TRT1 - 0144800-74.1989.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 20:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:30
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f03b44 proferida nos autos.
Vistos etc.
Em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, informo que foram verificados os pressupostos de admissibilidade dos AGRAVOs DE PETIÇÃO interpostos – ids. 132de23 e efac3cf, sendo eles adequados e tempestivos, as matérias se encontram delimitadas e as representações processuais nos id. 611e381 e 4292524, respectivamente. Dessa forma, tenho por verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Intimem-se para contra minutar o agravo de petição, por 8 dias.
No decurso dos prazos, com ou sem contraminuta, subam os autos ao e.TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELSO DE OLIVEIRA GOES -
02/05/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/05/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE OLIVEIRA GOES
-
02/05/2025 12:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
02/05/2025 12:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CELSO DE OLIVEIRA GOES sem efeito suspensivo
-
20/03/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
19/03/2025 10:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
18/03/2025 14:51
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
06/03/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
26/02/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
26/02/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE OLIVEIRA GOES
-
26/02/2025 19:49
Acolhidos os Embargos de Declaração de CELSO DE OLIVEIRA GOES
-
26/02/2025 12:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
26/02/2025 09:53
Encerrada a conclusão
-
26/02/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/02/2025
-
20/02/2025 18:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/02/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 271fd5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO D e c i s ã o VISTOS ETC.
Trata-se de embargos de declaração apresentados por CELSO DE OLIVEIRA GOES, ao argumento de vícios nos pontos articulados sob ID 371e1b3.
Conheço dos embargos, por tempestivos.
No mérito, com razão. Isso porque a decisão de id 371e1b3 deixou de apreciar a solicitação da majoração da astreinte. Tendo a reclamada cumprido a obrigação de fazer em dezembro/2024, não há em que se falar em majoração da multa diária pelo inadimplemento da obrigação de fazer. Posto isto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os eleitos legais.
Intimem-se as partes da presente. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/02/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/02/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE OLIVEIRA GOES
-
11/02/2025 08:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CELSO DE OLIVEIRA GOES
-
10/02/2025 17:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
27/01/2025 11:51
Encerrada a conclusão
-
27/01/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
23/01/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 16:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/01/2025 18:49
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 371e1b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos à Execução Impugnação à Sentença de Liquidação D e c i s ã o Trata-se de Embargos à Execução, opostos sob Id 107d3e4, e Impugnação à Sentença de Liquidação, oposta sob ID b744ec2, aos argumentos de incorreções nos cálculos, nos pontos informados.
Manifestações sob id e2f5efe e 03be084 É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos legais, passo a analisar o mérito. Dos Embargos à Execução pela Reclamada 1.
Da aplicação de regime da Fazenda Pública e bloqueio judicial Rejeitado.
Alega a reclamada que é de conhecimento o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Carta Política. A atividade econômica em sentido estrito se caracteriza pelo envolvimento da produção, circulação e comercialização de bens e serviços regulada pelos princípios do direito privado e da ordem econômica, de modo que seus praticantes costumeiramente visam o lucro e sua divisão de dividendos, o que não é o caso da Ré. A atuação da COMLURB nas atividades econômicas se dá em sentido amplo, ou seja, a COMLURB presta serviços essenciais em caráter NÃO CONCORRENCIAL, sem que seu objetivo primário seja a obtenção de lucro e a subsequente divisão de seus dividendos. Portanto, conclui-se que a COMLURB resta contemplada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que determina a aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos bloqueios/sequestro de verba pública, assim, o bloqueio judicial viola os postulados constitucionais do sistema de precatórios, da legalidade orçamentária, da separação dos Poderes e da eficiência administrativa. O requerimento da Reclamada baseia-se unicamente na aplicação de decisões do E.
STF por analogia para aplicar o regime de precatório à ré.
Não havendo decisão específica quanto à ré, entendo não ser possível a aplicação do regime precatório, sendo, desta forma, viável o bloqueio de valores. 2.
