TRT1 - 0100275-47.2025.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 15/07/2025
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14/07/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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11/07/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS CORREA DIAS
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11/07/2025 15:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO sem efeito suspensivo
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11/07/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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16/06/2025 15:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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11/06/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS CORREA DIAS
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11/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 10/06/2025
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10/06/2025 17:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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22/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROBERTO CARLOS CORREA DIAS em 21/05/2025
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07/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5df7b10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO - RJ ATA DE AUDIÊNCIA Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100275-47.2025.5.01.0512 Aos 06 dias do mês de maio de 2024, às 12:10 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo - RJ, sob a presidência da Exma.
Juíza Titular Dra.
LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes ROBERTO CARLOS CORREA DIAS, reclamante, e MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, reclamada, ausentes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO ROBERTO CARLOS CORREA DIAS propôs reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, em 22/02/2025.
Consoante fundamentos aduzidos na petição inicial, postula as parcelas devidas em virtude do contrato de trabalho em vigência, com documentos. Conciliação recusada. Contestação com documentos, dos quais teve vista a parte autora em audiência, reportando-se aos elementos da petição inicial. Alçada fixada no valor da petição inicial. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação recusada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se com fulcro no artigo 790 § 3º da CLT, uma vez que o reclamante não aufere renda que atinja o patamar de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal. CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE DE AGIR A ré suscita carência de ação por não se vislumbrar, na hipótese, a presença do binômio necessidade-utilidade do processo judicial, argumentando que o pedido poderia ser formulado em sede administrativa e não perante o Poder Judiciário, a quem não cabe a função de administrar. Razão não lhe assiste. O interesse de agir resulta do preenchimento do binômio necessidade/adequação. A necessidade provém da intenção da parte de ver solucionada a contenda, em razão da recusa do outro partícipe em ceder, resultando em um conflito intersubjetivo de interesses, ou seja, a pretensão resistida, somada ao monopólio Estatal para a entrega da tutela jurisdicional.
A adequação é fruto da utilização do meio correto na busca da solução almejada. No caso dos autos, a parte autora tem evidente interesse na solução da contenda.
A simples propositura da demanda trabalhista denota o interesse processual, sendo importante destacar a prevalência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB. Ao Poder Judiciário cabe a solução definitiva dos conflitos, independente de eventual processo administrativo em trâmite. A coisa julgada, de qualquer sorte, se sobrepõe a decisões proferidas em sede administrativa. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Ao contrário do que aduz a contestante, o acionante esclareceu o motivo pelo qual postula o pagamento das horas extras, conforme lei editada pela ré. Segundo a peça inicial, a municipalidade não reduziu a carga horária do autor, que se tornou credor das horas excedentes à 30ª semanal. Rejeita-se. HORAS EXTRAS (Lei Municipal nº 4.854/21) Incontroverso que o reclamante, aprovado em concurso público realizado pelo Município reclamado, foi efetivamente contratado em 02/03/2015. Em dezembro/2021, foi promulgada a Lei Municipal nº 4.854, a qual fixou a carga horária dos guardas municipais em 6 horas diárias, 30 horas semanais, 150 horas mensais. Sustenta que, apesar da vigência da referida lei, não teve o horário de trabalho ajustado; permaneceu cumprindo plantão de 24 X 72 horas de janeiro a dezembro/2022, o que perfazia um total de 192 horas por mês, em média. Assim, de acordo com o libelo, considerando o limite previsto em lei (150 horas por mês), faz jus a 42 horas extras mensais em média, sendo 30 horas com acréscimo de 50% e 12 horas com acréscimo de 100%. Aponta um paradigma (sem identificação), e postula a diferença das horas extras no valor mensal de R$ 1.000,00 (diferença entre a remuneração do paradigma e da parte autora). No mais, aponta a ação nº 0100402-87.2022.5.01.0512, ajuizada por servidor do município réu com idêntica causa de pedir, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, na qual a testemunha Gabriel do Nascimento Aguiar comprovou que “o município não reduziu a carga horária conforme determinado por lei, bem como não efetuou o pagamento das horas como horas extras” (petição inicial ID. c73eb98, às fl. 06). Requer, inclusive, a produção, a título de prova emprestada, das provas produzidas em processos análogos, em que se discute idêntica matéria. Em resposta, a ré aduz que as fichas financeiras (ID. f2ea91e) confirmam a quitação das horas extras excedentes à 150ª mensal, conforme a lei municipal em destaque. Não adunou corretamente aos autos, todavia, os cartões de ponto do funcionário.
A prova documental deve ser anexada com a defesa, e não através de links de acesso (ID. 644ce31 às fl. 116). A prova documental pré-constituída referente ao controle de jornada é uma obrigação legal imposta ao empregador (artigo 71 da CLT). Neste sentido, inclusive, a Súmula 338, I, do TST, in verbis: “I- É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º da CLT.
A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. Pelo que se depreende da causa de pedir, o reclamante continuou a laborar com carga horária de 24 x 72, concluindo média mensal de 192 horas. No mais, não é possível compreender a pretensão, a indicação de paradigma inominado, e quais seriam as origens das diferenças postuladas, além da redução da carga horária mensal via legislação municipal. Isto posto, o que se depreende, neste caso específico, é o pedido de pagamento das horas extras com adicional de 50 e de 100% entre janeiro e dezembro/2022. Analisando-se os holerites, não houve pagamento da integralidade das horas extras alegada em todos os meses do período delimitado pelo pedido. Não há como se considerar, portanto, a quitação integral do labor em regime suplementar. A ré não produziu prova capaz de corroborar a sua versão, atraindo a aplicação do artigo 400 do CPC. Isso posto, conclui-se que o autor, obrigado legalmente à carga horária de 150 horas mensais, cumpriu, em 2022, escala de 24 X 72 horas, totalizando 192 horas por mês naquele ano. Condena-se a reclamada ao pagamento de 42 horas extraordinárias nos meses de janeiro a dezembro/2022. Para o cálculo deve-se considerar apenas o adicional de 50% (além de não haver indicação precisa dos domingos e feriados laborados), observar a média mensal conforme jornada acima fixada, o limite do pedido, o período delimitado na exordial, eventuais afastamentos do trabalho, o salário-base, o divisor 150 (conforme holerites anexados com a defesa), as Súmulas 63, 264, 366 e 376, todas do Col.
