TRT1 - 0100773-71.2024.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:57
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.550,07)
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29/08/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 17:25
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.514,92)
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28/07/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN BATISTA DA SILVA
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30/06/2025 10:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 3.481,05)
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30/06/2025 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 3.445,66)
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27/05/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 07:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 3.412,46)
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28/04/2025 07:25
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 00:37
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 11/04/2025
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11/04/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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10/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 11:03
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 915,78)
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07/04/2025 21:39
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN BATISTA DA SILVA
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07/04/2025 21:39
Expedido(a) alvará a(o) JONATHAN BATISTA DA SILVA
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07/04/2025 10:19
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 2.131,83)
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07/04/2025 10:19
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 8.685,68)
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07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0100773-71.2024.5.01.0321 : JONATHAN BATISTA DA SILVA : ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JONATHAN BATISTA DA SILVA. NOTIFICAÇÃO Fica o destinatário acima notificado da expedição de Alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 04 de abril de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN BATISTA DA SILVA -
04/04/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN BATISTA DA SILVA
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04/04/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN BATISTA DA SILVA
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04/04/2025 16:56
Expedido(a) alvará a(o) JONATHAN BATISTA DA SILVA
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03/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f4e243 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Débito apurado no #id:3b66e83.
Efetuado o pagamento, em 26/03/2025 e 01/04/2025, da entrada de 30% e dos honorários advocatícios, no valor de R$11.731,15 (#id:ea173fb, #id:8c5ccdb e #id:7bcca98).
Custas recolhidas no #id:e383838.
Defiro o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC, as demais parcelas ser pagas a cada 30 dias da data do primeiro pagamento, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, sendo certo que a não observância de prazos e dos acréscimos será tida como descumprimento do parcelamento com a consequente antecipação das parcelas e a aplicação da multa de 10% do art. 916, §5º, inciso II, do CPC, sobre as parcelas remanescentes, com imediata execução por meio do Sisbajud. A ré deverá recolher em guia própria a contribuição previdenciária (DARF), devendo constar vinculação com o presente processo sob pena de não conhecimento e prosseguimento da execução; em até 30 dias após o pagamento da última parcela; vindas, registre-se.
Expeça-se alvará (dados bancários #id:5fa5df7) e dê-se ciência à ré para que efetue os pagamentos na conta referente aos créditos do autor e de seu patrono, devendo comprovar os pagamentos nos autos em 48 horas após a última parcela. Aguarde-se até o término do parcelamento em Setembro/2025.
Quitado, diligencie-se na forma da Portaria 349 SCR/2023, não existindo saldo, voltem conclusos para decisão de extinção.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 02 de abril de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN BATISTA DA SILVA -
02/04/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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02/04/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN BATISTA DA SILVA
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02/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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01/04/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12cd904 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em que pese o momento processual apresentado, este juízo entende que a Instrução 39/2016 do TST reconheceu que o parcelamento do crédito exequendo previsto no artigo 916 do CPC se aplica ao processo do trabalho, ainda que em fase de cumprimento de sentença, sendo uma ferramenta eficaz para alcance do crédito autoral, bem como o seu deferimento não está vinculado à concordância da exequente, conforme acórdão: Título: 0100928-60.2019.5.01.0059 - DEJT URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/4370301 Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO.
ARTIGO 916 DO CPC.
A Instrução 39/2016 do TST reconheceu que o parcelamento do crédito exequendo previsto no artigo 916 do CPC se aplica ao processo do trabalho, ainda que em fase de cumprimento de sentença (título executivo judicial), sendo uma ferramenta eficaz para alcance do crédito autoral, não estando a decisão do magistrado vinculada à concordância do exequente.
Juiz / Relator / Redator designado: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA Órgão Julgador: Décima Turma Tipo de Documento: Acórdão Data do Julgamento: 2024-10-04 Indefiro a impugnação apresentada pela parte autora.
Efetuado o pagamento, em 26.03.2025, da entrada de 30% no valor de R$8.685,68 (Id ea173fb).
Considerando que os honorários advocatícios deverão ser pagos na íntegra, intimo a 2ª reclamada a apresentar a quitação da diferença no valor de R$2.131,83, em 48 horas, sob pena de indeferimento do parcelamento do art. 916 do CPC.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 27 de março de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN BATISTA DA SILVA -
27/03/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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27/03/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN BATISTA DA SILVA
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27/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:18
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 762,25)
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27/03/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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27/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 26/03/2025
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26/03/2025 21:22
Juntada a petição de Impugnação
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26/03/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1757e18 proferido nos autos. Vistos, etc.
Registrado o trânsito em julgado em 14/03/2025.
Porquanto líquida a r. sentença, a homologação ocorreu junto com o trânsito supramencionado.
