.2023. A reclamada afirmou que não houve alteração contratual lesiva, visto que a autora foi dispensada da primeira ré em virtude da redução de alunos, tendo a empregada aceitado prestar serviços para a segunda reclamada como auxiliar administrativa com carga horária padrão de 44 horas semanais, uma vez que precisava de trabalho.
Fixados os pontos controvertidos da lide: Restou incontroverso que a autora trabalhou como professora até 28/02/2022 e, a partir de 01/03/2022 passou a trabalhar como auxiliar administrativa.
Pois bem, os documentos juntados aos autos comprovam que, como professora, a autora trabalhava de 08h às 12h ou de 13h às 17h, como salário de R$ 1.165,57. Já, como auxiliar administrativa, trabalhava de 7h às 17h, com uma hora de interval para alimentação e descanso, com salário de R$ 1.982,88. Portanto, não se trata de alteração contratual lesiva, já que houve mudança de função com alteração da carga horária, mas com um aumento salarial.
Quanto a alteração da carga horária, a função de professora, de fato, tem uma carga horária diferenciada, conforme indicado na própria CLT, todavia, tendo ocorrido a alteração da função para auxiliar administrativo infere-se que foi submetida a jornada legal da CF88, a saber, 8 horas diárias ou 44 horas semanais.
Tal alteração também não se revela prejudicial. A ré anexou aos autos os espelhos de ponto da autora que apresentam registro de horário e saída compatíveis com o relatado pela empregada, motivo pelo qual reputo-os idôneos quanto o horário de entrada e de saída. Tendo em vista que os cartões de ponto comprovam a existência de horas extras sem que tenha sido comprovado nos autos o efetivo pagamento, faz jus o autor ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes a 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%. Ante a habitualidade, a média física das horas extraordinárias deferidas deve integrar a base salarial do autor, sendo devidos os seus reflexos sobre o repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST. Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados, a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST, a evolução salarial do autor, o divisor mensal de 220 horas, a OJ nº 397 da SDI-1 do C.
TST e a dedução de valores já quitados a idêntico título, observada a OJ nº 415 da SDI-1 do C.
TST. MULTA NORMATIVA Julgo improcedente o pedido, visto que a multa prevista na cláusula 23ª das CCT´s é restrita ao descumprimento de obrigação de fazer, e não de pagar, como sustentado. NOTIFICAÇÃO DE DISPENSA DO PROFESSOR Considerando o acima deferido quanto à unicidade contratual, não há que se falar em multa pela notificação de dispensa do professor. Improcede. DANO MORAL Pugna a autora pelo pagamento de indenização por danos morais em decorrência dos seguintes fatos: “o rebaixamento de função vez que a reclamante exercia de professora de ensino infantil para auxiliar administrativo; a rescisão do contrato no início do ano letivo, função professor; não efetuar os recolhimentos previdenciários e dispensar a reclamante sem quitar as verbas rescisórias.” No caso dos autos não foram verificadas violações com o condão de causar lesão aos direitos da personalidade da autora; condição necessária para o deferimento da indenização pleiteada.
Vale destacar, ainda, que o mero inadimplemento do empregador no que tange às verbas contratuais ou resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.
Dessa forma, julgo improcedente a indenização pleiteada. GRUPO ECONÔMICO-RESPONSABILIDADE DAS RÉS Restou reconhecido que as rés pertencem ao mesmo grupo econômico, razão pela qual reconheço a responsabilidade solidária destas, no tocante as parcelas deferidas na presente demanda, com fundamento no art. 2º, §2º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA em face de CENTRO EDUCACIONAL RODRIGUES SILVA LTDA – ME E CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL, resolve: I – Extinguir o processo sem resolução do mérito, quanto as contribuições previdenciárias, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015; II - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; III – Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para reconhecer a unicidade contratual no período de 01/02/2018 a 01/02/2023; bem como para condenar as rés, de forma solidária, a pagarem à autora, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Diferenças salariais e reflexos; - Saldo de salário (1 dia); - 13º salário proporcional de 2023 (1/12 avos); - Multa do art. 467, da CLT sobre as parcelas acima deferidas; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; - Férias 2018/2019 (em dobro), 2020/2021 (em dobro), 2021/2022 (em dobro), 2022/2023 (simples), acrescidos do terço constitucional; - Horas extras e reflexos. Fica a ré responsável pela integralidade do FGTS, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Determino a retificação da CTPS da reclamante para o fim de constar seu contrato de trabalho com início em 01/02/2018 e término em 01/02/2023. Para tanto a secretaria da Vara deverá, após o trânsito em julgado, designar dia e hora para que a autora e as rés compareçam a secretaria deste Juízo, para que seja procedida à devida retificação em sua CTPS.
Em caso de inadimplemento, anotação deverá ser procedida pela secretaria da Vara, podendo formalizar o vínculo de emprego com qualquer das rés. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Custas de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelas rés. Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL RODRIGUES SILVA LTDA - ME - CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL. -
20/02/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL.
-
20/02/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL RODRIGUES SILVA LTDA - ME
-
20/02/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 12:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
-
20/02/2025 12:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA
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20/02/2025 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 17:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
28/11/2024 19:23
Audiência de instrução realizada (28/11/2024 10:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2024 19:41
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 16:37
Juntada a petição de Réplica
-
09/08/2024 16:14
Audiência de instrução designada (28/11/2024 10:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2024 15:00
Audiência una realizada (09/08/2024 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 16:35
Juntada a petição de Contestação
-
10/07/2024 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de CRISTINA SILVA RODRIGUES em 06/06/2024
-
04/06/2024 20:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de DANIELLA RODRIGUES E SILVA em 21/05/2024
-
22/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de CRISTINA SILVA RODRIGUES em 21/05/2024
-
07/05/2024 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
04/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL. em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL RODRIGUES SILVA LTDA - ME em 03/05/2024
-
03/05/2024 23:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/05/2024 22:57
Expedido(a) edital a(o) DANIELLA RODRIGUES E SILVA
-
03/05/2024 22:57
Expedido(a) edital a(o) CRISTINA SILVA RODRIGUES
-
03/05/2024 22:57
Expedido(a) mandado a(o) CRISTINA SILVA RODRIGUES
-
01/05/2024 00:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/04/2024 23:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/04/2024 23:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/04/2024 22:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/04/2024 10:37
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 09:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/04/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/04/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/04/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/04/2024 14:47
Expedido(a) mandado a(o) DANIELLA RODRIGUES E SILVA
-
13/04/2024 14:47
Expedido(a) mandado a(o) CRISTINA SILVA RODRIGUES
-
13/04/2024 14:47
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL.
-
13/04/2024 14:47
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO EDUCACIONAL RODRIGUES SILVA LTDA - ME
-
13/04/2024 00:43
Decorrido o prazo de ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA em 12/04/2024
-
10/04/2024 00:30
Decorrido o prazo de ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA em 09/04/2024
-
05/04/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
03/04/2024 19:18
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA
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03/04/2024 19:17
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA
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02/04/2024 16:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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02/04/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
27/03/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA
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27/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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27/03/2024 10:05
Audiência una designada (09/08/2024 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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