Da apuração das férias Rejeitado. Alega a Reclamada que em relação ao reflexo das diferenças de anuênios, triênios e quinquênios em férias + 1/3, incide em equívoco o autor ao apurar o terço constitucional, isto porque o mesmo apura o referido terço em duplicidade. Verifica-se que as contas na planilha de id 48aacf0 - que reflexo das diferenças de anuênios, triênios e quinquênios em férias + 1/3, apenas no período de 04/12 a 02/01/2024, não havendo duplicidade. Nada a reparar. 3.
Da apuração do FGTS Acolhido. Assiste razão à Reclamada ao afirmar que o FGTS do Autor deverá ser depositado na conta vinculada, considerando-se que o contrato encontra-as ativo. Da Impugnação à Sentença de Liquidação pelo Reclamante 4.
Da Apuração da multa por ato atentatório à dignidade. Acolhido.
Alega o reclamante a decisão de Id. 3b17a33aplicou ao executado multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça, nos seguintes termos: A reclamada intimada em diversas oportunidades do cumprimento da inclusão em folha da gratificação de função, somente cumpriu o determinado em junho/2014, o que foi notificado nos autos em petição de 10/11/2014( fls. 1956/1959)) , havendo inclusive afirmado anteriormente que o mesmo estaria cumprido em petição de 03/02/2014 (fls. 1935/1936).
Verifica-se, na realidade, que a reclamada deveria ter incluído em folha a gratificação de função desde a reintegração do empregado, em 1999( fls.415).
Assim, determino a condenação da reclamada em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, ante a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 600, III, c/c 601 do CPC. A reclamada afirma que incide em equívoco o autor ao apurar a multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça, haja vista que a referida verba foi deferida em relação a não implantação da gratificação devida na folha de pagamento do autor, o que ocorreu em 07/2014, desta forma, a referida multa se limita a implantação da gratificação, não havendo determinação do pagamento da referida multa em relação aos acessórios apurados na demanda, o que deve ser expurgado dos cálculos ora apresentados. Verifica-se que foi aplicada multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, desta forma não há em que se falar em limitar a multa apenas a implementação da gratificação. 5.
Da apuração das diferenças Acolhido em parte.
Aduz o reclamante que como anunciado diversa vezes pelo autor, o executado até o julho/2024 não havia cumprido a obrigação de fazer que lhe foi imposta, integrando as diferenças reconhecidas em favor do reclamante em seus contracheques. A reclamada informa que quanto aos cálculos dos valores sucessivos ainda devidos na demanda no período de 01/04/2023 a 29/02/2024, equivocados se encontra os valores apurados pelo autor, haja vista que o mesmo observa a base de cálculo do emprego de confiança diverso aos pagos pela reclamada.
Para que não pairem dúvidas, citamos o período de 11/2023 a 01/2024 o autor observa a base no importe de R$ 2.125,28, quando que o correto seria o valor no importe de R$ 1.990,64. Conforme verifica-se no documento de id f6615ec a integração das diferenças apenas ocorreu em dezembro de 2024. Desta forma, os cálculos serão apurados até dezembro/2024, quando ocorreu a implementação, contudo deverão ser observados os seguintes valores quanto ao emprego de confiança: 04/2023 a 01/2024- R$ 1.990,17 02/2024 a 12/2024- R$ 2.090,17 6.
Da metodologia de atualização do crédito do Autor Acolhido em parte. Salienta o autor que atualizou os cálculos de Id. -6ea5c6c (fls. 1796-1812) até a data da expedição do alvará 27583eb, aplicando a multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça determinada na decisão 3b17a33 -Pág. 1. Em seguida, foi deduzido o valor do alvará e atualizada a diferença até 01/06/2024. Considerando que até o momento o executado não cumpriu a obrigação de fazer determinada na decisão de Id. 189e712(proceder à devida inclusão em folha de pagamento, computando os reflexos da integração da gratificação de função (já incluída em folha) sobre os anuênios, triênios e quinquênios, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00), o autor e laborou um novo cálculo de liquidação para o período de abril/2023 a junho/2024 com a apuração dos valores devidos no período. Correta a metodologia de apuração do Autor, entretanto, os cálculos deverão ser retificados para apurar a diferença até dezembro/2024, quando ocorreu a implementação da integração das diferenças devidas. Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução, e PROCEDENTE EM PARTE à Impugnação Sentença de Liquidação na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os eleitos legais.