Intimem-se as partes, por 05 dias, devendo a reclamada depositar judicialmente o principal e recolher em guia própria a contribuição previdenciária (DARF), as custas (GRU) e o imposto de renda (DARF), com vinculação ao presente processo, sob pena de não conhecimento.
Prazo de 48 horas, sob pena de execução. Observe-se que a parte autora requereu que a execução se processe na forma do despacho estruturado e utilizado nesta Vara do Trabalho.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 17 de março de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN BATISTA DA SILVA -
17/03/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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17/03/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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17/03/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN BATISTA DA SILVA
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17/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 4.000,00)
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17/03/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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17/03/2025 08:45
Iniciada a execução
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17/03/2025 08:45
Transitado em julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 14/03/2025
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15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 14/03/2025
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15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de JONATHAN BATISTA DA SILVA em 14/03/2025
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28/02/2025 17:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 24/02/2025
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25/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de JONATHAN BATISTA DA SILVA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b84e31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JONATHAN BATISTA DA SILVA em face de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA – ME e EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA, decide conhecer dos embargos de declaração da segunda acionada e, no mérito, conceder-lhes provimento para sanar a contradição entre a sentença e os cálculos de liquidação, ora apresentando os cálculos atinentes à responsabilidade subsidiária da embargante.
Custas da condenada subsidiária (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$762,25, incidentes sobre R$38.112,72, valor da condenação subsidiária para os efeitos legais cabíveis. A planilha de cálculos anexa se torna parte integrante da sentença.
Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Esta decisão integra a de ID 0995520.
Notifiquem-se as partes.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN BATISTA DA SILVA -
24/02/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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24/02/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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24/02/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN BATISTA DA SILVA
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24/02/2025 12:06
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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24/02/2025 11:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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24/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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24/02/2025 11:08
Convertido o julgamento em diligência
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24/02/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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18/02/2025 15:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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12/02/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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06/02/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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06/02/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN BATISTA DA SILVA
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06/02/2025 17:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.527,91
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06/02/2025 17:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JONATHAN BATISTA DA SILVA
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06/02/2025 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a JONATHAN BATISTA DA SILVA
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06/02/2025 15:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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04/02/2025 18:31
Juntada a petição de Razões Finais
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04/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de VANESSA TESCH DE ARAUJO IANTORNO DE JESUS em 03/02/2025
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04/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de ALCIDES IANTORNO DE JESUS FILHO em 03/02/2025
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01/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de VANESSA TESCH DE ARAUJO IANTORNO DE JESUS em 31/01/2025
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01/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALCIDES IANTORNO DE JESUS FILHO em 31/01/2025
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31/01/2025 13:26
Juntada a petição de Razões Finais
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30/01/2025 06:32
Decorrido o prazo de JONATHAN BATISTA DA SILVA em 29/01/2025
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29/01/2025 12:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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29/01/2025 12:27
Concedida a gratuidade da justiça a JONATHAN BATISTA DA SILVA
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29/01/2025 12:27
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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29/01/2025 12:27
Audiência una por videoconferência realizada (29/01/2025 09:10 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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29/01/2025 08:14
Juntada a petição de Contestação
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29/01/2025 08:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 02:04
Juntada a petição de Contestação
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14/01/2025 15:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/01/2025 15:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/12/2024 18:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/12/2024 18:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/12/2024 14:07
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 16:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/12/2024 16:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/12/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/12/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/12/2024 16:16
Expedido(a) mandado a(o) VANESSA TESCH DE ARAUJO IANTORNO DE JESUS
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13/12/2024 16:16
Expedido(a) mandado a(o) VANESSA TESCH DE ARAUJO IANTORNO DE JESUS
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13/12/2024 16:16
Expedido(a) mandado a(o) ALCIDES IANTORNO DE JESUS FILHO
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13/12/2024 16:16
Expedido(a) mandado a(o) ALCIDES IANTORNO DE JESUS FILHO
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13/12/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) TURISMO TRES AMIGOS LTDA
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13/12/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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13/12/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN BATISTA DA SILVA
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13/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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13/12/2024 11:26
Audiência una por videoconferência designada (29/01/2025 09:10 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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13/12/2024 11:26
Audiência una por videoconferência cancelada (17/12/2024 09:20 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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13/12/2024 05:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 04/11/2024
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24/10/2024 17:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/10/2024 05:14
Decorrido o prazo de TURISMO TRES AMIGOS LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 05:09
Decorrido o prazo de JONATHAN BATISTA DA SILVA em 23/10/2024
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19/10/2024 15:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/10/2024 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/10/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/10/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/10/2024 16:17
Expedido(a) mandado a(o) TURISMO TRES AMIGOS LTDA
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10/10/2024 16:17
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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10/10/2024 16:17
Expedido(a) mandado a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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10/10/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN BATISTA DA SILVA
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10/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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10/10/2024 12:21
Audiência una por videoconferência designada (17/12/2024 09:20 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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09/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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