TRT1 - 0010134-45.2014.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE
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09/09/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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28/08/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 23:08
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE
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26/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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22/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE em 21/08/2025
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12/08/2025 13:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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10/08/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE
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10/08/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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08/08/2025 12:35
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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23/07/2025 23:08
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 20:33
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE
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15/07/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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15/07/2025 12:03
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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03/04/2025 11:43
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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02/04/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/03/2025 20:45
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE em 10/03/2025
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24/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 870749f proferido nos autos.
Vistos, etc. É bem verdade que ante a necessidade de se conferir maior efetividade ao crédito trabalhista dada a natureza alimentar e super privilegiada atribuída pela Constituição Federal (art. 100, § 1º da CF/88), outorga o legislador ao Judiciário o poder de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a afetiva entrega do crédito de forma célere e eficiente (art. 5º, LXXVIII, CF), sobretudo quando trata-se de crédito definitivamente constituído por decisão contra a qual não cabe recurso (art. 139, IV, do CPC).
Cabe, portanto, ao juízo que conduz a execução, a fim de garantir o efetivo adimplemento da obrigação, autorizado pelos art. 139, IV, CPC e art. 878 da CLT, tomar medidas coercitivas típicas, expressamente autorizadas por lei, e, subsidiariamente, tomar medidas coercitivas atípicas, que, apesar de não expressamente previstas em lei como ordinárias na coerção de cumprimento da obrigação, se mostram adequadas a garantir a efetividade da execução quando as medidas típicas mostraram-se ineficientes.
Estas últimas não têm o condão de quitar o débito, mas, destinam-se, no dizer de Theodoro Júnior (2018), a pressionar o devedor psicologicamente ao cumprimento da obrigação, a exemplo das medidas restritivas de direitos, como implementação do nome do dever no SPS/SERASA, apreensão de CNH, passaporte, bloqueio de cartão de crédito.
Todo poder, no entanto, encontra limites nos direitos fundamentais protegidos constitucionalmente (art. 5º, CF), de forma que é dever do Judiciário, quando tem que decidir por determinar medidas típicas e atípicas de coerção, interpretar a abrangência dos direitos fundamentais e atentar às circunstâncias do caso concreto, avaliando os valores em conflito, devendo, sim, resguardar a tutela jurisdicional do direito do credor, mas, obrigatoriamente, igualmente, resguardar a dignidade do devedor, o que, registre-se, encontra-se positivado em diversos dispositivos que disciplinam o poder jurisdicional na condução da execução, a exemplo dos arts. 805, 829, § 2º, 847 e 867 do CPC, e observando-sesempreque a atividade executiva deve ser norteada pelo princípio da responsabilidade patrimonial (art. 5º, III e LXVII, CF/88 e art. 789, CPC).
E, pelo princípio da responsabilidade patrimonial, é o patrimônio do executado que deve responder pelo crédito do exequente, de forma que medidas restritivas de direitos que ultrapassam as fronteiras do patrimônio do executado e limitam suas liberdades individuais, como a suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito restam autorizado pelos arts. 5º, LXXVIII, CF/88, 100, § 1º da CF/88, 139, IV, CPC e 878, CLT, mas somente quando mostrarem-se necessárias e adequadas a pressionar psicologicamente o devedor cumprir a obrigação.
Considerando tal premissa, qual seja, a de que as medidas restritivas de direitos configuram-se tentativa de coerção indireta, elas somente se justificam quando houver indícios de que o devedor aparenta ter condições financeiras de saldar a dívida, mas não o faz, em absoluto desprezo e desrespeito ao mandamento jurisdicional, o que, friso, deve ser firmemente reprimido pelo Judiciário (arts. 773 e ss, CPC).
Configuram-se, destarte, adequadas tais medidas excepcionais quando, a despeito de tentativas frustradas de localizar bens do devedor, ele ostenta estilo de vida que demandam gastos financeiros que ultrapassam um padrão de vida financeira mediano, um indicativo de que, na verdade, de alguma forma o patrimônio do devedor encontra-se oculto, justificando-se a imposição de restrição de direitos com a finalidade de, indiretamente, coagi-lo a cumprir sua obrigação.