Intimem-se as partes da presente, devendo, no mesmo prazo, o Reclamante retificar seus cálculos de Id 48aacf0 em conformidade com os itens 3, 5 e 6 supra.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/12/2024 21:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/12/2024 21:00
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE OLIVEIRA GOES
-
11/12/2024 20:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de CELSO DE OLIVEIRA GOES
-
11/12/2024 20:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/12/2024 13:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
11/12/2024 13:24
Encerrada a conclusão
-
11/12/2024 13:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
11/12/2024 09:15
Encerrada a conclusão
-
11/12/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
10/12/2024 19:08
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de CELSO DE OLIVEIRA GOES em 11/11/2024
-
30/10/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
29/10/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE OLIVEIRA GOES
-
29/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
28/10/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
18/10/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/10/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
02/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
02/10/2024 13:52
Encerrada a conclusão
-
29/09/2024 09:05
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2024 13:21
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
09/08/2024 13:21
Encerrada a conclusão
-
09/08/2024 10:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
08/08/2024 20:45
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9bb4c9 proferido nos autos.
Vistos.Intime-se a executada a manifestar-se sobre a Impugnação à Sentença de Liquidação de Id b744ec2, no prazo de 08 (oito) dias úteis.Decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
25/07/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
25/07/2024 16:22
Encerrada a conclusão
-
24/07/2024 13:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
24/07/2024 13:11
Encerrada a conclusão
-
22/07/2024 12:10
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
22/07/2024 12:09
Encerrada a conclusão
-
09/07/2024 12:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
03/07/2024 11:23
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
03/07/2024 10:39
Juntada a petição de Contestação
-
26/06/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae5637c proferido nos autos.
Vistos.Ao embargado, em 05 (cinco) dias úteis.Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
ANDREA GALVAO ROCHA DETONI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 22:28
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE OLIVEIRA GOES
-
24/06/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
24/06/2024 15:39
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
21/06/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
17/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de CELSO DE OLIVEIRA GOES em 16/05/2024
-
14/05/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/05/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE OLIVEIRA GOES
-
13/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 22:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
04/05/2024 00:43
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/05/2024
-
23/04/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
18/04/2024 23:35
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 18:17
Recebidos os Autos pela Contadoria para atualizar cálculo
-
05/02/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
02/02/2024 16:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/11/2023 14:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de CELSO DE OLIVEIRA GOES em 25/10/2023
-
25/10/2023 20:14
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 06:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
17/10/2023 06:21
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE OLIVEIRA GOES
-
17/10/2023 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
16/10/2023 15:00
Encerrada a conclusão
-
11/10/2023 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
10/10/2023 22:21
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 22:18
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/09/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 08:11
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE OLIVEIRA GOES
-
28/09/2023 08:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
27/09/2023 02:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
26/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de CELSO DE OLIVEIRA GOES em 25/09/2023
-
25/09/2023 18:43
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
13/09/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 18:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/09/2023 18:48
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE OLIVEIRA GOES
-
11/09/2023 18:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de CELSO DE OLIVEIRA GOES
-
11/09/2023 18:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/09/2023 13:58
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
11/09/2023 13:57
Encerrada a conclusão
-
05/09/2023 17:36
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RONALDO SANTOS RESENDE
-
30/08/2023 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2023 16:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/08/2023 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/08/2023 10:09
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/08/2023 13:09
Juntada a petição de Contestação
-
15/08/2023 13:08
Juntada a petição de Manifestação
-
11/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
10/08/2023 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2023 14:32
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
08/08/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 18:30
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE OLIVEIRA GOES
-
04/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
04/08/2023 11:29
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
03/08/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/08/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE OLIVEIRA GOES
-
02/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
28/07/2023 20:48
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2023 14:00
