TRT1 - 0101266-05.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/04/2025 09:16
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.303,44)
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24/04/2025 16:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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05/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) JOUBERT GONCALVES FERREIRA
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03/04/2025 09:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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03/04/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de JOUBERT GONCALVES FERREIRA em 02/04/2025
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31/03/2025 17:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6c553d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROC: 0101266-05.2024.5.01.0012 EMBARGANTES:JOUBERT GONCALVES FERREIRA e REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos etc.
Prolatada a decisão de ID. 2f25340, reclamante e reclamada opuseram Embargos Declaratórios, alegando supostos vícios na decisão meritória.
A parte adversa manifestou-se nos termos dos arrazoados a partir de ID. e7e450a.
Tempestivos, conheço dos embargos declaratórios opostos.
DOS EMBARGOS DA RECLAMADA Alega a embargante haver defeitos no decisum, sustentando contradição quanto aos cálculos elaborados pelo contador do juízo.
Do exame da decisão atacada, não encontro qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT, ou mesmo no art. 1.022, I, II e III e parágrafo único, I e II, todos do CPC, consubstanciando-se a mera tentativa de reavaliação do contexto probatório dos autos, devendo o inconformismo ser desvelado em via adequada.
Aliás, restritas são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo função do juiz, na apreciação dessa espécie recursal, dirimir verdadeiras obscuridades, contradições ou omissões.
Ressalto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, não havendo, assim, qualquer limitação à incidência de juros de mora durante a recuperação judicial.
REJEITO.
DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE Alega o embargante haver defeitos no decisum, sustentando contradição quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Do exame da decisão atacada, não encontro qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT, ou mesmo no art. 1.022, I, II e III e parágrafo único, I e II, todos do CPC, consubstanciando-se a mera tentativa de reavaliação do contexto probatório dos autos, devendo o inconformismo ser desvelado em via adequada.
Aliás, restritas são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo função do juiz, na apreciação dessa espécie recursal, dirimir verdadeiras obscuridades, contradições ou omissões.
REJEITO.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, os REJEITO, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão.
Intimem-se as partes.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOUBERT GONCALVES FERREIRA -
17/03/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/03/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) JOUBERT GONCALVES FERREIRA
-
17/03/2025 19:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/03/2025 19:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOUBERT GONCALVES FERREIRA
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17/03/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
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13/03/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 20:56
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7797bfc proferido nos autos.
Vistos, etc. À parte contrária.
Após, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOUBERT GONCALVES FERREIRA -
25/02/2025 05:23
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/02/2025 05:23
Expedido(a) intimação a(o) JOUBERT GONCALVES FERREIRA
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25/02/2025 05:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 05:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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24/02/2025 17:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/02/2025 19:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/02/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f25340 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 21/10/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
PAGAMENTO: - Parcelas contratuais e resilitórias decorrentes da extinção do vínculo de emprego no valor líquido de R$ 11.824,34, conforme TRCT de ID. e85ce59, fls.11; - Multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 1 salário-base do reclamante; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467, da CLT, incidindo sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais +1/3, trezenos proporcionais e multa fundiária de 40%. - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA-E (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto salário retido, adicional de insalubridade, horas extras e trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas.
Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente.
Custas pelas reclamadas no valor de R$ 1.303,44, sendo de conhecimento no valor de R$ 1.042,75, sobre o valor da condenação – R$ 52.137,47, e custas de liquidação no importe de R$ 260,69, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOUBERT GONCALVES FERREIRA -
13/02/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/02/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) JOUBERT GONCALVES FERREIRA
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13/02/2025 12:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.303,44
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13/02/2025 12:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOUBERT GONCALVES FERREIRA
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13/02/2025 12:28
Concedida a gratuidade da justiça a JOUBERT GONCALVES FERREIRA
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11/02/2025 14:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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11/02/2025 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 13:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/01/2025 08:35 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 16:29
Juntada a petição de Contestação
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13/12/2024 19:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 20:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de JOUBERT GONCALVES FERREIRA em 30/10/2024
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23/10/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/10/2024 12:32
Expedido(a) mandado a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/10/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) JOUBERT GONCALVES FERREIRA
-
21/10/2024 09:24
Audiência inicial por videoconferência designada (29/01/2025 08:35 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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