Do contrário, se não evidenciado que o devedor tem qualquer condição de quitar o débito, a determinação de tais medidas excepcionais de apreensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito, além de absolutamente ineficazes, somente terão o condão de restringir a liberdade de locomoção do executado e limitar a possibilidade de prover a sua subsistência, o que, ainda que não se considere ofensa direta e imediata à liberdade de ir e vir, inegavelmente, são direitos intimamente relacionados ao supra princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1ª, III, CF) e que merecem significativa tutela jurisdicional.
Neste sentido farta jurisprudência do TST, como se consta no julgado TST- AIRR-2014-50.2011.5.03.0005 (DJE 02/04/2020), TST- RO-1039-08.2019.5.05.0000 (DJE 08/04/2022).
E, mais recente, em 03/03/2023, pronunciou-se a SDI2 exatamente no mesmo sentido, como se constata a seguir: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA .
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão de Juízo de primeira instância, proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual determinados a suspensão da CNH e o bloqueio do uso de cartões de crédito dos executados. 2.
O Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, afastando a suspensão da CNH. (...) A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 5.
Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. (...) Recurso ordinário conhecido e provido"( ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023).
No caso, o exequente não trouxe aos autos qualquer elemento que sirva, ao menos de indício, de que o executado ostenta padrão de vida capaz de quitar o débito ou, nos dizeres do Acórdão citado, “sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial”, pelo que a medida excepcional restritiva de direito não se mostra útil e nem adequada.
Portanto, por ora, INDEFIRO o requerimento do autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE -
21/02/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE
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21/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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03/02/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 22:16
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE
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18/12/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 07:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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29/11/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE
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27/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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25/10/2024 19:23
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE
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18/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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07/10/2024 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 03:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024
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30/09/2024 21:02
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE
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30/09/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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19/09/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE
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13/08/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 13:59
Expedido(a) alvará a(o) JULIO CEZAR MALTA
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12/08/2024 13:59
Expedido(a) alvará a(o) JULIO CEZAR MALTA
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12/08/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CEZAR MALTA
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07/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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01/08/2024 15:13
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/08/2024 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE em 15/07/2024
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11/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de JULIO CEZAR MALTA em 10/07/2024
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11/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de DENILSON DOS SANTOS CORREA em 10/07/2024
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11/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de GYPWALL COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 10/07/2024
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03/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CEZAR MALTA
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02/07/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON DOS SANTOS CORREA
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02/07/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) GYPWALL COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP
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02/07/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE
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02/07/2024 11:38
Acolhida a exceção de pré-executividade de JULIO CEZAR MALTA
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20/06/2024 13:42
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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11/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE em 10/06/2024
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30/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE
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29/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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27/02/2024 16:11
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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27/02/2024 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023
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05/12/2023 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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17/10/2023 16:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/10/2023 09:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/10/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/10/2023 13:24
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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14/09/2023 13:26
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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18/07/2023 11:23
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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17/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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13/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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19/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE em 18/05/2023
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27/04/2023 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
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26/04/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE
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25/04/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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08/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE em 07/03/2023
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05/02/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2023
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05/02/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE
-
03/02/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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03/02/2023 09:33
Encerrada a conclusão
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13/01/2023 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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31/10/2022 19:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/09/2022 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/09/2022 11:24
Expedido(a) mandado a(o) DENILSON DOS SANTOS CORREA
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20/09/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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15/09/2022 17:35
Juntada a petição de Manifestação (manifestação autor)
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29/08/2022 16:46
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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29/08/2022 15:52
Registrada a inclusão de dados de JULIO CEZAR MALTA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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29/08/2022 15:52
Registrada a inclusão de dados de DENILSON DOS SANTOS CORREA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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29/08/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 23:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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08/08/2022 12:28
Recebidos os autos para prosseguir
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28/03/2022 12:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/03/2022 00:13
Decorrido o prazo de THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE em 15/03/2022
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26/02/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2022
-
26/02/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 17:01
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE
-
24/02/2022 17:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DENILSON DOS SANTOS CORREA sem efeito suspensivo
-
18/01/2022 14:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
08/12/2021 00:06
Decorrido o prazo de JULIO CEZAR MALTA em 07/12/2021
-
10/11/2021 19:03
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CEZAR MALTA
-
10/11/2021 18:57
Encerrada a conclusão
-
26/10/2021 00:12
Decorrido o prazo de DENILSON DOS SANTOS CORREA em 25/10/2021
-
26/10/2021 00:12
Decorrido o prazo de CONSORCIO MARACANA - RIO 2014 em 25/10/2021
-
26/10/2021 00:12
Decorrido o prazo de GYPWALL COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 25/10/2021
-
26/10/2021 00:12
Decorrido o prazo de THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE em 25/10/2021
-
18/10/2021 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
14/10/2021 17:06
Juntada a petição de Agravo de Petição (IDPJ)
-
12/10/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2021
-
12/10/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2021
-
12/10/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 16:39
Expedido(a) intimação a(o) GYPWALL COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP
-
08/10/2021 16:39
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO MARACANA - RIO 2014
-
08/10/2021 16:39
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON DOS SANTOS CORREA
-
08/10/2021 16:39
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE
-
08/10/2021 16:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE
-
08/10/2021 14:05
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
08/10/2021 14:04
Encerrada a conclusão
-
04/10/2021 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
01/10/2021 00:05
Decorrido o prazo de JULIO CEZAR MALTA em 30/09/2021
-
01/10/2021 00:05
Decorrido o prazo de DENILSON DOS SANTOS CORREA em 30/09/2021
-
21/09/2021 01:16
Decorrido o prazo de JULIO CEZAR MALTA em 20/09/2021
-
21/09/2021 01:16
Decorrido o prazo de DENILSON DOS SANTOS CORREA em 20/09/2021
-
27/08/2021 16:51
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
27/08/2021 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 27/08/2021
-
27/08/2021 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 27/08/2021
-
27/08/2021 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 16:40
Expedido(a) edital a(o) JULIO CEZAR MALTA
-
25/08/2021 16:40
Expedido(a) edital a(o) DENILSON DOS SANTOS CORREA
-
25/08/2021 16:40
Expedido(a) notificação a(o) JULIO CEZAR MALTA
-
25/08/2021 16:40
Expedido(a) notificação a(o) DENILSON DOS SANTOS CORREA
-
18/08/2021 09:16
Encerrada a conclusão
-
11/08/2021 18:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
04/08/2021 18:56
Juntada a petição de Manifestação (Reclamado requer comprovante da TED)
-
04/08/2021 14:32
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
04/08/2021 11:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
04/08/2021 11:48
Encerrada a conclusão
-
29/07/2021 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
29/07/2021 16:24
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (idpj autor)
-
28/07/2021 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 15:02
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE
-
27/07/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 21:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
20/07/2021 18:08
Expedido(a) alvará a(o) CONSORCIO MARACANA - RIO 2014
-
17/07/2021 00:25
Decorrido o prazo de CONSORCIO MARACANA - RIO 2014 em 16/07/2021
-
15/07/2021 18:48
Juntada a petição de Manifestação (Reclamado informa dados bancários )
-
09/07/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2021
-
09/07/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 14:33
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO MARACANA - RIO 2014
-
08/07/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 20:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
29/06/2021 20:54
Desarquivados os autos
-
26/06/2020 14:37
Arquivados os autos provisoriamente
-
17/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE em 16/06/2020
-
19/03/2020 12:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/03/2020
-
19/03/2020 12:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2020 11:22
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE
-
17/03/2020 11:11
Registrada a inclusão de dados de GYPWALL COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
13/02/2020 11:49
Juntado(a) o(a) Planilha de Atualização de Cálculo
-
10/02/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 12:36
Conclusos os autos para despacho a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
-
29/01/2020 00:05
Decorrido o prazo de CONSORCIO MARACANA - RIO 2014 em 28/01/2020
-
29/01/2020 00:05
Decorrido o prazo de GYPWALL COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 28/01/2020
-
12/01/2020 00:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
12/01/2020 00:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 13:05