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/07/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE OLIVEIRA GOES
-
06/07/2023 13:04
Homologada a liquidação
-
06/07/2023 13:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
02/06/2023 10:45
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
01/06/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
01/06/2023 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
-
20/05/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 17:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/05/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
12/04/2023 11:52
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
11/04/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2023 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
16/03/2023 15:27
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/03/2022 13:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/03/2022 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 07/03/2022
-
04/03/2022 13:09
Juntada a petição de Contraminuta (contra minuta AP)
-
18/02/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2022
-
18/02/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 12:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/02/2022 16:22
Juntada a petição de Manifestação (Petição do autor juntando peças digitalizadas)
-
15/02/2022 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pedido de habilitação)
-
11/02/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2022
-
11/02/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 18:38
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE OLIVEIRA GOES
-
09/02/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
09/02/2022 10:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/02/2022 10:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
23/06/2021 13:06
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de substabelecimento)
-
10/09/2020 10:07
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
09/06/2020 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 08/06/2020
-
09/06/2020 00:20
Decorrido o prazo de CELSO DE OLIVEIRA GOES em 08/06/2020
-
04/06/2020 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/06/2020
-
14/05/2020 13:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/05/2020
-
14/05/2020 13:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2020 13:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/05/2020
-
14/05/2020 13:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2020 13:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/05/2020
-
14/05/2020 13:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 14:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/05/2020 14:15
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE OLIVEIRA GOES
-
13/05/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
13/05/2020 10:50
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
13/05/2020 00:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/05/2020 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 00:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
12/05/2020 18:14
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de devolução do prazo)
-
12/05/2020 15:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/05/2020 00:53
Decorrido o prazo de CELSO DE OLIVEIRA GOES em 11/05/2020
-
12/05/2020 00:51
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/05/2020
-
12/05/2020 00:51
Decorrido o prazo de CELSO DE OLIVEIRA GOES em 11/05/2020
-
12/05/2020 00:48
Decorrido o prazo de CELSO DE OLIVEIRA GOES em 11/05/2020
-
11/05/2020 13:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/05/2020 12:58
Expedido(a) mandado a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
10/05/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2020 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
10/05/2020 14:19
Juntada a petição de Manifestação (Informando descumprimento determinacao judicial)
-
07/05/2020 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/05/2020
-
22/04/2020 10:13
Expedido(a) ofício a(o) CELSO DE OLIVEIRA GOES
-
19/04/2020 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
19/04/2020 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2020 15:58
Juntada a petição de Manifestação (Prestando informações)
-
14/04/2020 13:09
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE OLIVEIRA GOES
-
14/04/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
14/04/2020 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
14/04/2020 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2020 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
14/04/2020 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2020 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
14/04/2020 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2020 19:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/04/2020 15:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/04/2020 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE OLIVEIRA GOES
-
13/04/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
13/04/2020 14:58
Juntada a petição de Manifestação (Requerendo trasferencia do FGTS a ser depositado)
-
09/04/2020 14:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/04/2020 14:02
Expedido(a) mandado a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
09/04/2020 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE OLIVEIRA GOES
-
09/04/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
09/04/2020 10:39
Juntada a petição de Manifestação (Informando que CEf não cumriu determinacao e requerendo novo oficio)
-
05/04/2020 00:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
05/04/2020 00:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2020 09:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
31/03/2020 09:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CELSO DE OLIVEIRA GOES sem efeito suspensivo
-
31/03/2020 03:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
-
26/03/2020 13:32
Expedido(a) alvará a(o) CELSO DE OLIVEIRA GOES
-
23/03/2020 15:15
Juntada a petição de Manifestação (Alvara na conta do Ecritoriodo autor)
-
12/03/2020 19:29
Juntada a petição de Manifestação (chamamento do feito à ordem)
-
12/03/2020 13:47
Audiência de conciliação (fase de execução) realizada (12/03/2020 10:35:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/03/2020 11:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/03/2020