TST, e deduzir os valores pagos a título de jornada suplementar. Procede nesses limites o pedido B.A (integrações nas férias, trezenos e FGTS), em observância a adstrição do juiz aos limites do pedido – art. 492 CPC (a causa de pedir, em momento algum, delimita que as horas extras já quitadas nos contracheques se referem tão somente aquelas excedentes ao limite mensal de 192 horas e, por isto, não são objeto do pedido, de forma que a pretensão seria o pagamento das horas extraordinárias realizadas entre 150 e 192 horas mensais). Reconhecido o direito dos guardas municipais à jornada reduzida, o que é extreme de dúvidas, determina-se a dedução das horas extras eventualmente quitadas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Improcede o pedido B.B. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Fixam-se os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação – artigo 791-A da CLT, considerando-se o rito e a complexidade da causa. DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ROBERTO CARLOS CORREA DIAS em face do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, para condenar a ré conforme fundamentação supra. Atualização e juros pela SELIC. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a reclamada comprovar nos autos o pagamento do imposto de renda (Provimento 1/96 da CG/TST), devendo a mesma reter a cota-parte do reclamante (OJ 363 da SDI-I do TST), observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela Lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de responder por tais incidências sobre o montante devido e da cota previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, de acordo com a Lei 8620/93, art. 43, §§ da Lei 8.212/90, art. 276, § 4º, Dec. 3048/99, art. 68, § 4º, Dec. 2137/97 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST. (Súmulas 368, TST e 26, do TRT).
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1127/11, observado o limite máximo de salário de contribuição. Conforme o artigo 832 § 3º da CLT, incidirá a contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Aplique-se a Súmula 17 do TRT da 1ª Região, determinando a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora (“IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA.
Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda”) e, no mesmo sentido, a OJ 400 da SDI-I do C.
TST. Custas de R$798,39 pela reclamada (incluídas as custas de liquidação), sobre R$31.935,71, valor da condenação, na forma do art. 789, I da CLT (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJe-calc, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais).
A reclamada é ente integrante da administração pública direta, estando isenta do pagamento de custas, na forma do artigo 790-A, I da CLT. Tratando-se de sentença líquida, fica desde já aberto o prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada de que trata o artigo 879 § 2º da CLT, nos moldes da Súmula 69 do TRT 1ª Região: “SENTENÇA LÍQUIDA.
MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução.”. Diante do valor da condenação, o qual não ultrapassa 100 salários mínimos (artigo 496, § 3º, III, CPC/2015), a presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Súmula 303, TST). Deduzam-se as parcelas pagas a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), à vista dos elementos dos autos. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, LETÍCIA ABDALLA, juíza do trabalho, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da lei. LETICIA ABDALLA Juíza Titular LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS CORREA DIAS -
06/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
-
06/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS CORREA DIAS
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06/05/2025 12:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 798,39
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06/05/2025 12:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBERTO CARLOS CORREA DIAS
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06/05/2025 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO CARLOS CORREA DIAS
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24/04/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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15/04/2025 17:39
Audiência una por videoconferência realizada (15/04/2025 16:28 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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14/04/2025 10:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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21/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 20/03/2025
-
13/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de ROBERTO CARLOS CORREA DIAS em 12/03/2025
-
28/02/2025 17:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100275-47.2025.5.01.0512 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300194500000221675622?instancia=1 -
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adf5882 proferido nos autos. lclc DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se/cite-se para ciência da audiência UNA por sistema de videoconferência/tele presencial.
A reclamada deverá juntar contestação conforme art. 847 § único da CLT.
A sessão será realizada através da plataforma Zoom Meeting Cloud, nos termos do art. 6º, §2º da Resolução 314, do CNJ, DESIGNADA para o dia 15/04/2025 às 16h28min.
Dados do convite da audiência: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8011132090?pwd=T0tmNWUxYjFpUnVtM0hTWXlrSzdpZz09 ID da reunião: 801 113 2090 Senha de acesso: 144587 Serão observadas as cominações do artigo 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST no caso de não comparecimento, de modo que eventuais dificuldades técnicas serão analisadas pelo Juízo quando da realização da audiência.
Para viabilização da audiência, além de acessar o link, necessário haver câmera e microfone em funcionamento e habilitados no computador, tablet ou celular.
Os participantes deverão acessar a sala virtual 10 minutos antes do horário designado.
O microfone e a câmera somente deverão permanecer abertos durante a realização de sua audiência, ficando fechados quando da realização das demais audiências da pauta.
Recomenda-se que, ao acessar a sala de audiências, seja inserido o horário da sua audiência e o nome completo no local apropriado para melhor identificação das partes, advogados e eventuais testemunhas.
Intime-se o patrono da parte autora via DEJT e cite-se o réu (Município) VIA SISTEMA.
NOVA FRIBURGO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS CORREA DIAS -
24/02/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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24/02/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS CORREA DIAS
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24/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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24/02/2025 14:56
Audiência una por videoconferência designada (15/04/2025 16:28 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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24/02/2025 14:45
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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24/02/2025 09:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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22/02/2025 18:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 18:54
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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