Conclusos os autos para despacho a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
12/12/2019 10:16
Expedido(a) alvará a(o) réu/null
-
14/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO MARACANA - RIO 2014 em 13/11/2019
-
14/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de GYPWALL COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 13/11/2019
-
14/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE em 13/11/2019
-
30/10/2019 00:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/10/2019
-
30/10/2019 00:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2019 00:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/10/2019
-
30/10/2019 00:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2019 00:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/10/2019
-
30/10/2019 00:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2019 09:02
Expedido(a) alvará a(o) autor/null
-
21/10/2019 10:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de CONSORCIO MARACANA - RIO 2014 - CNPJ: 12.***.***/0001-61
-
11/10/2019 17:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos à Execução a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
10/10/2019 00:11
Decorrido o prazo de THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE em 09/10/2019 23:59:59
-
09/10/2019 23:43
Juntada a petição de Manifestação (contestação dos embargos)
-
06/10/2019 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/10/2019
-
06/10/2019 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 15:11
Conclusos os autos para despacho a ELISA TORRES SANVICENTE
-
30/09/2019 14:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Cálculos de liquidação)
-
30/09/2019 14:28
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
13/09/2019 15:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/09/2019
-
13/09/2019 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 18:44
Conclusos os autos para despacho a ELISA TORRES SANVICENTE
-
03/09/2019 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 20:28
Conclusos os autos para despacho a RONALDO SANTOS RESENDE
-
30/07/2019 17:29
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo a limitação da condenação subsidiária)
-
30/07/2019 00:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/07/2019
-
30/07/2019 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 12:29
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
19/06/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2019 09:42
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
09/06/2019 09:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
26/11/2018 17:41
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
13/11/2018 00:30
Decorrido o prazo de THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE em 12/11/2018 23:59:59
-
27/09/2018 02:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/09/2018
-
27/09/2018 02:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2018 00:46
Decorrido o prazo de THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE em 05/09/2018 23:59:59
-
28/08/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 12:52
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
-
27/08/2018 12:51
Iniciada a execução
-
26/08/2018 20:03
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2018 01:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/08/2018
-
15/08/2018 01:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2018 03:04
Decorrido o prazo de THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE em 30/07/2018 23:59:59
-
31/07/2018 03:04
Decorrido o prazo de GYPWALL COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 30/07/2018 23:59:59
-
31/07/2018 03:04
Decorrido o prazo de CONSORCIO MARACANA - RIO 2014 em 30/07/2018 23:59:59
-
14/07/2018 03:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/07/2018
-
14/07/2018 03:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2018 10:57
Homologada a liquidação
-
12/07/2018 15:02
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
12/07/2018 15:02
Encerrada a conclusão
-
12/07/2018 15:01
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
12/07/2018 15:01
Encerrada a conclusão
-
12/07/2018 14:56
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
25/04/2018 18:56
Decorrido o prazo de CONSORCIO MARACANA - RIO 2014 em 24/04/2018 23:59:59
-
25/04/2018 18:56
Decorrido o prazo de THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE em 24/04/2018 23:59:59
-
25/04/2018 18:56
Decorrido o prazo de GYPWALL COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 24/04/2018 23:59:59
-
19/04/2018 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2018 01:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/04/2018
-
11/04/2018 01:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2018 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 15:45
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
09/02/2018 00:16
Decorrido o prazo de THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE em 08/02/2018 23:59:59
-
09/02/2018 00:16
Decorrido o prazo de GYPWALL COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 08/02/2018 23:59:59
-
09/02/2018 00:16
Decorrido o prazo de CONSORCIO MARACANA - RIO 2014 em 08/02/2018 23:59:59
-
24/11/2017 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/11/2017
-
24/11/2017 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2017 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 22:23
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
19/10/2017 22:23
Iniciada a liquidação por cálculos
-
19/10/2017 22:22
Transitado em julgado em 07/07/2017
-
05/07/2017 00:06
Decorrido o prazo de THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE em 04/07/2017 23:59:59
-
05/07/2017 00:06
Decorrido o prazo de GYPWALL COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 04/07/2017 23:59:59
-
05/07/2017 00:04
Decorrido o prazo de CONSORCIO MARACANA - RIO 2014 em 04/07/2017 23:59:59
-
29/06/2017 01:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/06/2017
-
29/06/2017 01:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2017 15:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSORCIO MARACANA - RIO 2014 - CNPJ: 12.***.***/0001-61
-
02/06/2017 14:15
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
09/04/2017 03:09
Decorrido o prazo de THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE em 07/04/2017 23:59:59
-
09/04/2017 03:09
Decorrido o prazo de GIP WALL COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 07/04/2017 23:59:59
-
02/04/2017 03:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/03/2017
-
02/04/2017 03:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2017 03:34
Decorrido o prazo de CONSORCIO MARACANA - RIO 2014 em 17/03/2017 23:59:59
-
18/03/2017 03:34
Decorrido o prazo de THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE em 17/03/2017 23:59:59
-
18/03/2017 03:34
Decorrido o prazo de GIP WALL COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 17/03/2017 23:59:59
-
16/03/2017 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2017 14:50
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
-
15/03/2017 13:20
Encerrada a conclusão
-
15/03/2017 13:18
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
-
09/03/2017 03:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/03/2017
-
