TST - 0147700-90.2008.5.01.0019
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Lelio Bentes Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8184899 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VistoA Lei 13467/17 trouxe à CLT previsão expressa para a desconsideração da personalidade jurídica da ré, observando-se o rito previsto nos artigos 916 e ss do CPC, nos próprios autos, conforme Provimento 01/19 da CGJT/TST, o qual deve ser processado a partir dos princípios norteadores do processo do trabalho, como simplicidade da forma, celeridade processual e razoável duração do processo.A capacidade atribuída à pessoa jurídica para aquisição de direitos e obrigações distingue a dos seus sócios , que têm os bens particulares protegidos no limite dos arts. 1022, 1023 e 1024 do CC.Na seara trabalhista, a desconsideração da pessoa jurídica, para o alcance dos bens dos sócios revela-se cabível, pela aplicação subsidiária do art 28 do CDC c/c art 8º da CLT, bastando o mero inadimplemento da obrigação pelo devedor principal (Teoria Menor).Em análise dos autos, verifica-se no documento anexado no id 7db268b que o Sr.
LUIZ CARLOS RIBEIRO é administrador da PRODUSERV.No caso em tela, por se tratar de administrador não sócio, não se aplica a teoria menor, dependendo a responsabilização dos administradores da demonstração do abuso de personalidade jurídica que, consoante o art. 50 do CC, se configura pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não restou demonstrado nos autos.Assim, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa.Intimem-se.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
31/10/2014 17:06
Baixa Definitiva
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31/10/2014 17:06
Transitado em Julgado em 31.10.2014
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26/09/2014 13:00
Confirmada a intimação eletrônica
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19/09/2014 07:00
Publicado acórdão em 19.09.2014.
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17/09/2014 09:00
Conhecido o recurso de MARCO ANTÔNIO DA SILVA e não-provido
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11/09/2014 18:39
Confirmada a intimação eletrônica
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10/09/2014 07:00
Inclusão em Pauta
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09/09/2014 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 09.09.2014.
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08/09/2014 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/02/2014 14:00
Conclusos para julgamento
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25/02/2014 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/02/2014 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/02/2014 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/12/2013 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/12/2013 15:54
Distribuído por sorteio
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09/12/2013 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/12/2013 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/12/2013 22:07
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2014
Ultima Atualização
19/09/2014
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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