-
11/03/2020 11:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2020 11:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/03/2020
-
11/03/2020 11:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2020 15:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/03/2020 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DE OLIVEIRA GOES
-
05/03/2020 14:58
Audiência de conciliação (fase de execução) designada (12/03/2020 10:35:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
04/03/2020 15:31
Encerrada a conclusão
-
04/03/2020 13:50
Juntada a petição de Manifestação (chamamento do feito a ordem em execução)
-
04/03/2020 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
14/02/2020 10:40
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
14/02/2020 10:13
Conclusos os autos para decisão Geral a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
01/02/2020 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 31/01/2020
-
01/02/2020 00:13
Decorrido o prazo de CELSO DE OLIVEIRA GOES em 31/01/2020
-
29/01/2020 15:37
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de penhora online dos valores homologados)
-
29/01/2020 15:26
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de petição do exequente)
-
16/01/2020 10:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
16/01/2020 10:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2020 13:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CELSO DE OLIVEIRA GOES - CPF: *90.***.*10-59
-
14/01/2020 13:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CELSO DE OLIVEIRA GOES - CPF: *90.***.*10-59
-
13/01/2020 09:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
13/01/2020 09:36
Encerrada a conclusão
-
12/01/2020 18:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
22/11/2019 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/11/2019
-
19/11/2019 15:33
Juntada a petição de Manifestação (juntada de planilha)
-
19/11/2019 15:09
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
19/11/2019 15:08
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
13/11/2019 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/11/2019
-
13/11/2019 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2019 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 16:46
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
24/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de CELSO DE OLIVEIRA GOES em 23/10/2019
-
24/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 23/10/2019
-
21/10/2019 17:40
Juntada a petição de Manifestação (Peticao do exequente informando nao ter interesse na audiencia de conciliacao)
-
18/10/2019 12:40
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
17/10/2019 20:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de declaracao do exequente)
-
13/10/2019 01:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/10/2019
-
13/10/2019 01:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2019 18:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de CELSO DE OLIVEIRA GOES - CPF: *90.***.*10-59
-
07/10/2019 17:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de CELSO DE OLIVEIRA GOES - CPF: *90.***.*10-59
-
07/10/2019 17:40
Conclusos os autos para julgamento da Impugnação à Sentença de Liquidação a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
07/10/2019 17:39
Encerrada a conclusão
-
16/08/2019 14:25
Conclusos os autos para julgamento da Impugnação à Sentença de Liquidação a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
30/07/2019 14:11
Expedido(a) notificação a(o) /ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO
-
23/07/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 16:09
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
18/06/2019 00:44
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/06/2019 23:59:59
-
13/06/2019 01:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/06/2019
-
13/06/2019 01:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 14:32
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
06/06/2019 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/06/2019 23:59:59
-
06/06/2019 00:20
Decorrido o prazo de CELSO DE OLIVEIRA GOES em 05/06/2019 23:59:59
-
21/05/2019 15:09
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação do autor)
-
15/05/2019 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 14/05/2019 23:59:59
-
15/05/2019 00:24
Decorrido o prazo de CELSO DE OLIVEIRA GOES em 14/05/2019 23:59:59
-
09/05/2019 14:46
Juntada a petição de Manifestação (Juntada substabelecimento)
-
08/05/2019 01:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/05/2019
-
08/05/2019 01:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 15:29
Juntada a petição de Manifestação (Petição do autor chamando o feito à ordem)
-
03/05/2019 13:19
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
02/05/2019 17:05
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de devolução de prazo)
-
27/04/2019 01:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/04/2019
-
27/04/2019 01:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2019 01:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/04/2019
-
27/04/2019 01:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2019 14:00
Juntada a petição de Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial (Esclarecimentos)
-
23/01/2019 14:21
Juntada a petição de Manifestação (habilitação)
-
27/11/2018 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2018 13:31
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/1989
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100097-02.2019.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Leal Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2019 12:20
Processo nº 0100764-80.2022.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexander Woelffel Fehlberg
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2022 18:21
Processo nº 0101163-21.2017.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Gabriela de Oliveira Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2017 17:34
Processo nº 0144800-74.1989.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Otavio Medina Maia
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2022 16:26
Processo nº 0002309-75.2012.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Carvalho Torres de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/10/2012 00:00