09/03/2017 03:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2017 18:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
-
02/03/2017 18:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE
-
02/03/2017 18:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de THOMAS HENRIQUE GALDINO DE ANDRADE
-
19/01/2017 12:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
06/12/2016 12:29
Encerrada a conclusão
-
01/08/2016 11:42
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
22/07/2016 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2016 13:00
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
16/03/2016 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/03/2016
-
16/03/2016 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2016 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2016 13:02
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
21/01/2016 13:02
Convertido o julgamento em diligência
-
18/01/2016 19:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
14/01/2016 16:17
Audiência una realizada (14/01/2016 09:10 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/10/2015 15:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/10/2015 03:05
Publicado(a) o(a) Edital em 01/10/2015
-
02/10/2015 03:05
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2015 12:59
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
30/09/2015 12:59
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
30/09/2015 12:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/09/2015 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2015 11:35
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
21/09/2015 15:34
Audiência una designada (14/01/2016 09:10 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/09/2015 16:03
Audiência una realizada (16/09/2015 11:10 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2015 22:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/08/2015 00:50
Publicado(a) o(a) Intimação em 18/08/2015
-
19/08/2015 00:50
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2015 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2015 10:33
Conclusos os autos para despacho a ELISA TORRES SANVICENTE
-
11/08/2015 22:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/08/2015 15:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/07/2015 09:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/07/2015
-
31/07/2015 09:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2015 09:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/07/2015
-
31/07/2015 09:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2015 08:03
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
27/07/2015 08:03
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
27/07/2015 08:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/07/2015 08:03
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
27/07/2015 08:03
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
24/07/2015 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2015 06:46
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
06/07/2015 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2015
-
06/07/2015 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2015 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2015
-
06/07/2015 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2015 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2015
-
06/07/2015 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2015 10:31
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
14/06/2015 08:48
Audiência una designada (16/09/2015 11:10 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/05/2015 23:13
Publicado(a) o(a) Intimação em 15/05/2015
-
31/05/2015 23:13
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2015 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2015 13:12
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
11/05/2015 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2015 11:22
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
01/05/2015 02:47
Publicado(a) o(a) Intimação em 30/04/2015
-
01/05/2015 02:47
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2015 11:51
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
28/04/2015 11:50
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
15/03/2015 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2015 17:18
Conclusos os autos para despacho
-
08/01/2015 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2015 10:59
Conclusos os autos para despacho
-
04/12/2014 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2014 12:39
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
24/10/2014 01:39
Publicado(a) o(a) Intimação em 24/10/2014
-
24/10/2014 01:39
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2014 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2014 11:00
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
18/10/2014 10:59
Audiência una cancelada (18/11/2014 10:40 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2014 10:58
Encerrada a conclusão
-
18/10/2014 10:57
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
13/10/2014 01:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/09/2014 21:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
09/09/2014 15:36
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
09/09/2014 15:36
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
09/09/2014 15:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2014 15:28
Audiência una designada (18/11/2014 10:40 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2014 13:06
Audiência una realizada (09/09/2014 10:55 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2014 09:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/06/2014 15:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/06/2014 12:35
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
26/06/2014 12:35
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
25/06/2014 05:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/04/2014
-
25/06/2014 05:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2014 05:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/04/2014
-
25/06/2014 05:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2014 09:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/02/2014
-
17/06/2014 09:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2014 11:15
Audiência una designada (09/09/2014 10:55 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/06/2014 14:52
Audiência inicial realizada (09/06/2014 10:00 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/05/2014 16:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/05/2014 16:55
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
13/05/2014 16:55
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
05/05/2014 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2014 08:42
Conclusos os autos para despacho (mero expediente)
-
31/03/2014 13:19
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
14/03/2014 17:09
Audiência inicial redesignada (09/06/2014 10:00 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2014 12:18
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
13/02/2014 15:52
Audiência inicial designada (12/05/2014 10:00 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2014 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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